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Alvará 52/2008, de 29 de Setembro

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Sumário

Abertura e funcionamento do estabelecimento Lar de Idosos da Casa do Juiz

Texto do documento

Alvará 52/2008

Para os devidos efeitos se faz saber que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, aplicável por força do artigo 43.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, é emitido o presente Alvará de funcionamento do estabelecimento Denominado Lar de Idosos da Casa do Juiz, Sito na Quinta da Senhora da Graça, Bencanta, Freguesia de S. Martinho do Bispo, Concelho de Coimbra, Distrito de Coimbra, Propriedade da Associação de Solidariedade Social "Casa do Juiz".

A actividade e a respectiva lotação máxima autorizadas são as seguintes:

Actividade: Lar para Idosos

Lotação máxima: 30 utentes

12 de Setembro de 2008. - O Director, Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo.

300759581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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