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Regulamento 559/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento de Atribuição de Subsídios

Texto do documento

Regulamento 559/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Sátão;

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Actividades das Instituições de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural e Religioso do Concelho de Sátão, aprovado em reunião de Câmara do dia 20 de Outubro de 2008, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República.

As sugestões poderão ser apresentadas no Gabinete de Apoio ao Munícipe das 09,00 às 16,00 horas.

20 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento de Atribuição de Subsídios às Actividades das Instituições de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural e Religioso do Concelho de Sátão

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objectivo determinar os montantes anuais de subsídios entregues pela Câmara Municipal de Sátão às instituições de carácter desportivo, recreativo, cultural e religioso do concelho de Sátão.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa e religiosa ao nível das freguesias ou do concelho.

Artigo 3.º

Conceito de subsídio

O subsidio é constituído por verbas pecuniárias, bens ou serviços entregues pela Câmara Municipal às instituições para o desenvolvimento das actividades por elas propostas nos respectivos planos de actividades.

Artigo 4.º

Deveres das associações

São deveres das associações:

a) Entregar até 01 de Setembro de cada ano o plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante do subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens, serviços, infra-estruturas e equipamentos;

b) Entregar até 30 de Março de cada ano o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas, realizadas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas. Do mesmo relatório deverá contar a avaliação das actividades previstas, assim como a forma como foram utilizados os apoios da Câmara Municipal;

c) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;

d) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

e) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

Artigo 5.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

a) Receber nas datas fixadas os montantes de subsídios aprovados bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;

b) Solicitar, em casos de extrema necessidade devidamente fundamentados, adiantamento por conta de subsídios aprovados.

Artigo 6.º

Pedidos

1 - As instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com os seguintes documentos:

a) Descrição da acção a desenvolver;

b) Cópia do orçamento e plano de actividades;

c) Prova de licenciamento quando obrigatório;

d) Cópia do relatório de actividades e conta de gerência anteriores;

e) Cópia da acta de aprovação da conta de gerência anterior;

J) Cópia da acta de eleição dos corpos gerentes.

2 - Sempre que se suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar a qualquer instituição esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior.

Artigo 7.º

Atribuição de Subsídios e outros apoios

1 - A atribuição de subsídios e outros apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal de Sátão.

2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 10.

3 - Os apoios ou bens, serviços, infra-estruturas ou equipamento depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas em caso algum deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas.

Artigo 8.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a instituição, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.

2 - Caso a instituição justifique validamente a não realização das actividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividades.

CAPÍTULO II

Da atribuição de apoios

Artigo 9.º

Montante Global

O montante global de apoios financeiros a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal no seu plano de actividades.

Artigo 10.º

Volume de apoios

1 - Mediante os pedidos apresentados, a Câmara Municipal atribuirá apoios dentro dos limites a seguir mencionados:

a) Em obras de recuperação, adaptação, reconstrução ou beneficiação do património construído em que seja predominante a utilização do granito e da madeira o município poderá comparticipar até 10 % do valor orçamentado;

b) Outras obras serão comparticipadas até 5 % do valor orçamentado;

c) A comparticipação com despesas de equipamento necessário ao bom funcionamento das instituições poderá atingir 5 % do valor aprovado.

2 - Ficam excluídas deste regime as actividades desportivas federadas cujos apoios serão definidos caso a caso.

Artigo 11.º

Publicidade

1-Os subsídios serão publicitados, logo que sejam aprovados, num órgão de imprensa local.

2 - Serão também publicitados semestralmente todos os subsídios pagos.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo apoio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito até 15 dias após a publicitação dos respectivos quantitativos.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 13.º

Pagamentos

As comparticipações só serão pagas após a realização das acções e mediante a apresentação de facturas e recibo de despesas realizadas.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às infra-estruturas e equipamentos

São consideradas infra-estruturas e equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às actividades estatutárias das instalações, justificadas no âmbito do projecto de desenvolvimento.

Artigo 15.º

Avaliação técnico - financeira

É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação das infra-estruturas ou equipamento, sendo-lhe reservado o direito de os avaliar técnica e financeiramente.

Artigo 16.º

Critérios de atribuição de apoios

1 - A atribuição de apoios às instituições interessadas deverá ter em conta os seguintes factores:

a) Impacte dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários da associação;

b) Impacte dos equipamentos e infra-estruturas no desenvolvimento do concelhio;

c) Número de beneficiários directos da infra-estrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO IV

Dos protocolos

Artigo 17.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal de Sátão pode estabelecer protocolos com as colectividades do concelho.

2 - Nos protocolos serão definidas as relações de responsabilidade recíproca e as contrapartidas a cumprir pelas partes intervenientes.

3 - Os protocolos só serão estabelecidos desde que dos mesmos resultem projectos a executar de uma forma continuada, com impacte positivo no desenvolvimento do concelho.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Falsas declarações

As instituições que a título doloso prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um a cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, de bens, equipamentos e serviços por parte da Câmara Municipal de Sátão.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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