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Anúncio 6350/2008, de 22 de Outubro

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Sumário

Constituição da sociedade Central Tubos - Tubagem e Acessórios, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6350/2008

Matrícula n.º 05633/200000505; identificação de pessoa colectiva: 504880802; número e data da apresentação: 10/20000505; inscrição n.º 01.

Pedro Fernando da Silva Costa, 1.º ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal certifica que entre António Manuel de Almeida, solteiro, maior, Rua de Gonçalves Zarco, 6, 8.º, direito, Setúbal; e Vítor Francisco Conchinha Patacho, solteiro, maior, Praceta João dos Santos, 6, 1.º, esquerdo, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A Sociedade adopta a firma "Central Tubos - Tubagens e Acessórios, Lda.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 10, Quinta dos Carvalhos, Poço Mouro, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

2 - A Gerência poderá deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 3.º

A Sociedade tem por objecto o comercio a retalho de tubos e acessórios para todo o tipo de canalizações. Comércio por grosso dos mesmos produtos. Projectos e execução de sistemas de rega.

Artigo 4.º

A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de cinquenta mil euros e corresponde a soma de duas quotas iguais, de vinte cinco mil euros cada, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 6.º

1 - A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por ambos os sócios, desde já nomeada os gerentes.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

3 - A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral que, em caso afirmativo, fixara o respectivo quantitativo.

4 - A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.

5 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos a sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e, em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.

Artigo 7.º

1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.

2 - A cessão de quotas a terceiros, carece de consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com direito de preferência nessa cessão.

Artigo 8.º

Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer, de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.

§ único: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.

Artigo 9.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;

c) Falência ou morte do seu titular;

d) Quando o respectivo sócio deixar de comparecer ou de se 1azer representar nas assembleias gerais por mais de dois anos consecutivos.

2 - O preço da quota amortizada será apurado através do ultimo balanço aprovado e será pago em prestações semestrais iguais ate ao limite máximo de dois altos.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.

A sociedade assume, desde as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade, de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo Quinto do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo Dezanove e quaisquer outros aplicáveis do citado Diploma Legal.

Está conforme o original.

29 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000228913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1713100.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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