Anúncio (extracto) n.º 5699/2008
Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Penela, no dia 31 de Agosto de 2007, a folhas 129 a folhas 129 verso, do Livro de notas para escrituras diversas n.º 205-C, foi constituída uma associação denominada Associação Desportiva e Cultural Estalactites, com sede no lugar de Ferrarias, freguesia de Penela (São Miguel), concelho de Penela, que tem por objecto a promoção do desenvolvimento do concelho de Penela, através da dinamização de iniciativas próprias e apoio a projectos emergentes do meio, em estreita cooperação com entidades de âmbito local, regional, nacional e internacional, numa perspectiva de intervenção global equilibrada pela valorização dos recursos locais e fomento da auto-estima de todos os Penelenses, tem ainda por objecto a promoção de actividades culturais, desportivas e recreativas.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Constituição e denominação
É constituída uma associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva de direito privado, denominada Associação Desportiva e Cultural Estalactites.
Artigo 2.º
Duração
A duração da associação é por tempo indeterminado a partir do dia da sua constituição.
Artigo 3.º
Sede e área de acção
1 - A associação tem a sua sede provisória em Ferrarias até à eleição dos corpos gerentes, que terão a responsabilidade de, após eleitos, escolher o local da sede definitiva e a sua área de acção abrange o concelho de Penela e ou outros.
2 - A associação pode mudar a sua sede para qualquer outro local do seu território, bem como estabelecer delegações dentro ou fora do seu âmbito territorial, por deliberação da Assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 4.º
Natureza e objecto
1 - A associação é uma entidade de direito privado e tem por objecto a promoção do desenvolvimento do concelho de Penela, através da dinamização de iniciativas próprias e apoio a projectos emergentes do meio, em estreita cooperação com entidades de âmbito local, regional, nacional e internacional, numa perspectiva de intervenção global equilibrada pela valorização dos recursos locais e fomento da auto-estima de todos os Penelenses.
2 - A associação tem ainda por objecto a promoção de actividades culturais, desportivas e recreativas.
3 - A associação poderá filiar-se em organismos locais, regionais, nacionais ou internacionais com objecto afim.
Artigo 5.º
Atribuições
Para a realização dos seus fins, a associação tem designadamente as seguintes atribuições:
1 - Realizar actividades de carácter Recreativo, desportivo e cultural.
2 - Promover a espeleologia.
3 - Promover outras actividades.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 6.º
Associados
Para além dos fundadores, poderão ser admitidos como associados as pessoas singulares ou colectivas que comunguem dos objectivos desta associação e que de forma activa intervenham nos processos de desenvolvimento local e regional e que a ela demonstrem vontade de aderir.
Artigo 7.º
Representação e admissão
1 - Os associados, pessoas colectivas, far-se-ão representar nesta associação pelos seus dirigentes ou, pontualmente, por substitutos por eles designados.
2 - A admissão como associado compete à direcção.
3 - A recusa de admissão prevista nos pontos anteriores é passível de recurso para a assembleia geral.
Artigo 8.º
Abandono ou perda de qualidade de associado
Perdem a qualidade de associados por deliberação da direcção:
1 - Os associados que deixem de prosseguir os objectivos da associação.
2 - Os que pedirem a sua demissão.
3 - Os que tenham praticado actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
4 - Os que se recusem a exercer cargos nos órgãos sociais, salvo justificação aceite pela mesa da assembleia geral.
Artigo 9.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos destes estatutos;
c) Participar na assembleia geral;
d) Solicitar e receber o apoio de que careçam e que a associação esteja em posição de poder prestar;
e) Recorrer para a assembleia geral da deliberação da direcção que o tenha excluído de associado.
Artigo 10.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Participar na assembleia geral;
b) Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados;
c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, proferidas no uso das suas competências e observar o cumprimento dos estatutos;
d) Prestar regularmente à associação as informações que por esta lhe forem solicitadas;
e) Participar nas actividades promovidas pela associação.
CAPÍTULO III
Orgânica e funcionamento
Artigo 11.º
Órgãos sociais
1 - Os órgãos sociais da Associação são:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
2 - A duração dos mandatos da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de quatro anos, sendo permitida a reeleição.
3 - Poderão ser criadas pela assembleia geral na dependência da direcção, comissões especiais de carácter consultivo ou para execução de tarefas específicas, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.
Artigo 12.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão supremo da associação.
2 - A assembleia geral é constituída pelos membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
3 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária e extraordinária:
a) A assembleia geral reúne por convocação do presidente da mesa da assembleia em sessão ordinária duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e outra, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da direcção e do parecer do conselho fiscal e eleição dos corpos sociais quando seja caso disso.
b) A assembleia geral reúne em sessão extraordinária por convocação do presidente da mesa da assembleia ou a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou ainda a requerimento de associados que representem no mínimo quinze por cento dos associados.
5 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.
6 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia com pelo menos 15 dias de antecedência.
