Portaria 828/87
de 14 de Outubro
A introdução de novos equipamentos terminais no serviço telex, a par da evolução verificada nas facilidades disponíveis naquele serviço e, também, na Rede Pública de Comunicação de Dados por Pacotes, justifica a necessidade de proceder a ajustamentos nas tarifas respectivas, criando assim os instrumentos adequados a uma correcta e normal gestão comercial dos mesmos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Adaptar o sistema tarifário de telecomunicações, fixado pela Portaria 894-I/85, de 23 de Novembro, de acordo com as tabelas anexas à presente portaria.
2.º Determinar que as novas taxas entrem imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Setembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.
TARIFA N.º 4 - TELEX
A - Taxas de instalação, assinatura e serviços subsidiários
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A - Taxas de instalação, assinatura e serviços subsidiários (continuação)
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III - Serviços subsidiários
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B - Comunicações nacionais
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TARIFA N.º 8
Serviço público de comunicação de dados por pacotes
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