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Decreto 3/2004, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 3/2004

de 25 de Março

A Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 50/85, de 27 de Novembro. O Aviso 275/96, de 6 de Setembro, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, procedeu à publicação dos apêndices A e B à COTIF, tais como alterados pela comissão de revisão instituída pelo artigo 8.º da mesma, e o Decreto do Governo n.º 10/97, de 19 de Fevereiro, aprovou, para adesão, o Protocolo de 1990 à COTIF, que introduziu modificações na Convenção e nos seus apêndices A e B.

A COTIF foi ultimamente alterada pelo Protocolo de 3 de Junho 1999, assinado por Portugal em 9 de Dezembro do mesmo ano. Esse Protocolo, que agora cabe aprovar, adapta e moderniza, por um lado, as bases instituticionais da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), promovendo a extensão do seu âmbito de intervenção a todos os aspectos relacionados com o transporte internacional ferroviário ao nível dos Estados, e por outro, desenvolve a COTIF (nomeadamente as Regras Uniformes CIV e CIM), adaptando-a às novas necessidades dos transportes internacionais ferroviários.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É aprovado o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980.

2 - O Protocolo, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo, foi concluído em Vilna, em 3 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Jorge Fernando Magalhães da Costa.

Assinado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(Ver texto em língua francesa no documento otiginaL)

PROTOCOLO, DE 3 DE JUNHO DE 1999, QUE ALTERA A CONVENÇÃO

RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF),

DE 9 DE MAIO DE 1980 (PROTOCOLO DE 1999).

Nos termos dos artigos 6.º e 19.º, n.º 2, da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, assinada em Berna em 9 de Maio de 1980, adiante designada por COTIF 1980, realizou-se em Vilna, de 26 de Maio a 3 de Junho de 1999, a 5.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).

Convicta da necessidade e da utilidade de uma organização intergovernamental que trate, tanto quanto possível, de todos os aspectos relacionados com o transporte internacional ferroviário ao nível dos Estados;

Considerando que para o efeito, tendo em conta a aplicação da COTIF 1980 por 39 Estados na Europa, na Ásia e em África, bem como pelas empresas de transporte ferroviário estabelecidas nesses Estados, a OTIF é a organização mais apropriada;

Considerando que é necessário desenvolver a COTIF 1980, nomeadamente as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, a fim de a adaptar às novas necessidades dos transportes internacionais ferroviários;

Considerando que a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas por tráfego internacional ferroviário requer a transformação do RID em regime de direito público, cuja aplicação já não dependa da celebração de um contrato de transporte sujeito às Regras Uniformes CIM;

Considerando que as mudanças políticas, económicas e jurídicas ocorridas num grande número de Estados membros desde a assinatura da Convenção, a 9 de Maio de 1980, implicam a elaboração e o desenvolvimento de disposições uniformes extensivas a outros domínios do direito relevantes para o tráfego internacional;

Considerando que os Estados deveriam, atendendo aos interesses públicos específicos, tomar medidas mais eficazes para eliminar os obstáculos que persistem aquando da passagem nas fronteiras por tráfego internacional ferroviário;

Considerando que, em benefício dos transportes internacionais ferroviários, importa actualizar as convenções e os acordos internacionais multilaterais existentes no domínio ferroviário e, se for caso disso, incorporá-los na Convenção:

A Assembleia Geral decidiu o seguinte:

Artigo 1.º

Nova redacção da Convenção

A COTIF 1980 é alterada de harmonia com a redacção que figura no anexo, o qual é parte integrante do presente Protocolo.

Artigo 2.º

Depositário provisório

1 - As funções do Governo depositário, previstas nos artigos 22.º a 26.º da COTIF 1980, são assumidas pela OTIF enquanto depositário provisório, desde a abertura do presente Protocolo à assinatura e até à data da sua entrada em vigor.

2 - O depositário provisório comunica aos Estados membros:

a) As assinaturas do presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do respectivo artigo 4.º, e assume as outras funções de depositário tal como estão enunciadas na parte VII da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969.

