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Regulamento 527/2008, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul - UOP3

Texto do documento

Regulamento 527/2008

Preâmbulo

De acordo com o disposto e previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 316/ 2007, de 19 de Setembro, irá o presente Plano de Pormenor da Zona Sul - UOP3 (aprovado pela Assembleia Municipal de Arronches a 27 de Junho de 2008) proceder ao cumprimento das disposições do Plano de Urbanização da vila de Arronches, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 17/2001 de 17 de Fevereiro, no que diz respeito às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

Este Plano de Pormenor visa a criação de uma zona que se inter-relacione com a envolvente, com o intuito de valorizar o património arquitectónico e paisagístico da vila de Arronches. Nesse sentido, são objectivos específicos do mesmo:

Qualificar urbanisticamente a vila de Arronches, assegurando a continuidade entre os diferentes espaços existentes e propostos;

Preservar a escala da estrutura urbana que caracteriza o núcleo antigo da Vila;

Criar uma sucessão de espaços capazes de dignificar e rentabilizar o valor paisagístico do local e da sua envolvente contígua;

Definir uma proposta que se articulasse com a rede viária existente e proposta;

Articular-se com o equipamento hoteleiro que se localiza a nascente da área de intervenção do Plano, permitindo a preservação das tomadas de vista sobre o núcleo antigo da vila de Arronches (sobretudo aquelas que pode ser desfrutadas a partir do 1.º piso de edifício);

Valorizar o edifício e os espaços envolventes ao Centro Cultural de Arronches;

Compatibilizar as soluções, directrizes e pressupostos constantes do Plano de Urbanização da Vila de Arronches, e mais especificamente no artigo 36.º do seu Regulamento.

O presente Plano não cumpre o disposto na Portaria 216-B/ 2008, de 3 de Março apresentando disparidades em alguns parâmetros, nomeadamente: espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos; o cumprimento destes verificar-se-á pelo subsequente desenvolvimento de projectos de iniciativa municipal, na sua contiguidade, que no seu conjunto cumprem os parâmetros acima definidos.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Sul - UOP3

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Sul-UOP 3 de Arronches, adiante designado por PP, cujo perímetro corresponde à unidade operativa de planeamento 3 (UOP 3) definida no Plano de Urbanização de Arronches, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2001, de 17 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objecto/ conteúdo

O PP define com detalhe as regras de uso, ocupação e transformação do solo, designadamente a concepção do espaço urbano, localização das redes de infra-estruturas, áreas de reserva para equipamentos colectivos, tratamento dos espaços públicos, condições gerais de edificação, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro (alterado pelos Decretos-Leis 53/2000, de 7 de Abril e 310/2003, de 10 de Dezembro).

Artigo 3.º

Natureza/ vinculação

O PP tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e privadas em todas as acções que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo.

Artigo 4.º

Objectivos

Constituem objectivos do PP:

Avaliação e integração na realidade existente;

Articulação com os programas/ planos municipais e supra-municipais;

Enquadrar iniciativas de expansão urbana de iniciativa municipal;

A aposta na qualidade dos espaços construídos e a construir, integrando-os na estrutura urbana e paisagística existente, promovendo-se uma estruturação e organização morfológica do crescimento urbano através de uma malha que se compatibilize com as áreas urbanas existentes articulando-se, com elas, de forma equilibrada e estruturada;

A exigência de padrões de qualidade nos projectos a desenvolver nesta área para que se consiga qualificar e valorizar o ambiente urbano;

Construção de edifícios destinados à função habitacional de qualidade elevada e devidamente enquadrados do ponto de vista ambiental, paisagístico e urbano;

Reestruturação/ adequação e redefinição das redes de infra-estruturas.

Artigo 5.º

Composição

1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Peças escritas:

Volume II Regulamento;

b) Peças desenhadas:

1.5 Planta de Condicionantes, à escala 1: 1000

1.6 Planta de implantação, à escala 1: 1000

2 - O Plano é ainda composto pelos seguintes elementos de acompanhamento:

c) Peças escritas:

Volume I Relatório;

Volume III Plano de Financiamento, Programa de Execução;

d) Peças desenhadas:

1.1 - 1 Planta de Enquadramento cf. Carta Militar de Portugal 385, à escala 1: 25000

1.1 - 2 Planta de Enquadramento, à escala 1: 5000

1.2 - 1 Extracto do PU da Vila de Arronches - Planta de Condicionantes, à escala 1: 3000

1.2 - 2 Extracto do PU da Vila de Arronches - Planta de Ordenamento, à escala 1: 3000

