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Aviso 25166/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Ovar José Maria Soares Peixoto Novo

Texto do documento

Aviso 25166/2008

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do serviço de finanças de Ovar delega nos funcionários a seguir indicados as seguintes competências próprias:

1.ª Secção - Justiça Tributária - TAT 2 Joaquim Óscar Alves de Oliveira;

2.ª Secção - Património - TAT 2 José Manuel Filomeno Reis Cardoso;

3.ª Secção - Rendimento, Despesa e Cadastro - IT 2 Horácio Oliveira Santos;

4.ª Secção - Cobrança - TAT 2 Isabel Fátima Neves Silva Gouveia.

A atribuição de competências aos funcionários acima indicados, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, serão as que seguidamente se vão pormenorizar:

1 - De carácter geral

Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

Cumprirem e fazerem cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo conforme o estabelecido no artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;

Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

Assinar as notificações postais;

Promover as correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, onde se incluem os pedidos por via electrónica;

Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer por instâncias superiores;

Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à DGCI, mas de nível institucional relevante;

Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, bem como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

Pugnar pela boa utilização e pelo bom funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

Extracção de certidões de relaxe quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver ocorrido voluntariamente.

2 - De carácter específico

2.1 - 1.ª Secção (Justiça Tributária) - CFA Joaquim Óscar Alves de Oliveira

1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção na fixação do objectivo da cobrança coerciva;

2) Orientar, coordenar e controlar os processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargos de terceiros e graduação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão ou remessa a Tribunal;

3) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

3.1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

3.2) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5 000,00;

3.3) Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;

3.4) Aceitar as propostas dos bens postos à venda;

3.5) Decidir os pedidos de pagamento em prestações, bem como fixar e apreciar as garantias;

4) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa ou atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

5) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, oposição e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes;

6) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

8) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

9) Mandar expedir cartas precatórias;

10) Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos;

11) Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando-os atempadamente aos destinatários;

12) Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários das mesmas.

2.2 - 2.ª Secção (Património) - CFA José Manuel Filomeno Reis Cardoso

2.2.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;

b) Promover as avaliações nos termos do CIMI;

c) Despachar as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção de indeferimento;

d) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

e) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, com excepção dos casos a indeferir;

f) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;

g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e serviços de finanças;

h) Fiscalizar as liquidações de anos anteriores;

i) Controlar todo o serviço de informática deste imposto.

2.2.2 - Imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)

a) Assinar, controlar a recepção e processamento informático da declaração do modelo n.º 1, bem como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário.

2.2.3 - Imposto do selo

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, com excepção do selo devido em contratos de arrendamento;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a participação;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, bem como proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

f) Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários das mesmas.

2.3 - 3.ª Secção (Rendimento, Despesa e Cadastro) - CFA Horácio Oliveira Santos

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com IRS, IRC, IVA e cadastro do número de identificação fiscal;

c) Controlar as liquidações da competência deste serviço de finanças, bem como as remetidas pelo serviço do IVA;

d) Controlar as exposições, pedidos de informação e reclamações relativas aos métodos indirectos de determinação do lucro tributável apresentadas pelos sujeitos passivos;

e) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

f) Elaboração de BAO e modelo n.º 344, documentos de correcção únicos, quando for caso disso;

g) Controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração da nota mensal de férias, faltas e licenças, bem como requisição de consumíveis e artigos de limpeza;

h) Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários das mesmas.

2.4 - 4.ª Secção (Cobrança) - TAT 2 Isabel Fátima Neves Silva Gouveia

2.4.1 - Delegação de competências de carácter específico

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da secção de cobrança;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta expressamente indicada para o efeito pela Direcção-Geral do Tesouro;

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional da Casa da Moeda;

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) Realização dos balanços previstos na lei, com excepção do balanço de transição e mandato de gerência;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivado por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CTE de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC, sendo possível;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das operações específicas do Tesouro e funcionamento das caixas devidamente escriturados, mesmo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 05 de Junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas.

2.4.2 - Delegação de competências - outras

a) Orientar, coordenar e controlar os processos de reclamação, providenciando as medidas necessárias à sua rápida decisão e conclusão;

b) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Administração Fiscal, nomeadamente as reposições;

c) Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à secção;

d) Liquidar, fiscalizar e decidir as isenções do imposto único de circulação, com excepção das situações de indeferimento;

e) Liquidar o imposto de selo devido nos contratos de arrendamento.

3 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do código do procedimento administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências;

b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, os delegados farão a menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, com a indicação da data e do número em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos serei substituído pelo CFA Horácio Oliveira Santos.

5 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de Setembro de 2008, ficando desta forma ratificados todos os actos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

26 de Setembro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ovar, José Maria Soares Peixoto Novo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1711665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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