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Despacho 24813/2008, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho da Reitoria e dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 24813/2008

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e no uso da competência conferida pela alínea o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e ouvido o sindicato representativo dos trabalhadores e ponderadas as suas sugestões, o Reitor, por despacho de 24 de Setembro de 2008, aprovou o Regulamento do Horário de Trabalho da Reitoria e dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

25 de Setembro de 2008. - A Administradora, Fernanda Cabanelas Antão.

ANEXO

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal da Reitoria e dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa, adiante designadas por RUNL e SAS, a prestarem serviço independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas.

2 - O regulamento aplica-se igualmente às pessoas que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na Lei.

Artigo 2.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O funcionamento dos serviços da RUNL e dos SAS decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 19 horas, com excepção das unidades de alimentação que decorre entre as 8 horas e as 21 horas.

2 - O período de atendimento ao público na RUNL decorre entre as 10 horas e as 16 horas e 30 minutos e nos SAS entre 9 horas e 30 minutos e as 16 horas, ininterruptamente.

3 - Por despacho reitoral podem ser autorizados outros períodos de atendimento ao público, desde que devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Modalidades de horário a praticar

1 - De acordo com as diferentes actividades que desenvolvem, a RUNL e os SAS adoptam as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido para o pessoal dos SAS que presta serviço nas residências, lavandaria e armazém;

b) Horário desfasado, para o pessoal dos SAS que presta serviço nas unidades de alimentação;

c) Horário flexível para o pessoal da RUNL e restante pessoal dos SAS.

2 - Sempre que necessário, e por motivos devidamente fundamentados, a RUNL e os SAS poderão adoptar a modalidade de jornada contínua.

3 - Podem ainda ser autorizados, por despacho reitoral, ouvido o responsável do serviço onde o interessado exerce funções, horários específicos, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º

Horário rígido

1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

2 - A opção por esta modalidade de horário, de outro pessoal que não o previsto na alínea a) do número 1 do artigo 4.º, deverá ser devidamente fundamentada pelo responsável do respectivo serviço e previamente autorizada por despacho reitoral.

3 - Poderá, pela respectiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 6.º

Horário desfasado

1 - Poderá ser estabelecido para determinado serviço ou grupo de pessoal o regime de horário desfasado, em que o período de trabalho diário será de sete horas, com horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - A opção por esta modalidade de horário deverá ser devidamente fundamentada pelo responsável do respectivo serviço e previamente autorizada por despacho reitoral.

3 - Poderá, pela respectiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível cada pessoa poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - A flexibilidade não pode afectar a regular e eficaz funcionamento dos serviços especialmente no que respeita às relações com o público.

3 - Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar na RUNL e nos SAS são as seguintes:

a) Das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

5 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

6 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços sempre que pela respectiva chefia lhe seja determinado.

7 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço. A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º, devendo mostrar-se efectuada no final do período de aferição, conforme definido no número seguinte.

8 - O período de aferição a utilizar na RUNL e nos SAS é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

9 - As ausências ao serviço nos períodos de plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, originando a marcação de meia falta, sem prejuízo do disposto no números seguintes.

10 - No caso de ser apurado um débito de tempo de trabalho no final do mês e desde que este não ultrapasse três horas, poderão os respectivos administradores, mediante pedido fundamentado, autorizar que a compensação seja efectuada no mês seguinte.

11 - Sob proposta do responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções, os respectivos administradores podem autorizar que o saldo positivo apurado no final do mês, que não tenha sido pago como horas extraordinárias e que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excepcional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, e não tenha sido possível compensá-lo no próprio mês, seja considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de sete horas.

Artigo 8.º

Dispensa de serviço

1 - Independentemente da modalidade de horário adoptada é concedido, em cada mês, um crédito de quatro horas, isento de compensação, que poderá ser gozado por inteiro ou fraccionado, não podendo, neste último caso, ser utilizada em mais de cinco plataformas fixas, nem afectar o regular funcionamento dos serviços. A fruição deste crédito carece de parecer favorável do responsável do serviço.