Artigo 3.º

Assinatura. Ratificação. Aceitação. Aprovação. Adesão

1 - O presente Protocolo permanece aberto à assinatura dos Estados membros até 31 de Dezembro de 1999. Esta assinatura efectua-se em Berna junto do depositário provisório.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da COTIF 1980, o presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados com a maior brevidade possível junto do depositário provisório.

3 - Os Estados membros que não tenham assinado o presente Protocolo no prazo previsto no n.º 1, assim como os Estados cujo pedido de adesão à COTIF 1980 tenha sido admitido de pleno direito em conformidade com o seu artigo 23.º, n.º 2, podem aderir ao presente Protocolo antes da respectiva entrada em vigor mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do depositário provisório.

4 - A adesão à COTIF 1980 nos termos do seu artigo 23.º por um Estado que tenha formulado o pedido depois da abertura do presente Protocolo à assinatura mas antes da sua entrada em vigor vale para a COTIF 1980 como para a Convenção na nova redacção constante do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês que se segue àquele em que o depositário provisório haja notificado os Estados membros do depósito do instrumento por meio do qual são preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da COTIF 1980. Consideram-se Estados membros, na acepção do artigo 20.º, n.º 2, os Estados que eram, no momento da decisão da 5.ª Assembleia Geral, Estados membros e que continuam a sê-lo no momento em que são preenchidas as condições para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - Todavia, aplica-se o artigo 3.º a partir da abertura do presente Protocolo à assinatura.

Artigo 5.º

Declarações e reservas

As declarações e as reservas previstas no n.º 1 do artigo 42.º da Convenção, na redacção constante do anexo ao presente Protocolo, podem ser feitas ou emitidas em qualquer momento, mesmo antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

Produzem efeitos com a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da OTIF convoca a Assembleia Geral para:

a) Designar os membros da Comissão Administrativa para o próximo período [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), da COTIF, na redacção constante do anexo do presente Protocolo] e, se for caso disso, decidir sobre o fim de mandato da Comissão Administrativa em funções;

b) Fixar, por um período de seis anos, o montante máximo a que podem ascender as despesas da Organização durante cada exercício orçamental [artigo 14.º, n.º 2, alínea e), da COTIF, na redacção constante do anexo do presente Protocolo]; e c) Proceder, se necessário, à eleição do Secretário-Geral [artigo 14.º, n.º 2, alínea c), da COTIF, na redacção constante do anexo do presente Protocolo].

2 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da OTIF convoca a Comissão de Peritos Técnicos.

3 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o mandato da Comissão Administrativa, estabelecido nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), da COTIF 1980, cessa na data fixada pela Assembleia Geral, a qual deve coincidir com o início do mandato dos membros e membros suplentes da Comissão Administrativa designados pela Assembleia Geral [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), da COTIF na redacção constante do anexo ao presente Protocolo].

4 - O mandato do director-geral da Repartição Central, em funções aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, cessa findo o período para o qual foi nomeado ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea d), da COTIF 1980. O director-geral exerce, a partir do momento de entrada em vigor do presente Protocolo, as funções de Secretário-Geral.

5 - Mesmo depois da entrada em vigor do presente Protocolo, permanecem aplicáveis as disposições relevantes que constam dos artigos 6.º, 7.º e 11.º da COTIF 1980 no que diz respeito:

a) À verificação das contas e à aprovação das contas anuais da Organização;

b) À fixação das contribuições definitivas dos Estados membros para as despesas da Organização;

c) Ao pagamento das contribuições;

d) Ao montante máximo a que podem ascender as despesas da Organização durante um período de cinco anos, fixado antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

As alíneas a) a c) reportam-se ao ano durante o qual o presente Protocolo entre em vigor, bem como ao ano que preceda aquele mesmo ano.

6 - As contribuições definitivas dos Estados membros, devidas para o ano em que o presente Protocolo entrar em vigor, são calculadas com base no n.º 1 do artigo 11.º da COTIF 1980.

