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Aviso 26758/2008, de 7 de Novembro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Trânsito - apêndice

Texto do documento

Aviso 26758/2008

João António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público a alteração ao Regulamento de Trânsito - apêndice, aprovado em reunião camarária de 23 de Setembro do ano em curso e em sessão da Assembleia Municipal do dia 29 do referido mês de Setembro.

Introdução

O Regulamento de Trânsito em vigor na área do município, publicado no apêndice n.º 39 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 16 de Março de 2001, no seu capítulo ix, define os locais e formas de estacionamento nas diversas zonas da cidade. No mesmo capítulo e na secção iv, já se regulamenta a criação de «Zonas de estacionamento de duração limitada», sendo criadas zonas e prevendo-se que a Câmara Municipal possa criar outras zonas, devendo para o efeito sinalizá-las e proceder à divulgação pública com a antecedência mínima de 15 dias.

Por força do processo de requalificação urbana em curso, urge sinalizar e pôr em funcionamento as zonas já criadas e definir outras zonas dentro do espaço urbano, separando-se inclusive os de acesso livre, embora sujeito a pagamento, dos que irão ser fechados e cujo acesso ficará reservado ao uso de cartão próprio ou meio de pagamento automático posterior ao período de estacionamento.

Assim, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 20.º do Regulamento de Trânsito em vigor e tendo em atenção a necessidade de regulamentar o seu uso por força do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada e nos n.os 1 e 2 do anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, propõe-se a criação de um apêndice ao Regulamento de Trânsito em vigor, que definirá as normas de utilização das «Zonas» e «Parques» cujas localizações serão aprovadas com a presente proposta e ainda nas «Zonas» e «Parques» cuja aprovação de localização venha a ser feita no futuro e que serão aditados ao mesmo.

Alteração do Regulamento de Trânsito

Apêndice

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Definições legais para efeito do presente apêndice

Zona: áreas ou eixos viários, onde o estacionamento é permitido e condicionado a pré-pagamento, dentro de determinados períodos de tempo.

Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e cujo acesso fica dentro do período sujeito a pagamento condicionado pela abertura da cancela ou outro tipo de barreira criada para o efeito.

Comerciante: todo o utente que exerça uma actividade profissional em local fixo na zona de estacionamento tarifado.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 2.º

São criadas com este apêndice as zonas de estacionamento de duração limitada, doravante designadas por zonas constantes do anexo i ao presente apêndice e que dele fazem parte integrante, ficando as plantas de delimitação arquivadas em pasta própria.

Artigo 3.º

As zonas indicadas no artigo anterior destinam-se exclusivamente a veículos ligeiros, passageiros e ou mercadorias, conforme características dos espaços e sinalização local.

Artigo 4.º

A paragem nas zonas fica sujeita ao pré-pagamento de taxas nos períodos de utilização compreendidos entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas 30 minutos de todos os dias úteis.

Artigo 5.º

O período de paragem nas zonas fica limitado a um período de tempo máximo de duas horas.

Artigo 6.º

A tabela de taxas a pagar pela utilização das zonas ora criadas e das que vierem a ser aditadas é a aprovada em reunião camarária de 26 de Maio de 2008, já com IVA incluído à taxa legal em vigor, constantes do anexo ii do presente apêndice, que dele faz parte integrante, estiveram em discussão pública, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 de Junho de 2008.

Artigo 7.º

A utilização dos espaços denominados zonas fica condicionado ao pagamento prévio da taxa prevista no artigo anterior e o título de estacionamento ser colocado no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

A não colocação do talão nas condições do parágrafo anterior será considerado como não existindo pagamento, para efeitos de penalização.

Artigo 8.º

É considerado violação ao disposto no presente apêndice alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o presente apêndice.

Artigo 9.º

A violação do artigo anterior obriga o responsável ao pagamento da reparação ou substituição do parcómetro, independentemente da responsabilidade penal que ao caso couber [alínea c) do n.º 1 do artigo 213.º do Código Penal] e da contra-ordenação respectiva prevista no n.º 3 do artigo 34.º deste apêndice.

