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Edital 1060/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Plano de Intervenção em Espaço Rural da UNOR 3 Vigária

Texto do documento

Edital 1060/2008

Faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na sua 4.ª Sessão Ordinária realizada em 26 de Setembro de 2008, deliberou por maioria de 17 (dezassete) votos a favor e 1 (uma) abstenção, aprovar o PIER - Plano de Intervenção em Espaço Rural da UNOR 3 - Vigária, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, sob a proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do Órgão ocorrida em 24 de Setembro de 2008, conforme Regulamento e Plantas de Implantação em anexo.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares do costume, bem como em dois jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional, no Diário da República e no site do Município de vila viçosa www.cm.vilavicosa.pt.

9 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rural da UNOR 3 - Vigária

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - A área de intervenção do Plano abrange uma área de 312 ha, no Concelho de Vila Viçosa, conforme delimitada na planta de implantação. A área corresponde à UNOR 3 no Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovado pela Resolução de Concelho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio.

2 - O plano de pormenor da UNOR 3 foi desenvolvido segundo a modalidade simplificada de Projecto de Intervenção em Espaço Rural, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e na Portaria 389/2005, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto do plano/objectivos

1 - O Projecto de Intervenção em Espaço Rural da UNOR 3, Vigária, adiante designado por PIER, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo na sua área de intervenção, promovendo a exploração racional dos recursos minerais.

2 - Para além dos objectivos gerais do PIER, são objectivos específicos:

a) Ordenar as áreas de exploração;

b) Racionalizar os traçados das infra-estruturas, equipamentos e áreas de utilização comum;

c) Acautelar o possível equilíbrio funcional do território desta UNOR em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor e os territórios confinantes;

d) Salvaguardar o equilíbrio ecológico possível para protecção e valorização ambiental.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O PIER da UNOR 3 concretiza a programação e as políticas de desenvolvimento expressas no Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), desenvolve e concretiza propostas de organização espacial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Viçosa.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PIER é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O PIER é acompanhado por:

a) Relatório

b) Planta de transformação fundiária;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento;

3 - E ainda por:

a) Estudos de caracterização que corresponde ao Estudo Global da UNOR 3

b) Planta de Enquadramento;

c) Planta da situação existente com uso dos solos

d) Extracto das Plantas de ordenamento e condicionantes do PROZOM, PDM

e) Perfis transversais tipo;

f) Plantas dos traçados gerais de infraestruturas;

g) Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos para a área do plano;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Anexos de pedreira - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extractiva;

b) Área de Deposição Comum (ADC) - área destinada a acolher o passivo e os resíduos que são produzidos na sequência da extracção e transformação do mármore nas Áreas de Exploração;

c) Área de Exploração (AE) - área onde ocorre uma actividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deverá ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental;

d) Escombros - resíduos do corte e serração da pedra;

e) Escombreiras - local de deposição de escombros;

f) Lamas - resíduos finos contendo água doce, resultantes do desmonte, preparação e transformação do mármore;

g) Pedreira - conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração ou não, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

h) Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) - documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;

i) Plano de lavra - documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e esgotos;

j) Plano de pedreira - documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo Plano ambiental e de recuperação paisagística;

k) Projecto integrado - projecto que contempla uma solução comum de exploração e recuperação paisagística dentro de cada núcleo de exploração de acordo com o projecto de lavra integrada, de acordo com o previsto no PROZOM para os planos integrados de exploração e recuperação paisagística.

l) Unidades de transformação primária de mármore - instalação industrial dotado de equipamento de esquadrejamento e corte de blocos e comprimentos livres e de produção de ladrilho totalmente calibrado e sem acabamento;

m) Unidade de transformação secundária de mármore - instalação industrial dotado de equipamento de serragem e corte de blocos, de polimento de chapa, de produção de ladrilho totalmente calibrado e com acabamentos diversos e de outros produtos acabados por medida;

n) Sub-produto - materiais resultantes das actividades de extracção e transformação de pedra natural, isentos de qualquer contaminante e sujeitos a um circuito comercial e económico, que sejam directa e completamente utilizados como matéria prima noutros processos de fabrico.