7 - A convocatória da assembleia geral deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
8 - A convocatória será enviada a todos os associados por via postal.
9 - A assembleia geral funcionará no dia e hora marcada na convocação, se estiverem presentes mais de metade dos associados, exigindo-se aos representantes de pessoas colectivas uma credencial de representação.
10 - Se à hora marcada não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia geral reunirá com qualquer número de associados uma hora depois.
11 - No caso da convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento de associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
12 - De cada reunião da assembleia geral será lavrada uma acta dos trabalhos indicando o número de associados presentes, o resultado das votações e as deliberações tomadas, sendo assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa.
13 - A assembleia geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe nomeadamente:
a) Eleger ou destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas da direcção bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
e) Aprovar e alterar os estatutos;
f) Fixar as compensações para despesas em serviço dos órgãos sociais e membros da assembleia geral;
g) Aprovar a criação e extinção de delegações.
14 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixadas na convocatória, salvo se estando presentes devidamente todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade com a respectiva inclusão.
15 - Nas assembleias gerais cada associado dispõe de um voto.
16 - É exigida uma maioria qualificada de votos de pelo menos três quartos do número de associados presentes para aprovação de matérias de alteração de estatutos, criação e extinção de delegações e mudança de sede.
17 - É exigida a maioria qualificada de pelo menos três quartos do número total de associados para a dissolução da Associação.
Artigo 13.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão de administração e representação da associação.
2 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
3 - A direcção é investida de todos os poderes para a gestão e direcção das actividades da associação tendo em vista a realização dos seus fins.
4 - Compete à direcção, nomeadamente:
a) Representar a associação em todos os seus actos e contratos, designadamente em juízo e fora dele;
b) Zelar pelo respeito da lei, das disposições estatutárias e pela execução das deliberações da assembleia geral;
d) Elaborar anualmente e submeter ao conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
e) Promover e fazer cumprir o plano de actividade anual;
f) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
g) Deliberar sobre a admissão de associados;
h) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que entenda necessário;
i) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da mesma;
j) Adquirir ou arrendar, ouvida a assembleia geral, propriedades necessárias à instalação da sede da associação;
l) Adquirir todos os bens móveis que se tornem necessários ao funcionamento da associação e ainda vender bens móveis que não convenham ou se tornem dispensáveis;
m) Adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizados pela assembleia geral;
n) Propor o estabelecimento de delegações e suas condições de funcionamento e gestão;
5 - A direcção reunirá em sessão ordinária pelo menos com periodicidade mensal e em sessão extraordinária todas as vezes que julgar necessárias, sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros, exarando-se em livro próprio acta de que constem as resoluções deliberadas.
6 - A convocação da direcção pertence ao presidente ou no seu impedimento a quem o substitua, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
7 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, direito a voto de qualidade.
8 - Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma obrigatoriamente a do presidente ou de quem legalmente o substitua e outra a do tesoureiro,
9 - A direcção pode designar um secretário executivo ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar-lhes os respectivos mandatos.
10 - Compete ao presidente representar a associação em todos os actos, internos e externos, nomeadamente em juízo ou fora dele.
11 - No seu impedimento, no caso do ponto anterior, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 14.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros: um presidente, um secretário e um relator.
2 - O conselho fiscal reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo presidente.
3 - O conselho fiscal deve assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda ou quando o presidente desta o convoque.
4 - O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros tendo o presidente, em caso de empate, direito a voto de qualidade.
5 - Será lavrada uma acta de cada sessão do conselho fiscal na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas, sendo aquela assinada pelos presentes à sessão.
6 - Compete especialmente ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgue conveniente;
b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício;
c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgue necessário;
d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Artigo 15.º
Exercício anual
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 16.º
Património e fundos
Constituem proventos da associação:
a) As subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
b) Os juros das reservas e diversos;
c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Dissolução
1 - Em caso de dissolução voluntária ou judicial da associação, a assembleia geral reunida em sessão extraordinária para o efeito decidirá por maioria de três quartos do número total de membros activos, da aplicação dos fundos pertencentes aos associados depois da realização do activo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
2 - A assembleia geral nomeará para assegurar as operações de liquidação os associados que para o efeito serão investidos de todos os poderes necessários.
Artigo 18.º
Foro competente
1 - As questões emergentes dos presentes estatutos entre associados e a associação que tenha por objecto estes estatutos, sua aplicação e interpretação, serão resolvidos por arbitragem, observando-se o disposto nos artigos mil quinhentos e dezasseis e seguintes do Código do Processo Civil.
2 - Quando não seja adoptada a arbitragem prevista no número anterior, o foro escolhido é o da comarca da sede da associação para todas as questões a dirimir entre os associados, ou entre a associação relativamente a estes, e terceiros.
Está conforme e destina-se a publicação.
31 de Agosto de 2007. - A Notária, Maria Cândida da Costa Pereira Leal de Bulhões.
300680598