Artigo 10.º

Os veículos estacionados nas zonas e em infracção ao disposto no presente apêndice poderão ser bloqueados e removidos.

Artigo 11.º

Em caso de bloqueio do veículo ou remoção, para além da contra-ordenação respectiva, é devido à Câmara Municipal uma taxa de (euro) 50,00 pelo desbloqueamento/remoção.

Artigo 12.º

Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo (parcómetro) não estiver operacional (avaria, cofre repleto, falta de recibos, etc.), o utente terá de adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona ou zona adjacente.

CAPÍTULO III

Dos parques de estacionamento pagos

Artigo 13.º

São criados com este apêndice os parques de estacionamento, doravante designadas por parques, constantes do anexo iii ao presente apêndice e que dele fazem parte integrante, ficando as plantas de delimitação arquivadas em pasta própria.

Artigo 14.º

Os parques indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente a veículos ligeiros, passageiros e ou mercadorias, conforme características dos espaços e sinalização local.

Artigo 15.º

O estacionamento nos parques fica sujeito a pagamento de taxas nos períodos de utilização compreendidos entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos de todos os dias úteis.

Artigo 16.º

A tabela de taxas a pagar pela utilização dos parques ora criados e dos que vierem a ser aditados é a aprovada em reunião camarária de 26 de Maio de 2008, já com IVA incluído à taxa legal em vigor, constantes do anexo ii ao presente apêndice, que dele faz parte integrante, estiveram em discussão pública, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 de Junho de 2008.

Artigo 17.º

O acesso aos denominados parques fica condicionado ao retirar de bilhete da máquina, que abrirá as cancelas e sua guarda para pagamento posterior, de acordo com o tempo utilizado, ou pelo uso de cartão pré-comprado previsto no anexo ii deste apêndice.

Artigo 18.º

O condutor do veículo, após pagamento, dispõe de um período de dez minutos, para retirar o veículo do parque. Findo o prazo, o sistema bloqueará a saída, ficando o mesmo sujeito a revalidação do bilhete na máquina do estacionamento e ao pagamento de nova taxa de estacionamento.

Artigo 19.º

É considerado violação ao disposto no presente apêndice alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer equipamento instalado nos parques.

Artigo 20.º

A violação do artigo anterior obriga o responsável ao pagamento da reparação ou substituição dos equipamentos danificados, independentemente da responsabilidade penal que ao caso couber [alínea c) do n.º 1 do artigo 213.º do Código Penal] e da contra-ordenação respectiva prevista no n.º 3 do artigo 34.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Os veículos estacionados nos parques e em infracção ao disposto no presente Regulamento poderão ser bloqueados ou removidos.

Artigo 22.º

Em caso de bloqueamento/remoção do veículo, para além da contra-ordenação respectiva, é devida à Câmara Municipal uma taxa de (euro) 50,00 pelo desbloqueamento/remoção.

Artigo 23.º

A Câmara Municipal poderá criar outros parques, devendo para o efeito sinalizá-los e proceder à sua divulgação pública com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 24.º

Os parques indicados no artigo 13.º destinam-se exclusivamente a veículos ligeiros.

Artigo 25.º

Os cartões a atribuir como comerciante abrangem os estabelecimentos localizados dentro do perímetro delimitado em planta aprovada com este Regulamento e que fica arquivada em pasta própria.

Artigo 26.º

Para aquisição do cartão de comerciante, deverá ser portador de declaração escrita do estabelecimento onde exerce a actividade, comprovativa do facto, sendo o emissor da declaração responsável pelas declarações que presta nos termos da lei geral.

Artigo 27.º

Os cartões de estacionamento poderão ser utilizados em qualquer dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade por violação das prescrições do presente apêndice

Secção I

Legislação aplicável

Artigo 28.º

As infracções às disposições do presente apêndice têm natureza de contra-ordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.

Artigo 29.º

As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei geral com as adaptações constantes do Código da Estrada e do presente apêndice.

Secção II

Pessoas responsáveis pelas infracções

Artigo 30.º

São responsáveis pelas infracções ao presente apêndice os agentes definidos no artigo 134.º do Código da Estrada, nas condições nele previstas e nos artigos 135.º a 145.º do mesmo Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Abandono e remoção de veículos

Artigo 31.º

A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos rege-se pelas disposições dos artigos 170.º a 177.º do Código.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

Artigo 32.º

A fiscalização e cumprimento das disposições do presente apêndice incumbe:

1 - À Brigada de Trânsito da GNR.

2 - A GNR de Santa Comba Dão.

3 - Aos fiscais municipais da Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

4 - Outros funcionários municipais ou entidades designadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Os agentes indicados nos n.os 3 e 4 do artigo anterior ficam investidos dos poderes de fiscalização e de autoridade previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

CAPÍTULO VII

Das contra-ordenações

Artigo 34.º

As infracções por violação das disposições ao presente apêndice serão sancionadas com as coimas de:

1 - Violação dos artigos 6.º e 16.º, a coima a graduar entre (euro) 24,94 a (euro) 49,88.

2 - À violação das restantes normas do presente apêndice aplicam-se as previstas de acordo com a disposição, graduação e classificação do Código da Estrada.

3 - Para outras disposições previstas no presente apêndice e não cominadas pelas disposições dos números anteriores, a coima a graduar entre (euro) 24,94 a (euro) 49,88.

CAPÍTULO VIII

Diversos

Artigo 35.º

Os funcionários ou entidades a quem ficará incumbida a tarefa de recolha dos cofres existentes nos parcómetros, do seu abastecimento de recibos e verificação do seu normal funcionamento serão definidos por deliberação camarária.

Artigo 36.º

Os triciclos de carga e os quadriciclos são, para efeitos do presente apêndice, equiparados a automóveis ligeiros.

Artigo 37.º

As taxas de estacionamento constantes do anexo ii serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação.

Artigo 38.º

As disposições legais citadas no corpo deste apêndice consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que as revoguem.

Artigo 39.º

Os casos omissos a não serem resolvidos pela lei geral sê-lo-ão por decisão presidencial, cabendo recurso para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Revogação

Artigo 40.º

O presente apêndice ao regulamento revoga todas as disposições que o contrariem e entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da República, ficando porém o cumprimento das disposições sobre o estacionamento pago dependentes da colocação da respectiva sinalização.

ANEXO I

Zonas de estacionamento

1 - Na Avenida do General Humberto Delgado, nos espaços existentes e demarcados ao longo da mesma, desde as bombas de gasolina até ao entroncamento Rua de Lauro Gonçalves/Rua Heróis do Ultramar.

2 - Na Rua de Mousinho de Albuquerque/Avenida Santo Estêvão, desde a Rua de Treixedo até à Rua do Dr. Adelino Amaro da Costa.

ANEXO II

Tabela de taxas estacionamento

10 horas = (euro) 4,00.

9 horas = (euro) 3,60.

8 horas = (euro) 3,20.

7 horas = (euro) 2,80.

6 horas = (euro) 2,40.

5 horas = (euro) 2,00.

4 horas = (euro) 1,60.

3 horas = (euro) 1,20.

2 horas = (euro) 0,80.

1 hora = (euro) 0,40.

30 minutos = 0,30.

Até 15 minutos = 0,20.

Cartões indiferenciados

Mensais = (euro) 20,00.

Trimestrais = (euro) 50,00.

Semestrais = (euro) 90,00.

Anuais = (euro) 160,00.

Cartões para comerciantes

Mensais = (euro) 15,00.

Trimestrais = (euro) 40,00.

Semestrais = (euro) 75,00.

Anuais = (euro) 120,00.

ANEXO III

Parques de estacionamento

1 - No parque já existente dos Algrogãos e de ambos os lados do viaduto.

2 - Na zona envolvente ao edifício dos Paços do Concelho até à Rotunda dos Bombeiros Voluntários.

10 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, João António de Sousa Pais Lourenço.

300830609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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