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Decreto-lei 87/2004, de 17 de Abril

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Sumário

Repristina os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2004

de 17 de Abril

A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, iniciando a concretização do compromisso expresso do XV Governo Constitucional em reformar a legislação laboral, adaptando-a às novas necessidades da organização do trabalho e conferindo-lhe a adequação necessária para enfrentar os desafios inerentes ao reforço da produtividade e da competividade que contribuam para um sustentado desenvolvimento social e económico do País.

Era imperioso reorganizar e sistematizar a profusa e dispersa legislação laboral vigente. Neste contexto, o capítulo VII do Código do Trabalho relativo às vicissitudes contratuais, regula na subsecção V da secção IV a situação da pré-reforma, designadamente nos artigos 356.º a 362.º Por se integrarem no Código do Trabalho, as disposições legais em análise reproduzem o preceituado no Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, mormente no que se refere à relação entre trabalhador e empregador. Todavia, a condição de trabalhador e de empregador compreende também direitos e deveres em matéria de segurança social que não devem ser descurados e que importa salvaguardar.

O imperativo demográfico tende a tornar cada vez mais evidente a necessidade, que o Governo também reconhece, de rever e actualizar brevemente as características do regime jurídico da pré-reforma. Não obstante a concretização desse objectivo, importa, neste momento, acautelar os direitos e os deveres dos trabalhadores e empregadores no âmbito da pré-reforma que decorriam do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, revogado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. Nesse sentido, o presente diploma visa consagrar uma norma que retoma o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do referido decreto-lei, repristinando-os e retroagindo os respectivos efeitos a 1 de Dezembro de 2003, data de entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

Foram observados os procedimentos decorrentes dos artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Norma repristinatória

São repristinados os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, produzindo efeitos desde 1 de Dezembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 5 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/17/plain-171013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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