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Decreto 11/2004, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Cooperação nos domínios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia, da Juventude e Desportos e da Comunicação Social, assinado em Bratislava, em 1 de Julho de 2003.

Texto do documento

Decreto 11/2004
de 7 de Maio
Desejando fortalecer as relações entre Portugal e a República Eslovaca nos domínios da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude e do desporto e da comunicação social;

Reconhecendo a importância da cooperação nestes domínios para a promoção do conhecimento e compreensão entre os dois países e seus cidadãos:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia, da Juventude e Desporto e da Comunicação Social, assinado em Bratislava, em 1 de Julho de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e eslovaca, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Assinado em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA JUVENTUDE E DESPORTO E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República Eslovaca:
Atendendo aos laços de amizade e de solidariedade existentes entre os dois povos e considerando o interesse mútuo no seu reforço e desenvolvimento;

Desejando incentivar o estreitamento das relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude, do desporto e da comunicação social;

Inspirados pelo desejo comum de promover e desenvolver a cooperação mutuamente vantajosa com base na igualdade de direitos, no respeito recíproco da soberania e da independência nacionais;

acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Educação
Artigo 1.º
Cooperação na área da educação
Cada uma das Partes, com vista a promover a cooperação educacional, colocará particular ênfase no intercâmbio académico e no acesso recíproco a instituições de ensino, de investigação e de formação de professores, através de:

a) Cooperação entre estabelecimentos de ensino básico, secundário, universidades e outras instituições de ensino superior;

b) Criação de leitorados ou organização de cursos de língua e literatura dos dois países, em universidades ou outras instituições de ensino superior;

c) Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino;
d) Participação em congressos, colóquios, seminários e conferências;
e) Troca de documentação e de informação especializada.
Artigo 2.º
Reconhecimento de graus académicos, diplomas e outros certificados
As Partes estudarão a possibilidade de assinar um acordo específico para estabelecer os métodos e condições em que cada uma delas poderá reconhecer os graus académicos, diplomas e outros certificados emitidos pela outra Parte para fins académicos.

CAPÍTULO II
Cultura
Artigo 3.º
Cooperação na área da cultura
Com o objectivo de fomentar e desenvolver um melhor conhecimento mútuo nas áreas da literatura, edição e divulgação de livros, dança, folclore, teatro, música, artes plásticas, arquitectura, património cultural histórico, arqueologia, fotografia, cinema e áudio-visual, bem como de outros domínios da actividade cultural e artística, as Partes promoverão:

a) Visitas de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, cineastas e outras personalidades ligadas à vida cultural, para realização de conferências da especialidade ou participação em exposições, concertos, espectáculos ou festivais;

b) Organização de exposições artísticas e culturais;
c) Representações teatrais e de dança, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;

d) Festivais cinematográficos e semanas de cinema;
e) Tradução e publicação de obras literárias, artísticas ou outras de índole cultural.

Artigo 4.º
Cooperação entre museus, bibliotecas e arquivos
1 - As Partes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e arquivos de ambos os países.

2 - Cada uma das Partes facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.

3 - As Partes consideram a possibilidade de estabelecer contactos directos entre os seus museus, bibliotecas e arquivos para o efeito de celebração de um acordo que regule directamente o intercâmbio de informações e a troca de especialistas.

Artigo 5.º
Estabelecimento de instituições culturais
1 - Cada uma das Partes poderá criar e manter, no território da outra, instituições culturais.

2 - A criação destas instituições será sempre objecto de acordos ou protocolos entre as Partes, negociados por via diplomática.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se "instituições culturais» os centros culturais, centros de língua, bibliotecas e outras organizações cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente Acordo.

Artigo 6.º
Salvaguarda do património cultural histórico
Cada uma das Partes se compromete a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção de bens culturais, obras de arte ou espécies documentais de valor histórico e patrimonial da outra Parte contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar e zelar pela segurança das mesmas enquanto se encontrarem na situação de importação temporária no território da outra Parte.

