de 5 de Abril
Decorrido um ano sobre a vigência da Portaria 122/2003, de 5 de Fevereiro, a experiência tem demonstrado que, para além da necessidade de uma revisão mais profunda de toda a regulamentação que rege a execução de acções de profilaxia e polícia sanitária inerentes a diversos planos de erradicação das doenças dos animais, bem como o pagamento daquelas acções às organizações de produtores pecuários (OPP), que as realizam mediante celebração de protocolos com a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), há que, desde já, proceder a alguns ajustamentos ao articulado daquele diploma por forma a possibilitar, por um lado, flexibilizar a escolha pelos criadores dos médicos veterinários que podem executar as acções de profilaxia sanitária e, por outro, permitir que no mesmo concelho, mediante a verificação de determinados pressupostos, possam legalmente coexistir mais de uma OPP reconhecida, fixando-se, ainda, os novos preços das acções a executar pelos serviços oficiais por forma que os criadores não associados de uma OPP ou que, de algum modo, não tenham acesso às acções de profilaxia sanitária não sejam penalizados por tal motivo.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:
1.º O n.º 3 do n.º 7.º e o n.º 1 do n.º 12.º da Portaria 122/2003, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«7.º - 1 - .................................................................
2 - ...........................................................................
3 - As OPP podem sempre alargar a sua área de intervenção a áreas contíguas desde que estas se situem dentro da mesma região agrária, ainda que existam outras entidades com os mesmos objectivos, sempre que estas últimas não representem, pelo menos, 60% dos criadores registados no ou nos concelhos abrangidos por aquele alargamento.
12.º - 1 - É reconhecido ao criador a escolha do seu médico veterinário.» 2.º O anexo da Portaria 122/2003, de 5 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
(pagamento a que se refere o n.º 20.º)
1 - Bovinos:a) (euro) 12,50 por animal submetido ao primeiro controlo do ano relativo aos planos de erradicação em vigor;
b) (euro) 5 por animal em cada um dos controlos seguintes.
2 - Ovinos e caprinos:
a) (euro) 1,75 por animal submetido ao primeiro controlo do ano relativo aos planos de erradicação em vigor;
b) (euro) 1,25 por animal em cada uma das intervenções seguintes.» 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 15 de Março de 2004.