7 - A pedido do Estado membro cuja contribuição, calculada ao abrigo do artigo 26.º da Convenção na redacção que consta do anexo ao presente Protocolo, seja superior àquela que é devida para o ano de 1999, a Assembleia Geral pode fixar a contribuição desse Estado para os três anos subsequentes ao ano de entrada em vigor do presente Protocolo, tendo em conta os seguintes princípios:

a) A base de fixação da contribuição transitória é a contribuição mínima prevista no n.º 3 do artigo 26.º supramencionado, ou a contribuição devida para o ano de 1999, se esta for superior à contribuição mínima;

b) A contribuição é adaptada progressivamente em três fases no máximo, a fim de atingir o montante da contribuição definitiva calculada ao abrigo do referido artigo 26.º Esta disposição não se aplica aos Estados membros devedores da contribuição mínima que permanece, de qualquer modo, em dívida.

8 - Os contratos relativos ao transporte de passageiros ou de mercadorias por tráfego internacional entre os Estados membros, celebrados ao abrigo das Regras Uniformes CIV 1980 ou das Regras Uniformes CIM 1980, continuam sujeitos às regras uniformes vigentes aquando da celebração do contrato mesmo após a entrada em vigor do presente protocolo.

9 - As disposições vinculativas das Regras Uniformes CUV e das Regras Uniformes CUI aplicam-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente Protocolo um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Textos do Protocolo

1 - O presente Protocolo é celebrado e assinado nas línguas alemã, francesa e inglesa. Em caso de divergência, apenas o texto francês faz fé.

2 - Sob proposta de um dos Estados membros interessados, a Organização publica as traduções oficiais do presente Protocolo em outras línguas, desde que uma das línguas seja língua oficial no território de, pelo menos, dois Estados membros. Cooperam na elaboração destas traduções os serviços competentes dos Estados membros interessados.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Vilna, em 3 de Junho de 1999, num único exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa; estes exemplares ficam depositados nos arquivos da OTIF. As cópias devidamente autenticadas são transmitidas a cada um dos Estados membros.

Pela República da Albânia:

Pela República Argelina Democrática e Popular:

Pela República Federal da Alemanha:

Pela República Austríaca:

Pelo Reino da Bélgica:

Pela República da Bósnia-Herzegovina:

Pela República da Bulgária:

Pela República da Croácia:

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela Reino da Espanha:

Pela Finlândia:

Pela República Francesa:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pela Grécia:

Pela República da Hungria:

Pelo Iraque:

Pela República Islâmica do Irão:

Pela República da Irlanda:

Pela República Italiana:

Pela República Libanesa:

Pelo Principado do Listenstaina:

Pela República da Lituânia:

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pela Ex-República Jugoslava da Macedónia:

Pelo Reino de Marrocos:

Pelo Principado do Mónaco:

Pelo Reino da Noruega:

Pelo Reino dos Países Baixos:

Pela República da Polónia:

Pela República Portuguesa:

Pela República da Roménia:

Pela República Eslovaca:

Pela República da Eslovénia:

Pelo Reino da Suécia:

Pela Confederação Helvética:

Pela República Árabe da Síria:

Pela República Checa:

Pela República Tunisina:

Pela República da Turquia:

Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF),

de 9 de Maio de 1980

(nova redacção conforme às alterações introduzidas pelo Protocolo de 3 de Junho

de 1999) TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Organização Intergovernamental

1 - As Partes na presente Convenção constituem, na qualidade de Estados membros, a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a seguir designada «a Organização».

2 - A Organização tem a sua sede em Berna. A Assembleia Geral pode decidir fixar a sede num outro local situado em qualquer um dos Estados membros.

3 - A Organização tem personalidade jurídica e, nomeadamente, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ainda para estar em juízo.

4 - A Organização, os membros do respectivo pessoal, os peritos a cujos serviços a Organização recorra e os representantes dos Estados membros gozam dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades da Organização, anexo à Convenção.

5 - As relações entre a Organização e o Estado em cujo território se encontra localizada a sua sede são reguladas num acordo de sede.

6 - As línguas de trabalho da Organização são o alemão, o francês e o inglês. A Assembleia Geral pode introduzir outras línguas de trabalho.

