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Resolução 6/2004/M, de 14 de Maio

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Sumário

Solicita ao Governo da República, através do Ministério da Administração Interna, que sejam tomadas medidas imediatas que permitam a verificação, monitorização e eventual correcção dos cadernos eleitorais na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2004/M
Solicita ao Governo da República, através do Ministério da Administração Interna, que sejam tomadas medidas imediatas que permitam a verificação, monitorização e eventual correcção dos cadernos eleitorais na Região Autónoma da Madeira.

No cumprimento estrito da lei eleitoral em vigor (Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril) para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no âmbito do nela disposto sobre a atribuição de mandatos e a sua correspondência proporcional com o número de eleitores recenseados em cada círculo eleitoral desta Região Autónoma, temos vindo a assistir, de eleição em eleição, desde 1976, ao aumento progressivo da representação parlamentar, sem que se vislumbre qualquer razão política ou exigência democrática que o justifique.

A referida lei eleitoral e os cadernos eleitorais tidos por actualizados são as razões únicas para que, desde 1976 até aos dias de hoje, tenha havido um aumento de 20 mandatos e, em ano de eleições legislativas regionais para a VIII Legislatura, de acordo com as informações vindas a público, originárias das mais variadas fontes, ser previsível um novo crescimento do número de deputados a eleger, que pode variar num intervalo de três a sete mandatos, o que determinará uma nova legislatura com um mínimo de 64 deputados, mais 3 que o actual número ou, pior, 68, se se confirmar a possibilidade de ser cumprida a actualização em função do limite superior do intervalo referido.

É provável - e a dever ser tomada como incontornável - a existência de um desvio, por defeito, entre o número de recenseados constantes dos cadernos eleitorais e o total de cidadãos residentes com 18 anos ou mais, aferidos, sensivelmente, no mesmo período de tempo (Julho e Março de 2001), sendo certo que os recenseados inscritos como cidadãos eleitores são em número significativamente superior ao número dos apurados no censo de referência em 25567 cidadãos.

Sendo voz corrente que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira dispõe já há bastante tempo de um excessivo número de deputados, essa circunstância postula críticas e opiniões negativas dos mais diversos estratos da sociedade madeirense.

Até porque essas críticas enquadram-se na tese segundo a qual a democracia representativa não vive, não se alimenta, não se dignifica e não se prestigia pela quantidade de representantes do eleitorado.

E assim surge como preocupante a circunstância de vivermos um clima de suspeição significativamente amplo das populações em relação às instituições democráticas, ao seu funcionamento e aos agentes políticos.

Daí que se reconheça ser necessário impedir que alguma inércia possa contribuir para que esse clima de suspeição venha a afectar o bom nome dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e afectar também a autonomia.

Torna-se, pois, de todo em todo imperioso contribuir para travar o tendencial e perigoso divórcio entre os cidadãos e a política, obrigação primeira da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e dos deputados que lhe dão corpo e existência.

Aliás, indo ao encontro destas preocupações, todas as forças políticas com representação parlamentar têm, em ocasiões múltiplas, manifestado o seu apoio à necessidade de serem tomadas medidas tendentes à redução do número de deputados na Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decide solicitar ao Governo da República, através do Ministro da Administração Interna, que, com carácter de urgência, diligencie no sentido de serem tomadas medidas imediatas que permitem a verificação, monitorização e eventual correcção dos cadernos eleitorais na Região Autónoma da Madeira, de modo que, nas eleições que nela se realizarão no próximo Outono, não seja acentuada a distorção que já hoje se verifica na correspondência entre o número de eleitores e o número de mandatos atribuídos ou a atribuir.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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