Despacho Normativo 20/2004
O Despacho Normativo 17/2003, de 17 de Abril, aprovou o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o qual compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
Tendo em conta que a fase formativa teórica está desajustada, face aos padrões formativos praticados a nível europeu, é imperioso proceder a uma reformulação desta fase, orientado-a para os aspectos práticos e operacionais do controlo de fronteiras, de forma a proporcionar a aquisição de conhecimentos técnicos indispensáveis a um melhor desempenho das funções de investigação e fiscalização.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, e ouvido o Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, determino o seguinte:
Os artigos 4.º, 9.º, 10.º e 18.º do Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Despacho Normativo 17/2003, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O plano e a formação da fase formativa teórica do estágio e disciplinas que a integram relevantes para efeitos de avaliação e classificação constam do mapa anexo ao presente Regulamento.
3 - Os programas correspondentes a cada uma das disciplinas serão aprovados por despacho do director-geral do SEF, mediante proposta do coordenador do estágio.
Artigo 9.º
[...]
1 - Durante a fase formativa teórica, os estagiários serão submetidos a provas para os efeitos de avaliação de conhecimentos em cada disciplina, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma prova escrita final nas disciplinas que integram o grupo I.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas será graduada de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das disciplinas que compõem os grupos I e II.
Artigo 18.º
[...]
Determinam a reprovação no estágio:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A obtenção, na fase formativa teórica, de uma nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, em cada uma das seguintes disciplinas:
Direito Constitucional;
Direito de Estrangeiros;
Direito Penal e Processual Penal;
Técnicas Policiais;
Análise de Informação;
Análise Documental;
Armamento e Tiro;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]»
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Fase formativa teórica do estágio probatório
(ver mapa no documento original)
Ministério da Administração Interna, 23 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.