1.3 - 1 Planta da Situação Existente - Planta Comparativa de Limites, à escala 1: 1000

1.3 - 2 Planta da Situação Existente cf. Cadastro de Propriedadefornecida pelo IGC, à escala 1: 1000

1.4 - 1 Planta Cadastral - planta fornecida pelo IGC, à escala 1: 5000

1.4 - 2 Planta Cadastral cf. elementos fornecidos pelo IGC, à escala 1: 2000

1.7 Mapa do Ruído, à escala 1: 1000

2.1 Rede Viária - Arruamentos Propostos - Traçado em Planta, à escala 1: 2000

2.2 Rede Viária - Arruamentos Propostos - Perfis Longitudinais, à escala 1: 1000/ 1: 100

2.3 Rede Viária - Arruamentos Propostos - Perfis Transversais Tipo, à escala 1: 50

3.1 Rede de Águas Residuais - Proposta, à escala 1: 1000

4.1 Rede de Abastecimento de Água- Proposta, à escala 1: 1000

5/01/IE/1 Implantação Geral - Rede de Distribuição Energia Eléctrica Baixa Tensão, à escala 1: 1000

5/02/IE/1 Implantação Geral - Rede de Iluminação Pública, à escala 1: 1000

6/01/IT/1 Implantação Geral - Traçado Rede de Tubagem e Caixas de Telecomunicações, à escala 1: 1000

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos de Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) Área de intervenção do plano: área sujeita a plano de pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;

b) Alinhamento: linha, que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

c) Afastamento: distância entre alinhamentos;

d) Altura da fachada: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.

e) Altura total da construção: dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

f) Área bruta de construção: valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas: PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc;

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

g) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

h) Área de implantação: valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da protecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

i) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

j) Área do lote: área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.

a) Coeficiente de ocupação do solo - COS ou Índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

b) Coeficiente de afectação do solo - CAS ou índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar se forma homogénea o índice.

c) Densidade habitacional: Valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

d) Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

e) Lugar de estacionamento: área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida do arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria 1136/ 2001, de 25 de Setembro.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento do Plano de Urbanização de Arronches, ou caso seja omisso neste, no Vocabulário do Ordenamento do Território editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Capítulo II

Disposições relativas à ocupação e uso do solo

Artigo 7.º

Actividades interditas ou condicionadas

Na área de intervenção são genericamente interditas, ou podem ser objecto de condicionamentos nos termos legalmente previstos, as instalações com carácter permanente ou transitório, que constituam ou determinem inconvenientes para a função habitacional, ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos.

Artigo 8.º

Qualificação e uso do solo

1 - A área de intervenção do PP é qualificada como solo urbano.

2 - O espaço identificado no número anterior é integrado pelas seguintes categorias, consoante o uso diferenciado e dominante do solo:

a) Espaço com Uso Habitacional;

b) Estrutura Verde Urbana;

c) Equipamentos

Secção I

Espaço com uso habitacional

Artigo 9.º

Espaço com uso habitacional

Este Espaço é constituído por duas áreas destinadas à implantação de moradias unifamiliares em banda de um piso e moradias unifamiliares em banda com dois pisos e respectivos logradouros.

Artigo 10.º

Prescrições urbanísticas referentes às edificações

1 - A área de intervenção do PP, compreende áreas para uso habitacional e equipamentos, conforme a definição espacial constante no desenho n.º 1.5 - Planta de Implantação, à escala 1: 1000, devendo nas acções de concretização, ser considerada a seguinte distribuição de áreas:

a) Área total de intervenção 48 481.13 m2 - 4.85 ha

b) Área total das parcelas para habitação 8 270.78 m2 - 0.83 ha

c) Área total das parcelas para equipamento 240.24 m2 - 0.02 ha

d) Área total das parcelas propostas 8 030.54 m2 - 0.80 ha

e) Área total de implantação para habitação 3 685.99 m2 - 0.37 ha

f) Área total de construção para habitação 5 999.06 m2 - 0.60 ha

g) Número máximo de fogos 21 fogos

2 - A capacidade, as necessidades e distribuição de estacionamento, sem prejuízo dos rácios fixados pela Portaria 1136/ 2001, de 25 de Setembro, considerar-se-ão os valores mínimos de estacionamento constantes do Quadro I que se apresenta em seguida:

QUADRO I

Estacionamento

N.º de lugares de estacionamento no interior das parcelas - 21 lugares

N.º de lugares de estacionamento privado no exterior das parcelas - 35 lugares

N.º de lugares de estacionamento público - 30 lugares

N.º total de lugares de estacionamento - público e privado 86 lugares

3 - Sem prejuízo do preenchimento dos dados de estacionamento constantes do quadro anterior, deve ainda, preverse estacionamento privativo de acordo com os seguintes parâmetros:

Habitação em moradia unifamiliar

a) 2 lugares/ fogo com a.c. entre 120 m2 e 300 m2;

b) 3 lugares/ fogo com a.c.(maior que) 300 m2.

