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Rectificação 2345/2008, de 27 de Outubro

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Sumário

Rectificação da deliberação de delegação de competências do conselho directivo nos directores de segurança social dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada sob o n.º 2310/2008 no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008

Texto do documento

Rectificação 2345/2008

Por ter saído com inexactidão o texto da deliberação de delegação de competências do Conselho Directivo nos directores de segurança social dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I P, publicada sob o n.º 2310/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, rectifica-se como a seguir se indica:

1- No ponto 1.1.9., onde se lê"Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;", deve ler-se "Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00, bem como o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;"

2- No ponto 1.2.17., onde se lê "Despachar os processos de dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;" deve ler-se "Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;"

3- No ponto 1.2., onde se lê "1.2.13. Despachar os pedidos de justificação de faltas; 1.2.14. Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador estudante, nos termos da lei aplicável;" deve ler-se "1.2.13. Despachar os pedidos de justificação de faltas;"

4- O ponto 1.3. é omisso nos seguintes itens:

"1.3.31. Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

1.3 - 32. Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.".

29 de Setembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1714102.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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