2 - É concedida a dispensa de serviço de meio-dia ao pessoal no dia do seu aniversário natalício.

3 - As ausências justificadas, nos termos legais, não descontam no crédito de 4 horas referido neste artigo e não contam para o incumprimento das plataformas fixas.

4 - As dispensas de serviço bem como as tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - Em casos devidamente justificados, sem prejuízo das situações abrangidas pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, poderá ser autorizada, por despacho reitoral, a adopção do regime de jornada contínua.

2 - Nesta modalidade de horário, o trabalho será prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera como tempo de trabalho.

3 - A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de seis horas de trabalho diário e trinta horas por semana.

4 - Mediante autorização prévia do superior hierárquico, poderá ser autorizado atraso na entrada ou antecipação na saída, até quinze minutos, devendo a compensação ser efectuada no mesmo dia ou no dia imediatamente a seguir, de modo a que seja cumprido, na íntegra, o horário semanal de trinta horas.

Artigo 10.º

Regime de isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário, nos termos da lei geral:

a) Os funcionários providos em cargos dirigentes;

b) Os chefes de secção.

2 - Gozam da isenção de horário os funcionários que exerçam as funções de coordenador.

3 - Mediante proposta da respectiva chefia e após despacho reitoral favorável, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, tenha de exercer com frequência a sua actividade fora das instalações da RUNL e dos SAS.

4 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas e o registo de presença, cumprindo, sempre que possível, as plataformas fixas definidas no número 2 do artigo 7.º

5 - No caso do pessoal referido no n.º 3, é dispensado o registo da presença quando se encontre deslocado em serviço externo, devendo a respectiva chefia, no final de cada período de aferição, informar o serviço de gestão de recursos humanos do número de dias em que foi realizado serviço externo.

Artigo 11.º

Controlo da assiduidade e da pontualidade

1 - O cumprimento da assiduidade e da pontualidade - entradas e saídas - é verificado por um sistema automático, informatizado, que servirá de base à elaboração de um mapa mensal discriminativo das ausências de todo o pessoal, o qual deverá ser elaborado até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito, pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos.

2 - O mapa referido no número anterior deverá indicar a natureza das faltas e ou licenças de cada pessoa, e ser visado mensalmente pelo director do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos.

3 - Cada pessoa deverá diariamente efectuar quatro marcações de ponto - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde -, com excepção daquelas abrangidas pelo regime de jornada contínua e pelo regime de isenção de horário, que só efectuarão duas marcações de ponto, caso não se ausentem do posto de trabalho durante o intervalo de descanso.

4 - O registo de entradas e saídas será efectuado em terminais de leitura óptica, biométrica, magnética ou de proximidade de cartões magnéticos, ou de outro sistema, constituindo grave infracção disciplinar a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta.

Artigo 12.º

Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - No caso do horário desfasado e na jornada contínua, os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos deverão ser justificados através do preenchimento do formulário aprovado para o efeito, existente no sistema de informação ou, na falta deste, disponível no serviço responsável pela gestão dos recursos humanos.

2 - O formulário indicado no número anterior deverá ser visado pelo responsável do serviço onde a pessoa exerce funções.

3 - A aceitação da justificação dos atrasos ou antecipações de saída não isentam do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que se está sujeito, pelo que o somatório do tempo registado pelo sistema informático não pode ser inferior ao estabelecido.

4 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através do preenchimento do formulário referido no n.º 1 deste artigo, acompanhado dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência, e dentro dos prazos estabelecidos na disposição aplicável.

5 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do responsável do serviço e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 13.º

Acesso aos dados próprios

Cada utilizador poderá visualizar no terminal ou no sistema de informação a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade.

Artigo 14.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o preceituado no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho reitoral, ouvidos os administradores e os directores de serviços responsáveis pela gestão dos recursos humanos.

Artigo 15.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que o reitor da Universidade o entender necessário.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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