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Anúncio (extracto) 6074/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Alteração parcial dos estatutos da associação Centro Social Cultural e Desportivo Miuzelense, com sede no lugar do Calvário, s/n, freguesia de Miuzela, concelho de Almeida

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 6074/2008

Certifico que, por escritura lavrada em seis de Agosto de dois mil e sete, neste Cartório, no livro de Notas n.º 77-D, a folhas 29 e seguintes, foram alterados parcialmente os Estatutos da Associação com a denominação Centro Social Cultural e Desportivo Miuzelense e sede no Lugar do Calvário, s/n, freguesia de Miuzela, concelho de Almeida, na qual foram alterados os seguintes artigos:

Artigo 3.º - O Centro Social Cultural e Desportivo Miuzelense, terá como fins principais o seguinte:

1 - Promover uma juventude activa na Miuzela;

2 - Apoiar a terceira idade.

Artigo 6.º - Podem ser associados pessoas singulares e as pessoas colectivas.

Artigo 7.º - Haverá duas categorias de associados:

1 - Cooperantes - as pessoas que, através de serviços ou de donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação, como tal reconhecido pela assembleia geral;

2 - Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia ou quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

Artigo 12.º 1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 - A categoria de associado cooperante é verificada no final de cada ano civil, e contará para o ano civil seguinte.

3 - Os associados que tenham sido admitidos há menos de dois meses ou que sejam menores de dezoito anos, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9.º, podendo assistir às reuniões da assembleia geral, mas sem direito a voto.

4 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 14.º - 1 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os que pedirem a exoneração;

b) Os que deixarem da pagar as suas quotas durante dois anos

c) Os associados cooperantes que deixarem de verificar os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Os que forem demitidos nos termos de n.º 2 do artigo 11.º

2 - No caso previsto na alínea b) de número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º - 1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento de vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos, nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 24.º 1 - Os associados podem fazer-se representar por outros nas reuniões da assembleia geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia autentificada do Bilhete de Identidade, mas cada associado não poderá representar mais do que cinco associados.

2 - É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade.

Artigo 26.º - A assembleia geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, dois meses e não se encontrem suspensos.

Artigo 34.º - 1 - A direcção da associação é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este pelo vogal.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 42.º - 1 - Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da direcção bastando que uma delas seja a do presidente ou do tesoureiro

2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.

3 - (Revogado.)

Artigo 43.º - 1 - O Conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais

2 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo 1.º vogal.

3 - (Revogado.)

Artigo 50.º - (Revogado.)

Está conforme.

7 de Agosto de 2007. - A Ajudante, Maria Fernanda Dourado Cabral.

300743494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1709780.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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