Artigo 2.º

Objectivo da Organização

1 - A Organização tem como objectivo favorecer, melhorar e facilitar, a todos os níveis, o tráfego internacional ferroviário, nomeadamente:

a) Estabelecer regimes de direito uniforme aplicável a domínios jurídicos tais como:

1) O contrato relativo ao transporte de passageiros e de mercadorias por tráfego internacional ferroviário directo, incluindo os transportes complementares que utilizam outros modos de transporte e sejam objecto de um único contrato;

2) O contrato relativo à utilização de veículos enquanto modo de transporte por tráfego internacional ferroviário;

3) O contrato relativo à utilização da infra-estrutura em tráfego internacional ferroviário;

4) O transporte de mercadorias perigosas por tráfego internacional ferroviário;

b) Contribuir, atendendo aos interesses públicos específicos, para a eliminação tão rápida quanto possível de quaisquer entraves à passagem nas fronteiras em tráfego internacional ferroviário, desde que as causas de tais entraves sejam da responsabilidade dos Estados;

c) Contribuir para a interoperabilidade e a harmonização técnica no sector ferroviário através da validação de normas técnicas e da adopção de prescrições técnicas uniformes;

d) Estabelecer processos uniformes para a admissão técnica de material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional;

e) Zelar pela aplicação de todas as regras e recomendações adoptadas no seio da Organização;

f) Desenvolver os regimes de direito uniforme, as regras e os processos previstos nas alíneas a) a e) tendo em conta as evoluções nos domínios jurídico, económico e técnico.

2 - A Organização pode:

a) Elaborar, no âmbito dos objectivos mencionados no n.º 1, outros regimes de direito uniforme;

b) Constituir um quadro no qual os Estados membros possam elaborar outras convenções internacionais que visem favorecer, melhorar e facilitar o tráfego internacional ferroviário.

Artigo 3.º

Cooperação internacional

1 - Os Estados membros comprometem-se, em princípio, a concentrar no seio da Organização a cooperação internacional no domínio ferroviário desde que haja coerência com as funções atribuídas à Organização nos termos dos artigos 2.º e 4.º Para atingir este objectivo, devem os Estados membros tomar todas as medidas necessárias e úteis a fim de que as convenções e os acordos internacionais multilaterais nos quais são Partes contratantes venham a ser adaptados, desde que tais instrumentos respeitem à cooperação internacional no sector ferroviário e transfiram, para outras organizações intergovernamentais ou não governamentais, competências inter-relacionadas com as tarefas atribuídas à Organização.

2 - As obrigações decorrentes do n.º 1 para os Estados membros, que sejam também membros das Comunidades Europeias ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, não prevalecem sobre as suas obrigações enquanto membros das Comunidades Europeias ou Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 4.º

Retoma e transferência de atribuições

1 - Por decisão da Assembleia Geral, a Organização está autorizada a retomar, de acordo com os objectivos definidos no artigo 2.º, as atribuições, os recursos e as obrigações que lhe venham a ser transferidos por outras organizações intergovernamentais em virtude de acordos celebrados com estas organizações.

2 - A Organização pode, por decisão da Assembleia Geral, transferir para outras organizações intergovernamentais atribuições, recursos e obrigações em virtude de acordos celebrados com estas organizações.

3 - A Organização pode, mediante aprovação da Comissão Administrativa, assumir funções administrativas que estejam relacionadas com os seus objectivos e que lhe sejam confiadas por um Estado membro. As despesas da Organização decorrentes de tais funções são suportadas pelo Estado membro em causa.

Artigo 5.º

Obrigações específicas dos Estados membros

1 - Os Estados membros acordam em adoptar todas as medidas adequadas para facilitar e acelerar o tráfego internacional ferroviário. Para o efeito, os Estados membros comprometem-se, na medida do possível, a:

a) Eliminar todo e qualquer procedimento inútil;

b) Simplificar e normalizar as formalidades ainda exigidas;

c) Simplificar os controlos fronteiriços.

