Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do serviço de finanças de Ovar delega nos funcionários a seguir indicados as seguintes competências próprias:
1.ª Secção - Justiça Tributária - TAT 2 Joaquim Óscar Alves de Oliveira;
2.ª Secção - Património - TAT 2 José Manuel Filomeno Reis Cardoso;
3.ª Secção - Rendimento, Despesa e Cadastro - IT 2 Horácio Oliveira Santos;
4.ª Secção - Cobrança - TAT 2 Isabel Fátima Neves Silva Gouveia.
A atribuição de competências aos funcionários acima indicados, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, serão as que seguidamente se vão pormenorizar:
1 - De carácter geral
Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
Cumprirem e fazerem cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo conforme o estabelecido no artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;
Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
Assinar as notificações postais;
Promover as correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, onde se incluem os pedidos por via electrónica;
Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer por instâncias superiores;
Cada adjunto controlará a execução do serviço afecto à sua secção de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;
Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à DGCI, mas de nível institucional relevante;
Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, bem como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
Pugnar pela boa utilização e pelo bom funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;
Extracção de certidões de relaxe quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver ocorrido voluntariamente.
2 - De carácter específico
2.1 - 1.ª Secção (Justiça Tributária) - CFA Joaquim Óscar Alves de Oliveira
1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção na fixação do objectivo da cobrança coerciva;
2) Orientar, coordenar e controlar os processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargos de terceiros e graduação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão ou remessa a Tribunal;
3) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
3.1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
3.2) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5 000,00;
3.3) Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;
3.4) Aceitar as propostas dos bens postos à venda;
3.5) Decidir os pedidos de pagamento em prestações, bem como fixar e apreciar as garantias;
4) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa ou atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
5) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, oposição e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes;
6) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
7) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
8) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
9) Mandar expedir cartas precatórias;
10) Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos;
11) Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando-os atempadamente aos destinatários;
12) Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários das mesmas.
2.2 - 2.ª Secção (Património) - CFA José Manuel Filomeno Reis Cardoso
2.2.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;
b) Promover as avaliações nos termos do CIMI;
c) Despachar as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção de indeferimento;
d) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;
e) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, com excepção dos casos a indeferir;
f) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;
g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e serviços de finanças;
h) Fiscalizar as liquidações de anos anteriores;
i) Controlar todo o serviço de informática deste imposto.
2.2.2 - Imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)
a) Assinar, controlar a recepção e processamento informático da declaração do modelo n.º 1, bem como o respectivo pagamento;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário.
2.2.3 - Imposto do selo
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, com excepção do selo devido em contratos de arrendamento;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a participação;
d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;
e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, bem como proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
f) Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários das mesmas.
2.3 - 3.ª Secção (Rendimento, Despesa e Cadastro) - CFA Horácio Oliveira Santos
a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos Impostos;
b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com IRS, IRC, IVA e cadastro do número de identificação fiscal;
c) Controlar as liquidações da competência deste serviço de finanças, bem como as remetidas pelo serviço do IVA;
d) Controlar as exposições, pedidos de informação e reclamações relativas aos métodos indirectos de determinação do lucro tributável apresentadas pelos sujeitos passivos;
e) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;
f) Elaboração de BAO e modelo n.º 344, documentos de correcção únicos, quando for caso disso;
g) Controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração da nota mensal de férias, faltas e licenças, bem como requisição de consumíveis e artigos de limpeza;
h) Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários das mesmas.
2.4 - 4.ª Secção (Cobrança) - TAT 2 Isabel Fátima Neves Silva Gouveia
2.4.1 - Delegação de competências de carácter específico
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efectuar o encerramento informático da secção de cobrança;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta expressamente indicada para o efeito pela Direcção-Geral do Tesouro;
d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional da Casa da Moeda;
e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
g) Realização dos balanços previstos na lei, com excepção do balanço de transição e mandato de gerência;
h) Notificação dos autores materiais de alcance;
i) Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo autor;
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;
l) Proceder ao estorno de receita motivado por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CTE de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;
m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC, sendo possível;
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das operações específicas do Tesouro e funcionamento das caixas devidamente escriturados, mesmo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 05 de Junho;
q) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas.
2.4.2 - Delegação de competências - outras
a) Orientar, coordenar e controlar os processos de reclamação, providenciando as medidas necessárias à sua rápida decisão e conclusão;
b) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Administração Fiscal, nomeadamente as reposições;
c) Controlo da assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à secção;
d) Liquidar, fiscalizar e decidir as isenções do imposto único de circulação, com excepção das situações de indeferimento;
e) Liquidar o imposto de selo devido nos contratos de arrendamento.
3 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do código do procedimento administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências;
b) Direcção e controlo sobre os actos delegados;
c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, os delegados farão a menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, com a indicação da data e do número em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos serei substituído pelo CFA Horácio Oliveira Santos.
5 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de Setembro de 2008, ficando desta forma ratificados todos os actos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
26 de Setembro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ovar, José Maria Soares Peixoto Novo.