Portaria 361/2004
de 7 de Abril
Atendendo a que no período reprodutivo as espécies aquícolas barbo e boga efectuam migrações em busca de locais de desova;
Considerando que durante as migrações reprodutivas se verifica uma concentração maciça de peixes, tornando muito vulnerável a captura dos exemplares;
Considerando que alguns afluentes do rio Douro constituem locais preferenciais para a reprodução destas espécies, designadamente os rios Távora e Pinhão e a ribeira de Temilobos;
Atendendo a que nestes cursos de água a desova ocorre tardiamente, pelo que o período de defeso definido para aquelas espécies se encontra desajustado temporalmente;
Atendendo à necessidade de protecção das espécies, evitando que a maior actividade reprodutiva ocorra no período em que já é permitida a pesca:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da alínea a) do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que o período de defeso das espécies aquícolas constantes da alínea f) do artigo 29.º do decreto acima referido, com a redacção dada pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, fique compreendido entre 15 de Março e 15 de Junho, nos seguintes troços dos cursos de água:
Rio Pinhão, no troço compreendido entre a confluência com o rio São Vicente, freguesia de Vilar de Maçada e Souto Maior, concelhos de Alijó e Sabrosa, e a sua confluência com o rio Douro, freguesia de Pinhão e Gouvães do Douro, concelho de Alijó;
Rio Távora, no troço compreendido entre o limite da área do concelho de Sernancelhe, freguesia de Sendim e Riodades, concelho de Tabuaço e São João da Pesqueira, e a sua confluência com o rio Douro, freguesia de Adorigo e Valença do Douro, concelho de Tabuaço; e
Ribeira de Temilobos, no troço compreendido entre a ponte de São Joaninho e a sua confluência com o rio Douro, freguesia de Vacalar, concelho de Armamar.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 22 de Março de 2004.