2 - Para facilitar e melhorar o tráfego internacional ferroviário, os Estados membros empenham-se na procura mútua de uma uniformidade tão ampla quanto possível no que respeita aos regulamentos, às normas, aos processos e métodos de organização relativos aos veículos ferroviários, ao pessoal ferroviário, à infra-estrutura ferroviária e aos serviços auxiliares.

3 - Os Estados membros convencionam facilitar a celebração de acordos entre gestores de infra-estrutura que visem optimizar o tráfego internacional ferroviário.

Artigo 6.º

Regras uniformes

1 - O tráfego internacional ferroviário e a admissão de material ferroviário para utilização em tráfego internacional ferroviário são regulados, desde que não tenham sido feitas ou emitidas declarações ou reservas nos termos do n.º 1, primeira frase, do artigo 42.º:

a) Pelas Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção;

b) Pelas Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias (CIM), que constituem o apêndice B à Convenção;

c) Pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), que constitui o apêndice C à Convenção;

d) Pelas Regras Uniformes Relativas aos Contratos de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário (CUV), que constituem o apêndice D à Convenção;

e) Pelas Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infra-Estrutura em Tráfego Internacional Ferroviário (CUI), que constituem o apêndice E à Convenção;

f) Pelas Regras Uniformes Relativas à Validação de Normas Técnicas e à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional (APTU), que constituem o apêndice F à Convenção;

g) Pelas Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional (ATMF), que constituem o apêndice G à Convenção;

h) Por outros regimes de direito uniforme elaborados pela Organização ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), que também constituem apêndices à Convenção.

2 - As Regras Uniformes, o Regulamento e os regimes enumerados no n.º 1, incluindo os respectivos anexos, são parte integrante da Convenção.

Artigo 7.º

Definição da noção de «convenção»

Nas disposições que se seguem, a expressão «Convenção» abrange a Convenção propriamente dita e o Protocolo mencionado no artigo 1.º, n.º 4, bem como os apêndices referidos no artigo 6.º, incluindo os respectivos anexos.

TÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Direito nacional

1 - Na interpretação e aplicação da Convenção ter-se-á em conta o seu carácter de direito internacional e a necessidade de promover a uniformidade.

2 - Na ausência de estipulação na Convenção, é aplicável o direito nacional.

3 - Entende-se por direito nacional o direito do Estado no qual o interessado faz valer os seus direitos, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

Artigo 9.º

Unidade de conta

1 - A unidade de conta prevista nos apêndices é o direito de saque especial conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.

2 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro que também seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método aplicado pelo Fundo Monetário Internacional nas suas próprias operações e transacções.

3 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro que não seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado da forma determinada por esse Estado. Esse cálculo deve exprimir, em moeda nacional, um valor real tão aproximado quanto possível daquele que resultaria da aplicação do n.º 2.

4 - Para um Estado membro que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, cuja legislação não permita aplicar o n.º 2 ou o n.º 3, a unidade de conta prevista nos apêndices é considerada igual a 3 francos-ouro. O franco-ouro é definido por 10/31 de grama de ouro ao título de 0,900. A conversão do franco-ouro deve exprimir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto possível daquele que resultaria da aplicação do n.º 2.

5 - Os Estados, nos três meses seguintes à entrada em vigor da Convenção e sempre que surja uma alteração no seu método de cálculo ou no valor da sua moeda nacional em relação à unidade de conta, comunicam ao Secretário-Geral o método de cálculo utilizado nos termos do n.º 3 ou os resultados da conversão nos termos do n.º 4. O Secretário-Geral notifica estas informações aos Estados membros.

6 - Um montante expresso em unidades de conta é convertido na moeda nacional do Estado do tribunal ao qual seja submetida uma causa. A conversão é efectuada em conformidade com o valor da moeda correspondente no dia da decisão judicial ou no dia convencionado pelas Partes.

Artigo 10.º

Disposições complementares

1 - Dois ou mais Estados membros ou dois ou mais transportadores podem convencionar disposições complementares para a execução das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM sem, todavia, poder derrogar estas Regras.

