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Decreto Regulamentar Regional 9/2004/M, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Insígnias Honoríficas Madeirenses.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2004/M

Regulamento das Insígnias Honoríficas Madeirenses

O Decreto Legislativo Regional 21/2003/M, de 13 de Agosto, aprovou o regime jurídico das insígnias honoríficas madeirenses.

Pretende-se agora definir o processo de agraciamento e criar a estrutura material das insígnias autonómicas de valor, de distinção e de bons serviços de forma a concretizar o estabelecido no referido decreto legislativo regional.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e dos artigos 7.º e 10.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 21/2003/M, de 13 de Agosto, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do processo de agraciamento

Artigo 1.º

As insígnias autonómicas de valor, de distinção e de bons serviços comprendem, por ordem descendente, as seguintes modalidades: cordão e medalha.

Artigo 2.º

1 - As insígnias serão fornecidas pela Região Autónoma da Madeira e sempre impostas com a maior solenidade.

2 - A medalha será usada do lado esquerdo do peito e com a seguinte precedência:

1.º Insígnia de valor;

2.º Insígnia de distinção;

3.º Insígnia de bons serviços.

3 - Em caso de condecoração a título póstumo, as insígnias poderão ser entregues à família, com a mesma solenidade, pela seguinte ordem: cônjuge sobrevivo ou companheiro em união de facto, filhos, pais ou outro ascendente e irmãos.

Artigo 3.º

1 - A deliberação do Conselho do Governo prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 21/2003/M, de 13 de Agosto, relativa à concessão das insígnias, no caso de proposta de outra entidade, pressupõe fundamentação e assinatura pelo proponente, com a indicação da respectiva modalidade.

2 - Os requisitos exigidos para a concessão das insígnias deverão ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.

3 - Na Presidência do Governo Regional existirá um registo de todas as insígnias concedidas, podendo emitir certificação das mesmas.

CAPÍTULO II

Da insígnia de valor

Artigo 4.º

1 - A insígnia de valor é constituída por:

a) Cordão - Cruz de Cristo esmaltada a vermelho, com 25 mm x 25 mm, assente numa placa circular de bronze dourado, em raios abrilhantados, de 40 mm de diâmetro, assente sobre pendente circular, suspensa de fita em azul pendente do pescoço, com uma lista central amarela;

b) Medalha - a mesma insígnia, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

2 - Os modelos do cordão e medalha, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, constam do anexo I a este diploma legal.

CAPÍTULO III

Da insígnia de distinção

Artigo 5.º

1 - A insígnia de distinção é constituída por:

a) Cordão - Cruz de Cristo esmaltada a vermelho, com 25 mm x 25 mm, assente num medalhão circular constituído por três bandas com as cores ao centro amarela e azul de ambos os lados, de 40 mm de diâmetro, envolvido por uma bordadura lavrada em bronze dourado, assente sobre pendente circular, suspensa de fita em azul pendente do pescoço, com uma lista central amarela;

b) Medalha - a mesma insígnia, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

2 - Os modelos de cordão e medalha, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, constam do anexo II a este diploma legal.

CAPÍTULO IV

Da insígnia de bons serviços

Artigo 6.º

1 - A insígnia de bons serviços é constituída por:

a) Cordão - Cruz de Cristo esmaltada a vermelho, com 25 mm x 25 mm, assente numa placa de bronze dourado, de 40 mm x 40 mm de lado, assente sobre pendente circular, suspensa de fita em azul pendente do pescoço, com uma lista central amarela.

b) Medalha - a mesma insígnia, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada.

2 - Os modelos do cordão e medalha, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, constam do anexo III a este diploma legal.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Do ANEXO I ao ANEXO III

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/12/plain-170793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico das insígnias honoríficas madeirenses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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