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Anúncio 6351/2008, de 22 de Outubro

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Sumário

Constituição da sociedade Viveiros do Poço Plantas Ornamentais, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6351/2008

Matrícula n.º 504880411; número e data da apresentação; 09120000505; inscrição n.º 01.

Pedro Fernando da Silva Costa, primeiro-ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal certifica que entre António Manuel de Almeida, solteiro, maior, Rua de Gonçalves Zarco, 6, 8.º, direito, Setúbal e Vítor Francisco Conchinha Patacho, solteiro, maior, Praceta João dos Santos, 6, 1.º, esquerdo, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma "Viveiros do Poço - Plantas Ornamentais, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 10, Quinta do Carvalhos, Poço Mouro, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas sucursais, filiais, agências, ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a produção de plantas ornamentais e outras. Importação e exportação de plantas e sua comercialização. Comércio de artigos diversos de jardinagem e lazer. Aluguer de Plantas de interior e exterior.

Artigo 3.º

O capital social, é de vinte e cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de doze mil e quinhentos euros, cada, pertencente uma a cada um dos sócio.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que fixará o respectivo quantitativo, fica a cargo dos sócios que desde já ficam nomeados gerentes.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

3 - A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.

4 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e, em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;

c) Falência ou morte do seu titular;

d) Quando o respectivo sócio deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de dois anos consecutivos.

2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais iguais até ao limite máximo de dois anos.

Artigo 7.º

1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.

2 - A cessão de quotas a terceiros, carece do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com direito de preferência nessa cessão.

Artigo 8.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, de harmonia e com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.

§ único. Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

6 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000228914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1713104.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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