2 - As disposições complementares referidas no n.º 1 entram em vigor e são publicadas nas formas previstas pelas leis e prescrições de cada Estado. As disposições complementares dos Estados e a sua entrada em vigor são comunicadas ao Secretário-Geral da Organização, o qual notifica estas informações aos outros Estados membros.

Artigo 11.º

Caução judicial

A prestação da caução para garantia de pagamento das despesas não pode ser exigida nas acções judiciais fundadas nas Regras Uniformes CIV, nas Regras Uniformes CIM, nas Regras Uniformes CUV ou nas Regras Uniformes CUI.

Artigo 12.º

Execução de sentenças. Penhoras

1 - Quando as sentenças proferidas pelo juiz competente em virtude das disposições da Convenção, tenha ou não havido contestação do pedido, se tornam executivas em consequência das leis aplicadas por esse juiz, as mesmas adquirem força executiva em cada um dos outros Estados membros após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deva ter lugar. Não é admitida a revisão do mérito da causa. Estas disposições aplicam-se correspondentemente às transacções judiciais.

2 - O n.º 1 não se aplica nem às sentenças provisoriamente executivas nem às condenações por perdas e danos que sejam proferidas, para além das custas, contra um autor em consequência da rejeição do seu pedido.

3 - Os créditos provenientes de um transporte sujeito às Regras Uniformes CIV ou às Regras Uniformes CIM, em benefício de uma empresa de transporte relativamente a uma outra empresa de transporte que não pertença ao mesmo Estado membro, só podem ser cobrados com base em sentença proferida pela autoridade judicial do Estado membro de que dependa a empresa titular dos créditos a cobrar.

4 - Os créditos provenientes de um contrato sujeito às Regras Uniformes CUV ou às Regras Uniformes CUI só podem ser cobrados com base em sentença proferida pela autoridade judicial do Estado membro de que dependa a empresa titular dos créditos a cobrar.

5 - Os veículos ferroviários só podem ser penhorados, em território que não seja o do Estado membro no qual se localize a sede social do detentor, com base em sentença proferida pela autoridade judicial desse Estado. O termo «detentor» designa aquele que explora economicamente e de forma sustentável um veículo ferroviário enquanto meio de transporte, quer seja proprietário quer goze do direito de disposição.

TÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Artigo 13.º

Órgãos

1 - O funcionamento da Organização é assegurado pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Comissão Administrativa;

c) Comissão de Revisão;

d) Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas (Comissão de Peritos do RID);

e) Comissão para a Facilitação Ferroviária;

f) Comissão de Peritos Técnicos;

g) Secretário-Geral.

2 - A Assembleia Geral pode decidir que sejam criadas a título temporário outras comissões para a execução de funções específicas.

3 - Aquando da determinação de quórum na Assembleia Geral e nas comissões referidas no n.º 1, alíneas c) a f), não são tidos em conta os Estados membros que não tenham direito de voto (artigo 14.º, n.º 5, artigo 26.º, n.º 7, ou artigo 40.º, n.º 4).

4 - A presidência da Assembleia Geral, a presidência da Comissão Administrativa e, bem assim, o cargo de Secretário-Geral devem ser, em princípio, atribuídos a nacionais de Estados membros diferentes.

Artigo 14.º

Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Estados membros.

2 - Compete à Assembleia Geral:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Nomear os membros da Comissão Administrativa, bem como os respectivos membros suplentes, e eleger o Estado membro que vier a assumir a presidência da mesma (artigo 15.º, n.os 1 a 3);

c) Eleger o Secretário-Geral (artigo 21.º, n.º 2);

d) Emitir directivas sobre a actividade da Comissão Administrativa e do Secretário-Geral;

e) Fixar, por um período de seis anos, o montante máximo a que podem ascender as despesas da Organização durante cada exercício orçamental (artigo 25.º) ou, se assim não for, emitir, para um período que não exceda seis anos, directivas concernentes à limitação dessas despesas;

f) Decidir sobre a localização da sede da Organização em outro local (artigo 1.º, n.º 2);

g) Decidir sobre a introdução de outras línguas de trabalho (artigo 1.º, n.º 6);

