Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 883/08.6TYLSB
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência
Requerente - Grafiletra - Artes Gráficas, Lda.
Requerido - Alexandre Serra & Associados - Serviços de Moda, Lda.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 29 de Setembro de 2008, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Alexandre Serra & Associados - Serviços de Moda, Lda., número de identificação fiscal 504331990, com sede na Rua do Actor António Pinheiro, 71-A, Vila Fria, 2780-949 Porto Salvo.
Para administrador da insolvência é nomeada o Dr. António Anatalício de Jesus Dias, com domicílio no endereço da Rua do Poeta Bocage,18, 3.º, frente, 1600-581 Lisboa.
São administradores do devedor:
Alexandre Luís Andrade Serra, com número de identificação fiscal 141746181 e a quem é fixado domicílio no endereço da Rua do Actor António Pinheiro, 71-A, Vila Fria, 2740-001 Porto Salvo;
Laura Francesca Rottola, a quem é fixado domicílio no endereço da Praceta de Sofala, 3, 6.º, direito, 2780 Oeiras;
Anna Júlia Ladas Almofrey, a quem é fixado domicílio no endereço da Praceta de Sofala, 3, 6.º, direito, 2780 Oeiras.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 de Outubro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.
300796939