A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 331/2004, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Suspende as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias nºs 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto, relativas, respectivamente, aos Regulamentos de Aplicação da Medida nº 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas e da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, ambas do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 331/2004
de 31 de Março
Está em curso o processo de revisão intercalar do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro, na sequência do qual poderão ser introduzidas alterações importantes, nomeadamente nas suas medidas n.os 1 e 2, relativas, respectivamente, à modernização, reconversão e diversificação das explorações e à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Por outro lado, encontra-se em fase de análise um número muito significativo de projectos que importa decidir antes da entrada em vigor daquelas alterações.

Justifica-se, assim, designadamente por forma a não defraudar as expectativas dos interessados, a suspensão das candidaturas a essas ajudas até que seja concluído aquele processo e definidas as novas condições de concessão das ajudas, o que se prevê venha a suceder até ao final do 1.º semestre do corrente ano.

Exceptua-se desta medida o caso de jovens agricultores, uma vez que a comparticipação comunitária das respectivas ajudas se encontra limitada pela idade dos mesmos, tendo em vista não inviabilizar aquele que constitui um objectivo fundamental de política para o sector.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Ficam suspensas as candidaturas aos apoios estabelecidos pelas Portarias n.os 533-B/2000 e 533-C/2000, ambas de 1 de Agosto, com excepção, quanto à primeira, das candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores.

2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 9 de Março de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Portaria 562/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Levanta a suspensão das candidaturas ao Programa AGRO, medidas nºs 1 e 2, prevista na Portaria nº 331/2004 de 31 de Março, relativamente a alguns investimentos, e estende a todo o País o regime definido para a região de Lisboa e Vale do Tejo constante da Portaria nº 937/2003, de 4 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda