Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 28681/2008, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 28681/2008

Delegação de competências - Protecção jurídica

Delegação de competências do director de Segurança Social, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto de Segurança Social, I. P., licenciado Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, nos licenciados Isabel Margarida Sanches Fernandes, Fernando Teixeira de Sá, Domingos Fernando Vilela Costa e Carlos Alberto Almeida Ôlo:

1 - Ao abrigo do preceituado no artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no uso de poderes que me foram conferidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, delego nos licenciados Isabel Margarida Sanches Fernandes, Fernando Teixeira de Sá, Domingos Fernando Vilela Costa e Carlos Alberto Almeida Ôlo a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Deferir e indeferir requerimentos de protecção jurídica que se situem na área geográfica do Centro Distrital de Vila Real do ISS, I. P., nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2008, de 28 de Agosto;

1.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

1.3 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal;

1.4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de protecção jurídica;

1.5 - Assinar todo o expediente relativo a esses processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos Tribunais e à Ordem dos Advogados;

1.6 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, a protecção jurídica;

1.7 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma legal, mediante autorização por escrito do requerente, o acesso a informação e documentos bancários tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa.

2 - Os poderes ora delegados não são susceptíveis de subdelegação.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já, nos termos do artigo 137.º do Código Procedimento Administrativo, ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados no âmbito das matérias objecto da presente delegação.

30 de Outubro de 2008. - O Director de Segurança Social, Rui Jorge C. G. dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 47/2008 - Assembleia da República

    Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento. Republica a citada lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda