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Despacho 24509/2008, de 30 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do presidente do Instituto Politécnico de Beja nos actuais presidentes das escolas superiores integradas ao abrigo do regime transitório fixado pelos novos Estatutos

Texto do documento

Despacho 24509/2008

Por meu Despacho de 22 de Setembro de 2008, no exercício de competência própria, em tempo e pela forma legal e estatutária devida, e considerando:

a) A homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, titulada por Despacho de SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de Agosto de 2008, e subsequente publicação no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2008, a págs. 38 465 a 38 478, com início de vigência no dia 3 de Setembro de 2008;

b) O sentido e alcance do regime transitório fixado nos artigos 88.º e 89.º dos Estatutos, e a necessidade imperiosa de implementar, de imediato, o processo conducente à instalação do novo sistema de órgãos;

c) A necessidade de definir com precisão e rigor, na medida legal e estatutariamente admissível, as atribuições e competências dos diferentes órgãos que integram o Instituto, e deste modo, o regime material específico e próprio aplicável, não coincidente em absoluto com a Lei 54/90, de 5 de Setembro e ou com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e neste período, para as situações que se encontram na fronteira entre estas duas leis e de transição entre esses dois regimes;

d) A necessidade de assegurar, durante este período transitório, o normal funcionamento do Instituto e das escolas superiores nele integradas;

e) A convivência necessária, decorrente de imposição legal e estatutária, entre dois sistemas e modelos diferentes, e o esclarecimento possível e antecipado das dúvidas que compreensivelmente se colocarão aos diferentes intervenientes nesse processo, por causa dele;

f) A necessidade de aclarar os termos e condições de funcionamento dos actuais órgãos do Instituto e o estatuto dos seus titulares e membros durante este período transitório;

g) Que ao presidente do Instituto, nos termos legais, compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, designadamente "zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis", e no caso concreto, assegurar a transição pacífica, eficiente e certa para o novo regime jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);

Delego, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, nos actuais Presidentes das escolas superiores integradas no Instituto a que presido, as seguintes competências:

i) Autorizar requisições internas de material necessário e indispensável ao funcionamento dos serviços;

ii) Assinar certidões, certificados e demais actos académicos referentes a alunos matriculados na escola superior a que presida até ao momento da centralização dos Serviços Académicos do Instituto;

iii) Autorizar as deslocações em território nacional do pessoal funcionalmente adstrito à escola superior a que presida, sem prejuízo da ulterior aprovação da correspondente despesa pelo Conselho Administrativo do Instituto;

iv) Autorizar despesas, por recurso às verbas inscritas em fundo de maneio, nos valores mensais máximos que a seguir se especificam:

a) Escola Superior Agrária:

i) Serviços da Escola: (euro) 1000 (mil Euros); e

ii) Exploração Agrícola: (euro) 1000 (mil Euros).

b) Escola Superior de Educação: (euro) 1000 (mil Euros);

c) Escola Superior de Saúde: (euro) 1000 (mil Euros); e

d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão: (euro) 1000 (mil Euros).

v) Autorizar a utilização de viaturas próprias pelo pessoal funcionalmente adstrito à escola superior a que presida, nos termos e condições legalmente fixados;

vi) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à verificação do dever de assiduidade e pontualidade por parte do pessoal docente e não docente funcionalmente adstrito à escola superior a que presida;

vii) Autorizar as Férias e demais pedidos com elas conexos.

Mais autorizo que os Presidentes utilizem e conduzam viaturas afectas a cada uma das escolas superiores integradas, no interesse dos serviços e por conta destes, faculdade a que acresce, no caso da Escola Superior de Saúde, em face da não existência de motoristas, a de o respectivo Presidente autorizar funcionários dessa escola a utilizar, nos termos legais, essas viaturas.

23 de Setembro de 2008. - O Presidente, José Luís Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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