Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2004
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho. Entre os objectivos deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias bem como a regulamentação do seu uso balnear e a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
Desde a aprovação do POOC de Caminha-Espinho foram realizados avultados investimentos na respectiva zona costeira, muitos deles preconizados pelo presente Plano de Ordenamento, designadamente ao nível das infra-estruturas de saneamento básico, acessos, parques de estacionamento, demolições e requalificação dos espaços públicos.
Constata-se, agora, que o número e as condições dos equipamentos de apoio às praias são manifestamente insuficientes quanto à dimensão da procura destas zonas de lazer pela população local. Com efeito, as áreas previstas para os apoios de praia não permitem o desenvolvimento das actividades previstas no POOC de forma economicamente sustentada, ainda para mais porque as condições meteorológicas do Litoral Norte incutem grandes limitações à utilização de esplanadas, verificando-se, assim, a necessidade de maiores áreas cobertas, que permitam o funcionamento dos apoios de praia todo o ano.
Torna-se, pois, necessário proceder a uma avaliação da classificação das praias e das áreas com aptidão balnear não classificadas como praias, das tipologias e dimensões dos apoios de praia, com vista a uma maior adequação destas áreas às características do Litoral Norte, bem como ponderar a alteração de disposições regulamentares que se têm revelado inadequadas à actual realidade.
Assim, e tendo em vista evitar a alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes na área de intervenção da alteração ao plano especial de ordenamento do território, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, importa adoptar, de imediato, medidas preventivas, que consistem na proibição de novas construções de apoios de praia e de equipamentos com funções de apoio de praia, previstas nos planos de praia e ainda não autorizadas, bem como na sujeição a autorização prévia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sob proposta das respectivas câmaras municipais, da realização de certas acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução da alteração ao POOC.
As medidas adoptadas restringem-se ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a alteração do Plano de Ordenamento e são acompanhadas da suspensão de algumas disposições do seu Regulamento, do quadro n.º 4 e das áreas constantes dos quadros n.os 1 a 3, todos constantes do anexo II do mesmo, incompatíveis com essas opções, mantendo-se, em tudo o mais, o POOC de Caminha-Espinho em vigor.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, no n.º 1 do artigo 96.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º, no n.º 9 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração da alteração do POOC de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, nas áreas actualmente abrangidas pelos planos de praia, nas áreas de protecção costeira, bem como nas áreas com aptidão balnear não sujeitas actualmente a plano de praia, integradas nos municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
2 - A alteração visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Avaliar a classificação das praias tendo em conta as alterações decorrentes de investimentos em infra-estruturas de saneamento básico, acessos, parques de estacionamento, demolições e requalificação do espaço público envolvente;
b) Ponderar a classificação das áreas com aptidão balnear não sujeitas a planos de praia e, eventualmente, abrangê-las em plano de praia a elaborar;
c) Avaliar as tipologias e dimensões dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia previstos à luz das características e necessidades actuais;
d) Ponderar a alteração de disposições regulamentares que se encontram desadequadas relativamente à situação actual.
3 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração da alteração do Plano de Ordenamento de Caminha-Espinho, a qual deve estar concluída no prazo de nove meses.
4 - Fixar em 15 dias o prazo para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do presente Plano de Ordenamento.
5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que presidirá;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Um representante do Instituto da Água;
d) Um representante da Autoridade Marítima;
e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
g) Um representante da Administração Regional de Saúde;
h) Um representante da Câmara Municipal de Caminha;
i) Um representante da Câmara Municipal de Espinho;
j) Um representante da Câmara Municipal de Esposende;
l) Um representante da Câmara Municipal de Matosinhos;
m) Um representante da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim;
n) Um representante da Câmara Municipal de Viana do Castelo;
o) Um representante da Câmara Municipal de Vila do Conde;
p) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
q) Um representante das associações de concessionários de praia e bares da área de intervenção do POOC de Caminha-Espinho.
6 - Nas áreas actualmente abrangidas pelos planos de praia e nas áreas de protecção costeira são suspensas as seguintes disposições do POOC de Caminha-Espinho, mantendo-se em vigor todas as demais:
a) A alínea f) do artigo 11.º do Regulamento, nas situações em que as vias de comunicação ou acessos se destinem a permitir a adequada infra-estruturação viária de parcelas com capacidade construtiva e contíguas a área de protecção costeira;
b) O n.º 5 do artigo 54.º e o quadro n.º 4 do anexo II do Regulamento;
c) O artigo 55.º do Regulamento.
d) As áreas constantes dos quadros n.os 1 a 3 do anexo II do Regulamento.
7 - As áreas actualmente abrangidas pelos planos de praia são sujeitas às seguintes medidas preventivas:
a) Proibição de novas construções de apoios de praia e de equipamentos com funções de apoio de praia, com excepção dos apoios de praia ou dos equipamentos com funções de apoio de praia previstos nos planos de praia como a "criar» já autorizados à data da entrada em vigor da presente resolução;
b) Sujeição a prévia autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sob proposta das respectivas câmaras municipais, dos actos e actividades de reconstrução, alteração ou ampliação das instalações de apoios de praia ou de equipamentos com funções de praia existentes.
8 - As áreas de protecção costeira suspensas nos termos do n.º 6 da presente resolução são sujeitas a medidas preventivas, que consistem na sujeição a prévia autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sob proposta das respectivas câmaras municipais, da construção de vias de comunicação ou acessos quando estas se destinem a permitir a adequada infra-estruturação viária de parcelas com capacidade construtiva e contíguas a área de protecção costeira.
9 - As medidas preventivas previstas nos n.os 7 e 8 da presente resolução vigoram pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor da alteração do POOC, se esta ocorrer primeiro.
10 - As medidas preventivas não prejudicam as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais já exista informação prévia favorável válida.
11 - A suspensão vigora pelo prazo previsto para a vigência das medidas preventivas.
12 - São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Instituto da Conservação da Natureza, na área de paisagem protegida do litoral de Esposende, e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.