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Portaria 349/2004, de 1 de Abril

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Sumário

Fixa a densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

Texto do documento

Portaria 349/2004
de 1 de Abril
O Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de apiários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário.

Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do nosso país, prevê aquele diploma que possam ser estabelecidas, através de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.

O Alentejo possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta actividade é fortemente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições climatéricas da região que as afecta especialmente nos meses de Verão.

Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas.

Tais razões aconselham a que naquela região nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, tendo-se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é pernicioso, conduzindo a um baixo rendimento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, o seguinte:

1.º A densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Na área a que se refere o número anterior é fixado em 75 o limite máximo de colmeias por apiário.

3.º A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 16 de Março de 2004.


ANEXO
Densidade de instalação de colmeias
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 37/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis Mellifera. Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências da respectiva fiscalização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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