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Anúncio 6691/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Constituição da Sociedade TRACTOCAT - Reparações de Máquinas Industriais, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6691/2008

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505681420; identificação de pessoa colectiva n.º 505681420; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 31/20020130.

Certifico que entre Sílvia de Brito Rodrigues, menor, Miguel de Brito Rodrigues, menor e Ana Cristina de Brito Lopes, divorciada, residentes na Avenida de D. João II, 32, rés-do-chão, esquerdo, em Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de TRACTOCAT - Reparações de Máquinas Industriais, Lda.

2 - A sociedade tem a sua na Avenida de D. João II, 32, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em oficina de reparações de máquinas industriais e automóveis.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de (euro) 5000 e corresponde à soma de três quotas: duas iguais do valor nominal de (euro) 2000, pertencente uma a cada um dos sócios, Sílvia. de Brito Rodrigues e Miguel de Brito Rodrigues, e Uma do valor nominal de (euro) 1000, pertencente à sócia Ana Cristina de Brito Lopes.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de um gerente.

3 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Ana Cristina de Brito Lopes.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social; depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

20 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000228918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717101.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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