Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 56/2004, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2004
A Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, área protegida de âmbito regional, foi criada pelo Decreto Regulamentar 13/99, de 3 de Agosto, por constituir um repositório de vegetação natural de importância nacional, com interesse de ordem faunística, traduzido na ocorrência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção.

Para a respectiva classificação como área protegida contribuiu, também, a sua integração parcial no sítio Morais (PTCON0023), incluído na 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000.

Aspectos de índole científica, cultural, histórica e paisagística fazem da albufeira do Azibo uma área a proteger, mas na qual se justifica permitir a sua utilização pelas populações das regiões envolventes, designadamente para a realização de actividades de recreio e lazer ao ar livre.

A gestão sustentável desta área de paisagem protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, cuja aprovação já se encontrava prevista no Decreto Regulamentar 13/99, de 3 de Agosto.

Importa, por isso, proceder à elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Macedo de Cavaleiros e de Bragança.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Paisagem Protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, que abrange parte dos municípios de Macedo de Cavaleiros e Bragança.

3 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

d) Um representante do Ministério da Cultura;
e) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
f) Um representante da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;
g) Um representante da Câmara Municipal de Bragança;
h) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.

5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida do Azibo deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto Regulamentar 13/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece a criação da paisagem Protegida da Albufeira do Azibo como área protegida de âmbito regional, cujos limites são fixados no texto e na carta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda