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Aviso (extracto) 26194/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Publicita a deliberação municipal que altera os artigos 52.º, 57.º e 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 26194/2008

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 26 de Setembro de 2008, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprovar a proposta de alteração dos artigos 52.º, 57.º e 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco (publicado no Diário da República, 2.ª série B, n.º 185, de 11/08/94, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/94, e alterado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 30-A/2002 publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 35, de 11/02/2002), a qual consiste na correcção de um "erro material" que se enquadra no procedimento de rectificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A dos referidos diplomas.

Nos termos do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 26 de Setembro de 2008, bem como as alterações aos artigos 52.º, 57.º e 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco.

3 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Cópia de parte da acta da Assembleia Municipal de Castelo Branco realizada no dia 26 de Setembro de 2008

Aos vinte seis dias do mês de Setembro de dois mil e oito, reuniu em sessão ordinária, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, com a seguinte ordem de trabalhos:

I - Período de antes da ordem do dia

...

II - Período da ordem do dia

Ponto 8 - Apreciação e votação da proposta de "Alteração dos artigos 52.º, 57.º e 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco.". (Proposta n.º 21/2008)

Feita a chamada verificou-se a existência de quórum pelo que se passou a tratar os seguintes assuntos:

Ponto 8 - Apreciação e votação da proposta de "Alteração dos artigos 52.º, 57.º e 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco". (Proposta n.º 21/2008)

Posto à votação o Ponto 8 a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aprovar a proposta de alteração dos artigos 52.º, 57.º e 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco (publicado no Diário da República, 2.ª série B, n.º 185, de 11/08/94, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/94, e alterado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 30-A/2002 publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 35, de 11/02/2002), a qual consiste na correcção de um "erro material" que se enquadra no procedimento de rectificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A dos referidos diplomas.

Estes documentos são dados como reproduzidos, ficando a fazer parte integrante desta acta como Doc. n.º 10.

Neste ponto, a minuta da acta foi aprovada, por unanimidade (n.º3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º5-A/2002).

Está conforme.

3 de Outubro de 2008. - O 1.º Secretário, Carlos Martins Simão Mingacho.

Alteração dos artigos número 1 do artigo 52.º; alínea a) do número 2 do artigo 57.º e alínea a) do número 2 do artigo 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco.

Artigo 52.º

Usos

1 - Nas áreas rurais serão admitidos edifícios de habitação e apoio destinados exclusivamente a residências dos agricultores e respectivas famílias, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, equipamentos turísticos, instalações de apoio às actividades agrícola, pecuária e florestal e outras edificações de reconhecido interesse público, nomeadamente de carácter industrial, nos termos da lei em vigor.

2- ...

Artigo 57.º

Edificabilidade e usos

1 - ...

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de edificações industriais e de edificações de apoio às actividades agrícolas e florestais, bem como equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas de iniciativa da administração central ou local, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Se trate de indústrias que explorem recursos locais ou que visem a valorização dos recursos existentes ou de edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais que, por razões técnicas e socioeconómicas justificadas, não seja viável a sua instalação em local afastado da fonte de matéria-prima ou da exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b) ...

c) ...

3 - ...

Artigo 59.º

Edificabilidade e usos

1 - ...

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de edificações industriais e de edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais, bem como equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas de iniciativa da administração central ou local, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Se trate de indústrias que explorem recursos locais ou que visem a valorização dos recursos existentes ou de edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais que, por razões técnicas e socioeconómicas justificadas, não seja viável a sua instalação em local afastado da fonte de matéria-prima ou da exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b) ...

c) ...

3 - ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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