Processo: 1001/08.6TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
N/Referência: 1199540
Devedor: Mobcom - Distribuição Consumíveis e Produtos de Consumo, Lda.
Credor: Santok Enterprises, Lda., e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 15-09-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Mobcom - Distribuição Consumíveis e Produtos de Consumo Lda, Endereço: Rua Rodrigues Carrilho, n.º 5 - C, 1400-321 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Luís Manuel Monteiro Rebocho de Oliveira, Endereço: Rua do Embaixador, n.º 83, 1.º, 1300-216 Lisboa.
Gonçalo Nuno Pinheiro da Silva Salema Garção, Endereço: Praceta das Tulipas, Lt. 131, 3.º A, Jardins da Parede, 2775-345 Parede, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Ana Maria Rito Pereira, Endereço: R: da Quinta das Palmeiras n.º 28, 2780-145 Oeiras.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 24-11-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.
17 de Setembro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Filomena Marques Lopes.
300750679