Medidas preventivas para a área geográfica abrangida pelo sistema aquífero da Mata do Urso, nas freguesias de Guia e Carriço
Narciso Ferreira Mota, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público que, em cumprimento das deliberações tomadas na reunião da Câmara Municipal de 19 de Setembro de 2008 e da sessão de 26 de Setembro de 2008 da Assembleia Municipal, foram aprovadas por unanimidade as Medidas Preventivas para a Área Geográfica abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, nas freguesias de Guia e Carriço, assinalada na planta anexa ao presente aviso, propostas ao abrigo do artigo 107.º e seguintes do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que veio alterar o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
As presentes Medidas Preventivas são estabelecidas no âmbito da Revisão do Plano Director Municipal que, por sua vez, determinam a suspensão da eficácia deste na área por elas abrangida.
O Sistema Aquífero da Mata do Urso, é a designação dada ao Sistema Aquífero Leirosa-Monte Real, na área pertencente ao concelho de Pombal, abrangendo parte das freguesias de Carriço e Guia. É nesta localização que existe uma grande reserva de água doce, a partir da qual, o Município de Pombal, pretende efectuar o futuro abastecimento público de água à totalidade do concelho, no decorrer dos próximos anos, sendo primordial e da máxima importância, a salvaguarda e protecção dos aquíferos freáticos e confinados locais, de qualquer tipo de interferência e ou contaminação.
Assegurar a qualidade da água para consumo humano constitui um objectivo primordial para o Município de Pombal, ponderada a sua importância para a saúde e a necessidade de salvaguardar e promover a sua utilização sustentável.
As medidas preventivas para a área territorial abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, visam a protecção de uma forma imediata dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos existentes, prevenindo a instalação e ou ampliação de indústrias e actividades potencialmente poluentes na sua área geográfica e consequentemente a garantia da preservação qualitativa e quantitativa do recurso água a longo prazo.
Este instrumento preventivo de protecção deve associar-se a outras medidas de prevenção e controlo da qualidade da água subterrânea, tendo em conta a compatibilização da gestão do abastecimento público com o uso do solo, conservando e protegendo os sistemas aquíferos em causa.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objectivos
As medidas preventivas para a área territorial abrangida pelo Sistema Aquífero da Mata do Urso, visam a protecção de uma forma imediata dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos existentes, prevenindo a instalação e ou ampliação de indústrias e actividades potencialmente poluentes na sua área geográfica e consequentemente a garantia da preservação qualitativa e quantitativa do recurso água a longo prazo.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
O território sujeito a medidas preventivas é a área geográfica abrangida pelo denominado Sistema Aquífero da Mata do Urso, que é a designação dada ao Sistema Aquífero Leirosa-Monte Real, na área pertencente ao concelho de Pombal, abrangendo parte das freguesias de Carriço e Guia, identificado na planta em anexo.
É nesta localização que existe uma grande reserva de água doce, a partir da qual, o Município de Pombal, pretende efectuar o futuro abastecimento público de água à totalidade do concelho, no decorrer dos próximos anos, sendo primordial e da máxima importância, a salvaguarda e protecção dos aquíferos freáticos e confinados locais, de qualquer tipo de interferência e ou contaminação.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 - As medidas preventivas a aplicar à área referenciada consistem na proibição das seguintes acções e ou actividades:
a) Depósitos de materiais radioactivos e ou transporte dos mesmos;
b) Depósitos de resíduos perigosos e ou transporte dos mesmos ou de outras substâncias perigosas;
c) Novos depósitos de hidrocarbonetos;
d) Depósitos de sucata;
e) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno, sem o devido conhecimento e autorização do Município de Pombal;
f) Lixeiras, aterros sanitários, aterros de inertes ou de qualquer outro tipo;
g) Canalização de produtos tóxicos;
h) Novas unidades industriais ou ampliação das mesmas, à excepção das que se localizem na Zona Industrial da Guia;
i) Novas pedreiras;
j) Novas explorações mineiras;
k) Estações de tratamento de águas residuais, excepto as destinadas ao Parque Industrial da Guia e aglomerados urbanos existentes;
l) Fossas - sendo interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser reconvertidas em fossas sépticas estanques;
m) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bio acumuláveis;
n) Actividades de prospecção e pesquisa de massas minerais, depósitos minerais e recursos geotérmicos;
o) Sondagens e trabalhos subterrâneos;
p) O despejo de detritos, de desperdícios, de sucatas, de resíduos sólidos e ou líquidos;
q) A plantação de eucaliptos;
r) Instalação de novas pecuárias ou ampliação das existentes;
s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
t) Não podem ser executadas novas sondagens para captação de água subterrânea, à excepção das efectuadas para o abastecimento público do concelho de Pombal;
u) As acções de arborização e de rearborização, bem como a destruição de plantações sem o devido conhecimento e autorização do Município de Pombal;
v) Obras de construção civil e ampliação, com a excepção das que estejam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal de Pombal e as que se encontrem inseridas em Espaço Urbano na Carta de Ordenamento do PDM de Pombal;
w) A demolição de construções, sem prévio conhecimento e autorização do Município de Pombal.
2 - Exceptuam-se do número anterior, todas as obras e ou outras actividades de iniciativa municipal ou de interesse público que:
a) Não tenham provada interferência na contaminação dos Sistemas Aquíferos e ou na exploração do recurso, para abastecimento público;
b) As que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor aproveitamento do recurso.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal, que se encontra actualmente em revisão.
3 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.
(ver documento original)