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Anúncio 6430/2008, de 24 de Outubro

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Sumário

Declaração de contumácia do arguido Francisco Monteiro Santos - processo n.º 3019/06.4TXPRT-A

Texto do documento

Anúncio 6430/2008

A Mm.ª Juiz de Direito Dr.ª Lígia Moreira, do 2.º Juízo - Tribunal de Execução das Penas do Porto, faz saber que no Proc. Revog. Saída Precária Prolongada n.º 3019/06.4TXPRT-A, pendente neste Tribunal contra o arguido Francisco Monteiro Santos, filho de Armando Monteiro dos Santos e de Maria da Glória Monteiro, natural de: Santo Tirso; Casado; nacional de Portugal; nascido em 07-10-1964, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), BI 13323960,com último domicílio em: Rua N.ª Sr.ª Desterro, Casa 15, Bairro Santiago do Bougado, 4785 - 523 - Trofa:

É o mesmo declarado contumaz, por despacho de 24/01/2007, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do C. P. Penal.

A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo, em qualquer estabelecimento prisional ou com a sua detenção, a fim de cumprir a parte restante da pena de prisão em que foi condenado no processo 79/01.8PTPRT da 3.ª Vara do Criminal Porto e que interrompeu por não ter regressado ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, após concessão de saída precária prolongada de 24/06/2006 até 02/07/2006, tem os seguintes efeitos, para além dos enunciados no artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal:

a) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração;

b) Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas

c) A proibição do arguido movimentar, por si ou através de outrem, nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios, quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo, quer seja único titular ou co-titular, em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito ou não.

17 de Outubro de 2008. - A Juíza de Direito, Lígia Moreira. - A Escrivã Auxiliar, Cláudia Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1713916.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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