o) Zona non-aedificandi - zona delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção e que constitui uma servidão administrativa.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

Regem-se pelo disposto na legislação aplicável e pelo constante no presente capítulo as servidões administrativas e restrições de utilização pública ao uso de solo, identificadas na planta de condicionantes, designadamente:

a) Domínio hídrico - Linhas de água;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Protecção ao montado de sobro;

d) Infra-estruturas básicas de abastecimento de água - conduta adutora;

e) Infra-estruturas eléctricas - Linha Eléctrica de 15 kV e de 60 kV;

f) Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - EN 254 (desclassificada) e caminho municipal;

g) Zonas de defesa de pedreira;

h) Área cativa (abrange a área de intervenção na sua totalidade).

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 7.º

Identificação e regime

1 - Os solos afectos à área do Plano estão na sua totalidade classificados como solo rural e integrados na classe de Espaços Indústria Extractiva dividindo-se de acordo com o PDM, em:

a) Área de Exploração (AE) - corresponde à área onde já existe ou se pretende a exploração racional dos recursos minerais;

b) Área de Deposição Comum (ADC) - área destinada a receber diversas unidades de apoio comuns à exploração, incluindo depósitos de resíduos, unidades de britagem, depósito de terra vegetal e instalações de apoio ao complexo.

2 - A classificação disposta no número anterior é a definida no PDM, cujo regime aplicável é concretizado no presente regulamento.

SECÇÃO II

Uso do solo

Artigo 8.º

Disposições gerais

Deverão ser promovidas a desactivação sequencial e faseada de todas as escombreiras existentes na área de intervenção, sendo estas substituídas pelos depósitos comuns de escombros, conforme orientações das normas 3.2.11 e 3.2.12 do PROZOM.

SUBSECÇÃO I

Núcleos de exploração

Artigo 9.º

Definição e regime

1 - O núcleo de exploração corresponde à área de exploração que compreende um conjunto de pedreiras que poderá desenvolver a sua actividade de uma forma integrada, sendo para tal objecto de projecto integrado, conforme previsto na norma 3.2.8 do PROZOM.

2 - A alteração ou/ampliação das unidades de transformação secundária existentes regem-se pela legislação aplicável.

3 - É permitida a instalação de britagens para a redução do número das escombreiras existentes.

4 - É permitida a deposição temporária de resíduos nos núcleos de exploração, durante o tempo necessário ao seu encaminhamento para a ADC, de acordo com o definido nos respectivos planos de pedreira ou projectos integrados.

Artigo 10.º

Faixa de Integração Paisagística ao Núcleo de Exploração

1 - A faixa de integração é constituída por uma cortina arbóreo-arbustiva de largura variável (aproximadamente de 15m) de acordo com a planta de implantação, com o objectivo de criar uma zona tampão entre o núcleo de exploração e as restantes áreas. Pretende-se minimizar os principais impactes negativos na paisagem (retenção de poeiras, impacte visual, diminuição do ruído) a instalar durante os primeiros anos de implementação do PIER.

2 - Quando for tecnicamente impossível respeitar a implantação da faixa de integração paisagística dever-se à procurar uma solução alternativa para minimização de impacto.

3 - A vegetação a utilizar na cortina arbórea deve incorporar espécies autóctones e espécies de rápido crescimento adaptadas edafo-climatologicamente ao local.

SUBSECÇÃO II

Área de deposição comum

Artigo 11.º

Definição e regime

1 - A Área de Deposição Comum (ADC) ocupa uma área com cerca de 56ha e destina-se à deposição de escombros e sua valorização, e serviços de apoio. A área da ADC encontra-se delimitada na planta de implantação e será alvo de um projecto que definirá os usos específicos de todo o conjunto.