CAPÍTULO III
Ciência e tecnologia
Artigo 7.º
Cooperação na área da ciência e tecnologia
As Partes estimularão o intercâmbio no domínio da ciência e tecnologia através de:

a) Visitas recíprocas de professores, investigadores e peritos;
b) Participação em congressos, reuniões ou seminários e realização de conferências da especialidade;

c) Permuta de publicações, material científico e experiências.
Artigo 8.º
Cooperação entre instituições
As Partes contribuirão para o estabelecimento de cooperação directa entre o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e Ensino Superior (GRICES), do Ministério da Ciência e Tecnologia de Portugal, e o Ministério da Educação da República Eslovaca.

CAPÍTULO IV
Juventude e desporto
Artigo 9.º
Cooperação na área da juventude
As Partes apoiarão e incentivarão a cooperação na área da juventude, nomeadamente através da troca de informação e documentação, intercâmbio de grupos juvenis e realização de eventos conjuntos por iniciativa de organizações juvenis, institutos e associações de cada um dos países, com base em acordos directos entre as respectivas organizações não governamentais.

Artigo 10.º
Cooperação na área do desporto
1 - As Partes estimularão o desenvolvimento da cooperação desportiva nas áreas do desenvolvimento e formação de recursos humanos, bem como a realização de intercâmbios desportivos, de documentação e informação.

2 - Para a concretização destes objectivos, as Partes promoverão a cooperação directa entre a Secretaria de Estado da Juventude e Desportos da República Portuguesa e o Ministério da Educação da República Eslovaca, bem como entre organizações e instituições desportivas dos dois países.

CAPÍTULO V
Comunicação social
Artigo 11.º
Cooperação na área da comunicação social
1 - As Partes declaram o seu empenho no reforço das relações bilaterais na área da comunicação social, através da cooperação directa entre as organizações do sector, especialmente as que desenvolvem missões de serviço público nas áreas da rádio e televisão.

2 - As Partes estimularão a colaboração e o intercâmbio entre jornalistas e repórteres dos dois países.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 12.º
Importação para fins não comerciais
Cada uma das Partes, de acordo com a legislação em vigor no seu território, concederá as facilidades necessárias à entrada de materiais e equipamentos no quadro dos programas ou trocas decorrentes do presente Acordo.

Artigo 13.º
Vistos
Cada uma das Partes, no respeito do direito vigente no seu território, compromete-se a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades respeitantes à entrada, saída e autorização de residência.

Artigo 14.º
Bolsas de estudo
1 - Cada uma das Partes porá bolsas de estudo à disposição da outra Parte, anualmente e em regime de reciprocidade, a fim de permitir que, no seu território, os cidadãos do outro país iniciem ou prossigam estudos e trabalhos de investigação nas áreas previstas no presente Acordo.

2 - As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respectivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão definidas nos programas de cooperação estabelecidos nos termos do artigo 16.º do presente Acordo.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 15.º
Acordos complementares
As Partes poderão celebrar acordos complementares sobre matérias específicas, bem como programas de cooperação, genéricos ou específicos, de carácter anual ou plurianual, para a integral aplicação do presente Acordo.

Artigo 16.º
Comissão mista
1 - As Partes, para efeitos de aplicação do presente Acordo, decidiram constituir uma comissão mista que estabelecerá os programas trienais de cooperação cultural e definirá as condições financeiras das actividades neles previstas.

2 - A comissão mista, de composição paritária, reunir-se-á alternadamente em Portugal e na República Eslovaca.

Artigo 17.º
Solução de controvérsias
Os casos de divergência de interpretação ou de execução do presente Acordo serão resolvidos através de consultas e ou negociações, por via diplomática.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 19.º
Vigência e denúncia
O presente Acordo terá a vigência de cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, até seis meses antes da data da renovação.

Artigo 20.º
Cessação da vigência de acordo anterior
As matérias reguladas pelo Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a antiga República Socialista da Checoslováquia, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 1976, passam, no que se refere ao território da República Eslovaca, a estar reguladas pelo presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bratislava, em 1 de Julho de 2003, em dois exemplares originais, um em português e outro em eslovaco, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Eslovaca:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua eslovaca no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171513.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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