Por meu Despacho de 22 de Setembro de 2008, no exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e considerando:
a) A homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, titulada por Despacho de SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de Agosto de 2008, e subsequente publicação no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2008, a págs. 38 465 a 38 478, com início de vigência no dia 3 de Setembro de 2008;
b) O sentido e alcance do regime transitório fixado nos artigos 88.º e 89.º dos Estatutos, e a necessidade imperiosa de implementar, de imediato, o processo conducente à instalação do novo sistema de órgãos;
c) A necessidade de definir com precisão e rigor, na medida legal e estatutariamente admissível, as atribuições e competências dos diferentes órgãos que integram o Instituto, e deste modo, o regime material específico e próprio aplicável, não coincidente em absoluto com a Lei 54/90, de 5 de Setembro e ou com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e neste período, para as situações que se encontram na fronteira entre estas duas leis e de transição entre esses dois regimes;
d) A necessidade de assegurar, durante este período transitório, o normal funcionamento do Instituto e das escolas superiores nele integradas;
e) A convivência necessária, decorrente de imposição legal e estatutária, entre dois sistemas e modelos diferentes, e o esclarecimento possível e antecipado das dúvidas que compreensivelmente se colocarão aos diferentes intervenientes nesse processo, por causa dele;
f) A necessidade de aclarar os termos e condições de funcionamento dos actuais órgãos do Instituto e o estatuto dos seus titulares e membros durante este período transitório;
g) Que ao presidente do Instituto, nos termos legais, compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, designadamente "zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis", e no caso concreto, assegurar a transição pacífica, eficiente e certa para o novo regime jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
Delego, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, nos actuais Presidentes das escolas superiores integradas no Instituto a que presido, as seguintes competências:
i) Autorizar requisições internas de material necessário e indispensável ao funcionamento dos serviços;
ii) Assinar certidões, certificados e demais actos académicos referentes a alunos matriculados na escola superior a que presida até ao momento da centralização dos Serviços Académicos do Instituto;
iii) Autorizar as deslocações em território nacional do pessoal funcionalmente adstrito à escola superior a que presida, sem prejuízo da ulterior aprovação da correspondente despesa pelo Conselho Administrativo do Instituto;
iv) Autorizar despesas, por recurso às verbas inscritas em fundo de maneio, nos valores mensais máximos que a seguir se especificam:
a) Escola Superior Agrária:
i) Serviços da Escola: (euro) 1000 (mil Euros); e
ii) Exploração Agrícola: (euro) 1000 (mil Euros).
b) Escola Superior de Educação: (euro) 1000 (mil Euros);
c) Escola Superior de Saúde: (euro) 1000 (mil Euros); e
d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão: (euro) 1000 (mil Euros).
v) Autorizar a utilização de viaturas próprias pelo pessoal funcionalmente adstrito à escola superior a que presida, nos termos e condições legalmente fixados;
vi) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à verificação do dever de assiduidade e pontualidade por parte do pessoal docente e não docente funcionalmente adstrito à escola superior a que presida;
vii) Autorizar as Férias e demais pedidos com elas conexos.
Mais autorizo que os Presidentes utilizem e conduzam viaturas afectas a cada uma das escolas superiores integradas, no interesse dos serviços e por conta destes, faculdade a que acresce, no caso da Escola Superior de Saúde, em face da não existência de motoristas, a de o respectivo Presidente autorizar funcionários dessa escola a utilizar, nos termos legais, essas viaturas.
23 de Setembro de 2008. - O Presidente, José Luís Ramalho.