Processo: 989/08.1TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
N/Referência: 1193362
Data: 05-09-2008
Insolvente: Soletras Artigos de Papelaria e Tabacaria Lda
Credor: Dois Lados - Distribuição de Tabacos e Bebidas, Lda. e outro(s)...
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 03-09-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Sóletras - Artigos de Papelaria e Tabacaria, Lda., NIF - 506337847, Endereço: Rua da Venezuela, N.º 48, Benfica, 1500 Lisboa com sede na morada indicada.
É administradora da devedora: Maria Helena Guilhermina Sampaio Marques Castilho, NIF - 182105067, BI - 10023592, Endereço: Rua da Venezuela N.º 48, 1500Lisboa a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administradora da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Maria Teresa Martins Revês, Endereço: Estrada de Benfica, 388 - 2.º Esq, 1500-001 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 do CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 11-11-2008, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
5 de Setembro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - A Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
300716172