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Contrato 663/2008, de 7 de Outubro

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Sumário

Contrato de participação no programa de Inglês para os 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Contrato 663/2008

Programa de Generalização do Ensino do Inglês nos 3.º e 4.º Anos e de Outras Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico

Contrato-Programa

Entre:

Primeiro Outorgante: Direcção Regional de Educação do Alentejo, representada por José Lopes Cortes Verdasca, adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo Outorgante: Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, pessoa colectiva n.º 501227490 representada por Aníbal S. R. Coelho Costa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo adiante designado como segundo outorgante;

É celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização de inglês nos 3.º e 4.º anos e outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 12591/2006 (2.ª série), de 26-05-2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afectação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa de generalização de inglês dos 3.º e 4.º anos e outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.

Cláusula 2.ª

Finalidade dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de actividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 12591/2006 (2.ª série), de 16 de Junho e ao abrigo do estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

2 - As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afectos a cada um dos seguintes Agrupamentos de Escolas:

Agrupamento Horizontal de Ferreira do Alentejo

Cláusula 3.ª

Estabelecimento de parcerias

O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e os agrupamentos de escolas envolvidos, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 12591/2006 (2.ª série), de 16 de Junho.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:

a) 315 Alunos x (euro) 250, no montante de 78.750 (euro);

Valor total da comparticipação: 78.750(euro), setenta e oito mil e setecentos e cinquenta euros.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª

3 - No pagamento da última tranche será efectuado o acerto financeiro relativo ao número efectivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.

Cláusula 6.ª

Obrigações do primeiro outorgante

São obrigações do primeiro outorgante:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades contratadas;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.

Cláusula 7.ª

Obrigações do segundo outorgante

Constituem obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir a afectação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;

b) Assegurar a boa prestação das actividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das actividades apoiadas.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução das actividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.

Cláusula 9.ª

Deveres de cooperação

Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respectiva execução.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.

Cláusula 11.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 12.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente contrato vigora no ano lectivo de 2006/07, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando os seus efeitos a 16 de Outubro de 2006 renovando-se automaticamente nos anos lectivos seguintes, salvo comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias relativamente ao termo do ano lectivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o começo da vigência do presente contrato-programa para o ano lectivo de 2007/08 e seguintes, coincide com a data de início do ano lectivo.

Cláusula 13.ª

Cláusulas transitórias para o ano lectivo de 2006-2007

1 - Para o ano lectivo de 2006-2007, as actividades de enriquecimento curricular devem ter o seu início até 06 de Novembro de 2006.

2 - Caso as referidas actividades se iniciem em data posterior à indicada no número anterior, ao valor total de comparticipação financeira calculado nos termos da cláusula 4.ª serão deduzidas as seguintes quantias, por cada semana de atraso:

De acordo com o artigo 3.º do regulamento:

a) 7,50 (euro)

b) 5,45 (euro)

c) 5,45 (euro)

d) 4,85 (euro)

e) 3,90 (euro)

f) 3,90 (euro)

g) 3,00 (euro)

4 de Dezembro de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, o Director Regional de Educação do Alentejo, José Lopes Cortes Verdasca. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Aníbal S. R. Coelho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1709178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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