de 17 de Abril
A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, iniciando a concretização do compromisso expresso do XV Governo Constitucional em reformar a legislação laboral, adaptando-a às novas necessidades da organização do trabalho e conferindo-lhe a adequação necessária para enfrentar os desafios inerentes ao reforço da produtividade e da competividade que contribuam para um sustentado desenvolvimento social e económico do País.Era imperioso reorganizar e sistematizar a profusa e dispersa legislação laboral vigente. Neste contexto, o capítulo VII do Código do Trabalho relativo às vicissitudes contratuais, regula na subsecção V da secção IV a situação da pré-reforma, designadamente nos artigos 356.º a 362.º Por se integrarem no Código do Trabalho, as disposições legais em análise reproduzem o preceituado no Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, mormente no que se refere à relação entre trabalhador e empregador. Todavia, a condição de trabalhador e de empregador compreende também direitos e deveres em matéria de segurança social que não devem ser descurados e que importa salvaguardar.
O imperativo demográfico tende a tornar cada vez mais evidente a necessidade, que o Governo também reconhece, de rever e actualizar brevemente as características do regime jurídico da pré-reforma. Não obstante a concretização desse objectivo, importa, neste momento, acautelar os direitos e os deveres dos trabalhadores e empregadores no âmbito da pré-reforma que decorriam do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, revogado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. Nesse sentido, o presente diploma visa consagrar uma norma que retoma o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do referido decreto-lei, repristinando-os e retroagindo os respectivos efeitos a 1 de Dezembro de 2003, data de entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.
Foram observados os procedimentos decorrentes dos artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Norma repristinatória
São repristinados os artigos 8.º, 9.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, produzindo efeitos desde 1 de Dezembro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.