Artigo 11.º

Edificabilidade

Nas acções de concretização do PP, as parcelas destinadas a edificação com função habitacional são sujeitas a operações de loteamento urbano, de acordo com as prescrições constantes no Quadro seguinte:

QUADRO II

Edificações propostas - habitação

(ver documento original)

Artigo 12.º

Características arquitectónicas dos edifícios

1 - As obras a executar nas acções de concretização do PP, devem observar no que respeita a alinhamentos, valores numéricos e usos as prescrições constantes no desenho n.º 1.5 - Planta de Implantação, à escala 1: 1000;

2 - Os equipamentos de ar condicionado e os estendais para secagem são obrigatoriamente protegidos pela colocação de grelhagem ou outro meio de dissimulação.

SECÇÃO II

Estrutura verde urbana

Subsecção I

Espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 13.º

Caracterização

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva encontram-se identificados no desenho n.º 1. 5 - Planta de implantação, à escala 1: 1000 e integram:

a) Árvores existentes a manter/ replantar;

b) Alinhamentos de árvores - propostos;

c) Zonas verdes - prado de sequeiro/ arbustivos/ herbáceas;

d) Taludes - arbustivos/herbáceas.

2 - Os espaços verdes e de utilização colectiva serão organizados em função da localização e funções que desempenham;

3 - Nestes espaços as intervenções visam o arranjo dos espaços exteriores em ligação com a implantação da zona habitacional, circulações e estacionamento, a protecção e enquadramento das áreas envolventes;

4 - Nas zonas verdes envolventes a estes espaços deverá manter-se e preservar-se o extracto arbóreo/ arbustivo e herbáceo existente, mantendo-se deste modo a riqueza e identificação própria desta paisagem.

Subsecção II

Espaços verdes de protecção integral

Artigo 14.º

Caracterização

1 - Os espaços de protecção integral encontram-se identificados no desenho 1.

5 - Planta de Implantação, à escala 1: 1000 e integram:

Árvores existentes a manter;

Zonas verdes - prado de sequeiro/ sebes arbustivas a manter.

2 - Os espaços verdes de protecção integral são espaços especialmente sensíveis sob os pontos de vista bio-físico ou de enquadramento paisagístico ambiental de áreas edificadas ou de infra-estruturas.

Artigo 15.º

Condicionantes a aplicar nos espaços verdes de utilização colectiva e espaços verdes de protecção integral

1 - Os espaços, referidos nos números anteriores, são non aedificandi, não sendo permitido:

a) A destruição do solo, do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores excepto se por razões de segurança ou de fito-sanidade;

b) A alteração da topografia do solo;

c) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de materiais.

Capítulo III

Execução e gestão do plano

Artigo 16.º

Proibição de retrocesso formal e funcional

Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir devem visar a melhoria formal e funcional da categoria de espaço onde se inserem;

Artigo 17.º

Sistema de execução

A área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Sul - UOP 3 de Arronches constitui uma unidade de execução e o Plano será executado através do sistema de cooperação.

Artigo 18.º

Mecanismos de perequação

O mecanismo de perequação compensatória baseia-se na conjugação de um índice médio de utilização com uma área de cedência média.

À unidade de execução corresponde um índice médio de utilização de 0.12 e uma área de cedência média de 3.99.

Artigo 19.º

Potencialidade edificatória

1 - A potencialidade edificatória decorre do produto entre o índice de utilização bruto estabelecido no Plano e a área total de cada uma das parcelas abrangidas pela unidade de execução, sendo expressa em m2;

2 - Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Avaliação

O Plano é objecto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal, um relatório sobre a sua execução.

Artigo 21.º

Alteração e revisão

1 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, o Plano só pode ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor;

2 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei e da restrição legal à revisão antes de decorridos três anos sobre a sua eficácia, o Plano deve ser revisto no prazo de dez anos, contado da respectiva entrada em vigor.

Artigo 22.º

Publicidade e consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Arronches, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 24.º

Vigência

O período de vigência do Plano, resulta da aplicação do disposto no artigo 83.º do Decreto Lei 380/ 99, de 22 de Setembro, com a nova redacção que lhe é conferida pelo Decreto Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

26 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Gil Romão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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