h) Decidir sobre a retoma de outras atribuições pela Organização (artigo 4.º, n.º 1) e a transferência de atribuições da Organização para uma outra organização intergovernamental (artigo 4.º, n.º 2);

i) Decidir, se necessário, sobre a criação a título temporário de outras comissões para a execução de funções específicas (artigo 13.º, n.º 2);

j) Examinar se a atitude de um Estado deve ser considerada uma denúncia tácita (artigo 26.º, n.º 7);

k) Decidir confiar a um Estado membro que não o Estado sede a verificação das contas (artigo 27.º, n.º 1);

l) Decidir sobre as propostas de alteração da Convenção (artigo 33.º, n.os 2 e 3);

m) Decidir sobre os pedidos de adesão que lhe sejam apresentados (artigo 37.º, n.º 4);

n) Decidir sobre as condições de adesão de uma organização regional de integração económica (artigo 38.º, n.º 1);

o) Decidir sobre os pedidos de associação que lhe sejam apresentados (artigo 39.º, n.º 1);

p) Decidir sobre a dissolução da Organização e eventual transferência das suas atribuições para outra organização intergovernamental (artigo 43.º);

q) Decidir sobre as outras questões inscritas na ordem do dia.

3 - O Secretário-Geral convoca a Assembleia Geral uma vez de três em três anos ou a pedido quer de um terço dos Estados membros quer da Comissão Administrativa, bem como nos casos previstos nos artigos 33.º, n.os 2 e 3, e 37.º, n.º 4. O Secretário-Geral envia aos Estados membros o projecto da ordem do dia o mais tardar até três meses antes da abertura da sessão, de acordo com as condições definidas no regulamento interno previsto no n.º 2, alínea a).

4 - Na Assembleia Geral, haverá quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que a maioria dos Estados membros esteja representada. Um Estado membro pode fazer-se representar por outro Estado membro; porém, um Estado não pode representar mais de um Estado.

5 - Em caso de votação da Assembleia Geral relativamente a alterações dos apêndices à Convenção, os Estados membros que tiverem, de acordo com a primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º, formulado uma declaração sobre o apêndice em causa não têm direito de voto.

6 - A Assembleia Geral toma as suas decisões por maioria dos Estados membros representados no momento da votação, salvo nos casos referidos no n.º 2, alíneas e), f), g), h), l) e p), bem como no caso referido no artigo 34.º, n.º 6, para os quais é necessária a maioria de dois terços. Todavia, para o caso referido na alínea l) do n.º 2, a maioria de dois terços só é necessária quando se trate de propostas de alteração da Convenção propriamente dita, com excepção dos artigos 9.º e 27.º, n.os 2 a 10, e do Protocolo mencionado no artigo 1.º, n.º 4.

7 - A convite do Secretário-Geral e com o acordo da maioria dos Estados membros:

a) Os Estados não membros da Organização;

b) As organizações e as associações internacionais que tenham competência em matérias relacionadas com as actividades da Organização ou que se ocupem de problemas inscritos na ordem do dia;

podem participar, com voto consultivo, nas sessões da Assembleia Geral.

Artigo 15.º

Comissão Administrativa

1 - A Comissão Administrativa é composta de um terço dos Estados membros.

2 - Os membros da Comissão e os respectivos membros suplentes, bem como o Estado membro que presida à Comissão, são nomeados por três anos. A composição da Comissão é estabelecida para cada um dos períodos, sendo tomada em consideração, designadamente, uma distribuição geográfica equitativa. Um membro suplente que se torne membro da Comissão no decurso de um dos períodos deve ser nomeado membro da Comissão para o período seguinte.

3 - Em caso de vagatura, de suspensão do direito de voto de um membro ou em caso de ausência de um membro em duas sessões consecutivas da Comissão, sem que este se faça representar por um outro membro nos termos do n.º 6, o membro suplente designado pela Assembleia Geral exerce as funções do membro ausente para o período restante.

4 - Exceptuado o caso referido no n.º 3, nenhum Estado membro pode fazer parte da Comissão para além de dois períodos consecutivos e completos.

