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Anúncio 6011/2008, de 6 de Outubro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) da Sociedade Dionísio Pereira Ferreira - Unipessoal, Lda. - processo n.º 394/08.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 6011/2008

Processo 394/08.0TYVNG

Referência - 912547.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo, processo 394/08.0TYVNG, no dia 15 de Setembro de 2008, às 15 horas e 45 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Sociedade Dionisio Pereira Ferreira - Unipessoal, Lda., número de identificação fiscal 505741571, com sede no endereço da Rua Almada Negreiros, 49, Rio Tinto, 4435-090 Gondomar.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Carlos Alberto Vecino Vieira, com domicílio no endereço da Travessa de Fernando Namora, 10, 4.º, direito, 4425-651 Pedrouços (telefone: 217971282).

É administrador do devedor - Dionisio Pereira Ferreira, a quem é fixado domicílio no endereço da Rua deAlmada Negreiros, 49, Rio Tinto, 4435-090 Gondomar.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

18 de Setembro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

300749983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708410.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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