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Decreto-lei 91/2004, de 20 de Abril

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Sumário

Transfere para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., os projectos de obras e equipamentos contratados pelo Estado, actualmente a cargo da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, relativos às suas instalações.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2004
de 20 de Abril
Através do Decreto-Lei 279/2002, de 9 de Dezembro, o Hospital de São Francisco Xavier foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

No momento da sua transformação encontravam-se em curso projectos de remodelação e ampliação do Hospital, lançados pelo Estado através da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, surgindo esta como dono da obra.

Tendo em conta a nova realidade estatutária do Hospital, afigura-se, desde logo do ponto de vista técnico, conveniente proceder à transição da posição do dono da obra para esta nova entidade, bem como de todas as posições contratuais correlacionadas.

Não tendo esta situação ficado devidamente clarificada nos Estatutos do Hospital, com o presente diploma procede-se à transferência para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., das posições contratuais de que se encontra investida a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, bem como das edificações a elas respeitantes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - Com o presente diploma procede-se à transferência para o Hospital de São Francisco Xavier, S. A., de todos os projectos a ele relativos, contratados pelo Estado através da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

2 - Os projectos referidos no número anterior encontram-se identificados no quadro anexo ao presente decreto-lei.

3 - A transferência a que se refere o n.º 1 abrange todos os direitos e obrigações inerentes aos referidos projectos, bem como a parte já construída das edificações a que se referem, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 2.º
Acompanhamento da execução dos projectos
1 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde continua com a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar, em todas as suas fases, a execução dos projectos transferidos relativos às obras e aos equipamentos, nos termos expressos nos cadernos de encargos e contratos respectivos.

2 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, no âmbito das suas atribuições e competências, continua a prestar ao Hospital o apoio técnico necessário à condução dos projectos ou o que neste âmbito por este lhe for solicitado.

3 - O Hospital procede à relevação contabilística do investimento efectuado em contas apropriadas do imobilizado e de terceiros, registando no capital próprio como reserva a diferença entre os bens activos e passivos objecto da presente transferência.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 6 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Identificação do projecto
Construção do edifício materno-infantil, consultas externas e serviços administrativos - primeira fase.

Ampliação - instalações especiais, edifício técnico e arranjos exteriores - segunda fase.

Equipamento médico e geral - primeira fase.
Equipamento médico e geral - segunda fase.
Equipamento geral.
Ampliação - equipamento de calor, frio e abastecimento de energia - terceira fase.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-09 - Decreto-Lei 279/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital São Francisco Xavier, de Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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