de 12 de Abril
No enquadramento do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, importa, tendo em vista a criação de um normativo que estabeleça as condições técnicas e de segurança a que deve obedecer todo o universo de equipamentos desportivos, desenvolver um processo regulamentador que potencie o estabelecimento de um quadro legislativo abrangente, a que os mesmos devem obedecer na prossecução da inerente obrigação legal de segurança.Neste contexto, o Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, constitui-se como mais um elemento na consolidação do regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, aprovando o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.
O Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio, prevê, no seu artigo 3.º, a necessidade de os equipamentos desportivos comercializados serem acompanhados de certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação acreditados e, no seu artigo 4.º, a necessidade de os equipamentos desportivos já instalados serem inspeccionados, para verificação das respectivas condições de segurança, por organismos reconhecidos como tecnicamente competentes, de acordo com os documentos normativos indicados no anexo ao Regulamento.
Assim, e por forma a assegurar a boa execução deste novo quadro legislativo, importa definir as condições de intervenção dos organismos reconhecidos como tecnicamente competentes, ou seja, entidades acreditadas para o exercício de acções ligadas à verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
Importa, também, pelo presente diploma, regular o processo de avaliação daqueles organismos e definir as regras de acompanhamento da actividade por eles desenvolvida.
Assim:
Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, define os requisitos de atribuição dessa acreditação e estabelece as linhas gerais do respectivo processo de avaliação.
Artigo 2.º
1 - As entidades acreditadas em acções ligadas à verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, adiante designadas por entidades acreditadas, exercem a sua actividade, conforme o respectivo âmbito de acreditação, usando como normativo de referência os documentos constantes do anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio.2 - A intervenção de entidades acreditadas no âmbito do presente diploma tem lugar mediante solicitação:
a) Da entidade responsável, mencionada no artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 100/2003, de 23 de Maio;
b) Das autoridades administrativas competentes para a emissão de pareceres, licenças ou autorizações ou com competências de inspecção.
Artigo 3.º
Requisitos da acreditação
1 - A acreditação de entidades para efectuar a verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público depende de avaliação prévia, a efectuar pelo organismo nacional de acreditação, a qual incidirá designadamente sobre a existência dos recursos humanos, financeiros e materiais adequados ao exercício da actividade, com competência, responsabilidade e imparcialidade, das actividades abrangidas pelo âmbito de acreditação.2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, o organismo nacional de acreditação terá por base o disposto na NP EN 45 004 e, se aplicável, também o disposto na NP EN ISO/IEC 17 025, assim como em futuras normas que as substituam, bem como o preceituado no presente diploma em matéria de organização e funcionamento das entidades acreditadas.
Artigo 4.º
Competências do Instituto do Desporto de Portugal
1 - Competirá ao Instituto do Desporto de Portugal:
a) Manter uma base de dados de âmbito nacional com o registo de todas as infra-estruturas de uso público sujeitas à aplicação deste diploma;
b) Garantir que, até 31 de Dezembro de cada ano, são recepcionados os certificados de inspecção relativos à globalidade das instalações desportivas existentes e é promovida a correspondente actualização da base de dados mencionada na alínea anterior.
2 - Quando se verifique o incumprimento na realização das inspecções previstas ou se verifique, decorrente da realização de uma determinada inspecção, o incumprimento das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público deve o Instituto do Desporto de Portugal proceder, de imediato, à interdição de utilização das instalações desportivas em causa.
CAPÍTULO II
Procedimento de acreditação e exercício provisório de actividade
Pedido de acreditação
O pedido de acreditação é formulado mediante requerimento dirigido ao organismo nacional de acreditação, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:a) Escritura de constituição e estatutos ou, quando se trate de pessoa colectiva pública, o respectivo acto de constituição;
b) Organograma hierárquico e funcional que demonstre a sua estrutura organizacional;
c) Caracterização das instalações, listagem dos equipamentos e relação do pessoal, com indicação da respectiva qualificação;
d) Indicação da área ou áreas de actividade nas quais a entidade se propõe actuar;
e) Declaração, devidamente assinada, assumindo o compromisso de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à actividade a desenvolver;
f) Outros elementos que o requerente considere relevantes para demonstrar a sua capacidade para o exercício das actividades a acreditar, bem como para o cumprimento de todos os deveres legais e contratuais inerentes ao seu reconhecimento como entidade acreditada.