2 - A ADC encontra-se dividida em 4 lotes de modo a respeitar o traçado viário e a preservar a linha de água. As áreas afectas a cada lote da ADC são as assinaladas na planta de implantação.

SUBSECÇÃO III

Lotes industriais

Artigo 12.º

Definição e regime

1 - Os lotes industriais referem-se na sua maioria às unidades de transformação secundária existentes na área do plano.

2 - As construções afectas a estas actividades têm que se implantar dentro dos polígonos (afastamento mínimo de 10 m aos limites do lote) definidos na planta de implantação.

3 - É permitida a ampliação das unidades existentes desde que não excedam os 35 % da área bruta construída.

4 - Os lotes que não tem construção terão que respeitar o índice de construção de 0.05.

5 - Os lotes existentes que tenham acesso para a EN254 terão que reverter as entradas para as previstas na planta de implantação. É possível abrir outras entradas desde que tecnicamente justificadas.

6 - Poderá permitir-se a manutenção dos acessos viários da EN254, referidos no numero anterior, desde que se comprove tecnicamente que é inviável a sua anulação e desde que o acesso seja apenas para veículos ligeiros. Esta situação terá que ter a aprovação da entidades competentes.

7 - Caso se confirme a existência de recurso com viabilidade económica, as unidades existentes que venham a ser desactivadas devem ser convertidas para a extracção de mármore.

8 - Excepcionalmente e mediante comprovação técnica, admite-se que os parâmetros urbanísticos referidos no n.º 2 e n.º 3 sejam ultrapassados.

SUBSECÇÃO IV

Estrutura ecológica

Artigo 13.º

Definição

1 - A estrutura ecológica assegura a valorização e protecção dos ecossistemas naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território. Deve também constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela actividade extractiva.

2 - É composta por:

a) Linhas de água;

b) Espaços verdes de enquadramento e protecção ambiental;

c) Espaço a reconverter para espaços de enquadramento e protecção ambiental;

d) Alinhamentos arbóreos.

Artigo 14.º

Espaços verdes de enquadramento e protecção ambiental

1 - Os Espaços verdes de enquadramento e protecção ambiental são espaços de importância ambiental e cénica e constituem zonas non aedificandi.

2 - Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo nem a deposição de resíduos.

3 - Na programação destes espaços serão utilizadas espécies que promovam o restabelecimento da paisagem com recurso à vegetação autóctone.

4 - Os espaços assinalados na planta de implantação como a converter para Espaços verdes de enquadramento e protecção ambiental mantêm o seu uso actual até cessarem a sua actividade, altura em que se converte para esta categoria.

5 - Junto à antiga EN 254 é permitida a afectação da área assinalada em planta para regularização e correcção do traçado da via, previsto no PDM.

6 - É permitida a colocação de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, mesas e bancos para merendas, em zonas que se venha a considerar adequadas e necessárias, e sinalização vertical.

Artigo 15.º

Alinhamentos arbóreos

Os alinhamentos arbóreos visam o enquadramento paisagístico dos arruamentos. A plantação das espécies é da responsabilidade da C.M.V.V., aquando da execução das restantes infra-estruturas urbanas.

SUBSECÇÃO V

Espaços canais

Artigo 16.º

Espaços canais

Os espaços canais compreendem à área afecta à conduta adutora de abastecimento público, linha eléctrica de alta tensão 60kv, à área reservada para a implantação dos canais de drenagem e toda a rede viária.

Artigo 17.º

Infra-estruturas Viárias

1 - A execução da rede viária deve respeitar o traçado e perfil tipo conforme peça desenhada.

2 - O pavimento das vias V1, V2, V3, V4, V5, V6 e V9 deverá ser de natureza semi-rígida (estrutura de pavimento com camadas de base e sub-base em agregado britado tratado com cimento e misturas betuminosas nas camadas de regularização e desgaste)

3 - O pavimento das vias V7, V8,V10 e V11, assinaladas na planta de implantação, deverá ser de granulometria extensa.

4 - As valetas das vias deverão ser betonadas.