Artigo 6.º
Exercício provisório de actividade
1 - As entidades não acreditadas poderão exercer, provisoriamente, a sua actividade durante o prazo máximo de um ano, mediante a obtenção de uma autorização provisória concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal, com base no parecer técnico favorável emitido pelo organismo nacional de acreditação.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser apresentado no organismo nacional de acreditação requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, o qual será remetido a esta entidade, acompanhado de cópia dos documentos mencionados no artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da recepção do pedido de acreditação, com vista à posterior emissão de autorização provisória para o exercício de actividade na área ou áreas da candidatura.
3 - O organismo nacional de acreditação tem, obrigatoriamente, de emitir parecer técnico sobre o processo de candidatura da entidade.
4 - O parecer técnico do organismo nacional de acreditação tem por base a avaliação preliminar do processo de candidatura da entidade acreditada, sendo emitido no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do requerimento para o exercício provisório da actividade.
5 - A decisão sobre o pedido de autorização de exercício provisório de actividade é proferida pelo Instituto do Desporto de Portugal, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 7.º
Decisão de acreditação
1 - A decisão sobre a atribuição do estatuto de entidade acreditada é da competência do organismo nacional de acreditação, devendo ser proferida no prazo máximo de seis meses, contado da data da recepção do respectivo pedido neste organismo.2 - Quando a decisão referida no número anterior for de concessão de um certificado de acreditação, neste deverá constar, obrigatoriamente, o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada.
CAPÍTULO III
Entidades acreditadas
SECÇÃO I
Competências e deveres gerais das entidades acreditadas
Artigo 8.º
Competências
Compete, designadamente, às entidades acreditadas:a) Proceder à verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, relativamente à sua compatibilização com os preceitos definidos na regulamentação em vigor;
b) Verificar a conformidade das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol com as normas técnicas aplicáveis a cada caso;
c) Proceder às inspecções inicial e periódicas das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público com a periodicidade que contratualmente for estabelecida, designadamente no que se refere à manutenção das condições que garantem a sua conformidade com os requisitos técnicos, legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 9.º
Deveres
Constituem deveres das entidades acreditadas:a) Garantir o carácter de absoluto sigilo de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas actividades, mesmo após ter cessado a vigência da respectiva acreditação;
b) Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis;
c) Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade, consoante o âmbito de aplicação, com os requisitos da norma EN 45 004 ou da NP EN ISO/IEC 17 025 ou de outras que, no futuro, as venham a substituir;
d) Manter devidamente compilados e arquivados todos os registos referentes à sua actividade, destinados a demonstrar a observância de todos os requisitos a ela aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Organização das entidades acreditadas
1 - Os serviços prestados, no âmbito do presente diploma, pelas entidades acreditadas, quando estas se encontrem integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras actividades, devem constituir uma unidade dotada de total autonomia técnica, não podendo, essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respectivas funções, participar, a qualquer título, em actividades de instalação ou manutenção de balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
2 - O quadro de pessoal técnico das entidades acreditadas para intervir no âmbito do presente diploma deve, no mínimo, observar os seguintes requisitos:
a) Incluir um responsável técnico, com formação académica, numa área compatível com a actividade, ao nível de bacharel ou licenciatura, a quem compete dirigir as acções desenvolvidas, a validação dos relatórios e certificados de inspecção emitidos;
b) Incluir um responsável da qualidade, com qualificação específica para o efeito, que assegure a gestão do sistema da qualidade, de acordo com a norma de referência de acreditação aplicável;
c) Incluir técnicos em número adequado ao volume de actividade desenvolvido pela entidade acreditada;
d) As funções referidas nas alíneas anteriores dizem respeito a pessoal com vínculo laboral às entidades acreditadas e não devem, regra geral, ser objecto de acumulação pela mesma pessoa;
e) As entidades acreditadas poderão recorrer, excepcionalmente, ao serviço de técnicos externos, devidamente qualificados e especializados, para fazer face a necessidades pontuais devidas ao aumento imprevisto do volume de trabalho;
f) O pessoal das entidades acreditadas deve exercer a sua actividade com competência, isenção e integridade profissional.