5 - Os caminhos pré-existentes mantêm-se até à reorganização da nova rede viária interna.

CAPÍTULO IV

Protecção ambiental e segurança

Artigo 18.º

Recursos hídricos

1 - As linhas de água que sejam afectadas com a implementação do PIER, serão alvo de medidas de correcção e regularização de traçado.

2 - O critério de deposição de escombros nas áreas de depósito deverá prever uma solução funcional para as linhas de drenagem e linhas de água de regime intermitente que ocorram durante as épocas de maior pluviosidade.

3 - Para prevenir derrames acidentais de substâncias tóxicas em águas de aquíferos expostos à superfície, os óleos usados em circuitos hidráulicos das máquinas escavadoras e carregadoras devem ser gradualmente substituídos por outros biodegradáveis, para evitar focos de poluição.

4 - Na gestão da água, no processo produtivo, devem ser adoptados sistemas fechados de circulação de água por todas as pedreiras, unidades transformadoras e unidades funcionais.

Artigo 19.º

Camada superficial do solo

1 - A camada de terra viva deve ser retirada de qualquer área a explorar pelas correctas técnicas de decapagem e transporte.

2 - A camada de terra viva deverá ser utilizada posteriormente para a recuperação paisagística.

Artigo 20.º

Coberto vegetal

1 - A vegetação em bom estado fitossanitário deve ser preservada sempre que possível.

2 - A desmatação e abate de árvores são faseados de modo a minimizar os impactos ecológicos e visuais na área de intervenção.

Artigo 21.º

Ruído

Para a minimização dos efeitos do ruído e vibrações produzidos aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 22.º

Qualidade do ar

Para a minimização da emissão de poeiras produzidas aplicam-se as seguintes medidas:

a) Aspersão de água nas áreas em que se produzam mais poeiras;

b) Diminuição das pilhas de armazenamento de material;

c) Cobertura das instalações de fragmentação e crivagem, caleiras de entrada e correias transportadoras;

d) Bom acondicionamento, cobertura e ou rega dos escombros e lamas transportados;

e) Armazenamento de material segundo um método eficaz que evite a dispersão de poeiras.

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 23.º

Operações de transformação fundiária

A transformação fundiária corresponde ao reparcelamento das várias propriedades abrangidas e consiste no agrupamento dos terrenos e sua posterior divisão, de acordo com a planta de implantação, das parcelas resultantes aos primitivos proprietários e destinados ao uso previsto definido pelos núcleos de exploração, dos lotes industriais e da ADC

Artigo 24.º

Perequação

1 - A perequação dos encargos é determinada com base no custo das obras de urbanização, sendo a repartição dos encargos calculada proporcionalmente à área do terreno de cada proprietário.

2 - A perequação dos benefícios é avaliada através do cálculo da mais-valia da edificabilidade dada pelo presente plano. Esta mais-valia é a diferença da edificabilidade entre o valor atribuído pelo PDM de Vila Viçosa, e o valor da edificabilidade cedida pelo presente Plano de Pormenor. As mais-valias darão lugar ao pagamento de uma compensação ao município.

Artigo 25.º

Sistema de execução do plano

1 - A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de cooperação.

2 - A iniciativa da execução do Plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, de acordo com a programação estabelecida no programa de execução das acções previstas que acompanha o presente Plano, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

3 - Os direitos e as obrigações das partes serão definidos por contrato de urbanização.

Artigo 26.º

Infra-estruturas

1 - As infra-estruturas e as construções dos espaços públicos são da responsabilidade da C.M.V.V. designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios e espaços verdes, podendo no entanto, os proprietários interessados negociar a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas

2 - O Plano prevê um mecanismo de distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano de Pormenor, com o objectivo de redistribuir as mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários e a obtenção, por parte do município, de meios financeiros para a realização das infra-estruturas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Omissões

Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável, cabendo à C.M.V.V. analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 389/2005 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os elementos que acompanham o projecto de intervenção em espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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