Artigo 11.º
Instalações e equipamento de medição e ensaio
1 - As entidades acreditadas devem dispor dos meios materiais adequados para o cabal desempenho das actividades para as quais forem acreditadas.
2 - Todo o equipamento de inspecção, medição e ensaio considerado essencial para o desenvolvimento da actividade da entidade acreditada deve ser objecto de um registo que compreenda, nomeadamente, a designação do equipamento, a função a que o mesmo está afecto, os nomes do fabricante ou do seu representante e do vendedor, o tipo e número de série, o registo de dados sobre a sua manutenção e, relativamente aos instrumentos de medição, a data e a periodicidade das calibrações, assim como os respectivos registos.
Artigo 12.º
Calibração
Sempre que a entidade acreditada utilize equipamentos de medida no desenvolvimento da sua actividade, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:1) Os equipamentos de medida e ensaio utilizados pela entidade acreditada devem ser devidamente calibrados antes da sua utilização e, também, periodicamente;
2) Os instrumentos de medição utilizados nas inspecções e ensaios que necessitem de calibração devem ser munidos de uma marca ou etiqueta indicando a data da última calibração e a data prevista para a calibração seguinte;
3) Os programas de calibração dos instrumentos usados nas medições devem ser concebidos e geridos de forma a assegurar que as medições efectuadas sejam rastreadas a padrões nacionais e internacionais de medida, especificados pela Comissão Internacional de Pesos e Medidas;
4) Os padrões de referência utilizados para as calibrações internas não devem ter qualquer outra utilização;
5) Os padrões de referência devem ser calibrados por um laboratório acreditado, sempre que este exista;
6) Os padrões de referência utilizados devem ser controlados entre as calibrações periódicas e rastreados, sempre que possível, a padrões nacionais e internacionais.
Artigo 13.º
Meios de ensaio
Sempre que a entidade acreditada, no desenvolvimento da sua actividade, realize ensaios, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:1) A entidade acreditada deve dispor de material e equipamentos de ensaio e equipamentos de medição adequados às actividades para que foi acreditada;
2) Os laboratórios a que, eventualmente, as entidades acreditadas recorram deverão estar acreditados pelo organismo nacional de acreditação;
3) Todos os cálculos manuais e transcrições de dados devem ser explícitos e controláveis de forma apropriada;
4) Tratando-se de resultados obtidos por tratamento automático de informação, a fiabilidade do sistema de gestão da informação deve ser tal que a exactidão dos resultados possa ser demonstrada.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento
Artigo 14.º
Competência
Compete ao organismo nacional de acreditação promover a realização de acções periódicas de acompanhamento da actividade das entidades acreditadas.
Artigo 15.º
Dever de colaboração
A entidade acreditada prestará a colaboração solicitada para a realização de todas as acções de acompanhamento, nomeadamente facultando aos representantes do organismo nacional de acreditação o acesso às suas instalações e equipamentos, bem como aos registos e demais documentos relacionados com a actividade objecto de acreditação.
Artigo 16.º
Suspensão e revogação da acreditação
1 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades na actuação da entidade acreditada, o organismo nacional de acreditação poderá determinar a suspensão ou anulação da acreditação.
2 - O não cumprimento pela entidade acreditada das obrigações a que se encontra sujeita dará lugar, consoante a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou à sua anulação, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal a que houver lugar.
3 - A adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 terá lugar após notificação por escrito da entidade acreditada.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 12 de Março de 2004.