5 - Compete à Comissão Administrativa:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Celebrar o acordo de sede;

c) Elaborar o estatuto do pessoal da Organização;

d) Nomear, tendo em consideração a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa, os altos funcionários da Organização;

e) Elaborar um regulamento relativo às finanças e à contabilidade da Organização;

f) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento, o relatório de gestão e as contas da Organização;

g) Fixar, com base nas contas aprovadas, as contribuições definitivas devidas pelos Estados membros, de acordo com o artigo 26.º, para os dois anos civis findos, bem como o montante do adiantamento de tesouraria devido pelos Estados membros, nos termos do artigo 26.º, n.º 5, para o ano em curso e para o ano civil seguinte;

h) Determinar as atribuições da Organização que digam respeito a todos os Estados membros ou somente a alguns dos Estados membros, bem como as despesas subsequentes a suportar por esses Estados membros (artigo 26.º, n.º 4);

i) Fixar o montante das remunerações específicas (artigo 26.º, n.º 11);

j) Emitir directivas especiais que respeitem à verificação das contas (artigo 27.º, n.º 1);

k) Aprovar a responsabilização por parte da Organização de funções administrativas (artigo 4.º, n.º 3) e fixar as contribuições específicas devidas pelo Estado membro em causa;

l) Comunicar aos Estados membros o relatório de gestão, o mapa das contas, assim como as suas decisões e recomendações;

m) Elaborar e enviar aos Estados membros, com vista à Assembleia Geral encarregada de determinar a sua constituição, o mais tardar até dois meses antes da abertura da sessão, um relatório sobre a sua actividade, assim como propostas relativas à sua renovação [artigo 14.º, n.º 2, alínea b)];

n) Fiscalizar a gestão do Secretário-Geral;

o) Zelar pela aplicação correcta, por parte do Secretário-Geral, da Convenção e pela execução, por parte do Secretário-Geral, das decisões tomadas pelos outros órgãos; para o efeito, a Comissão pode tomar todas as medidas destinadas a melhorar a aplicação da Convenção e das decisões supramencionadas;

p) Elaborar pareceres fundamentados sobre questões que possam interessar à actividade da Organização e que lhe sejam submetidas por um Estado membro ou pelo Secretário-Geral;

q) Resolver os diferendos entre um Estado membro e o Secretário-Geral tendo em conta a sua função enquanto depositário (artigo 36.º, n.º 2);

r) Decidir sobre os pedidos de suspensão da qualidade de membro (artigo 40.º).

6 - Na Comissão, há quórum sempre que dois terços dos seus membros estejam representados. Um membro pode fazer-se representar por um outro membro;

porém, um membro não pode representar mais de um membro.

7 - A Comissão toma as suas decisões por maioria dos membros representados no momento da votação.

8 - Salvo decisão em contrário, a Comissão efectua as suas reuniões na sede da Organização. As actas das sessões são enviadas a todos os Estados membros.

9 - Compete ao presidente da Comissão:

a) Convocar a Comissão pelo menos uma vez por ano, bem como a pedido de quatro dos seus membros ou do Secretário-Geral;

b) Enviar aos membros da Comissão o projecto da ordem do dia;

c) Tratar, nas condições e nos limites definidos no regulamento interno da Comissão, das questões urgentes que tenham sido levantadas no intervalo das sessões;

d) Assinar o acordo de sede previsto no n.º 5, alínea b).

10 - A Comissão pode, dentro dos limites das suas próprias competências, encarregar o presidente da execução de determinadas funções específicas.

Artigo 16.º

Comissões

1 - As comissões a que se refere o artigo 13.º, n.os 1, alíneas c) a f), e 2, são constituídas em princípio por todos os Estados membros. Sempre que, no âmbito das suas competências, a Comissão de Revisão, a Comissão de Peritos do RID ou a Comissão de Peritos Técnicos deliberem e decidam sobre as alterações dos apêndices à Convenção, os Estados membros que tiverem feito uma declaração relativa aos apêndices em causa nos termos do artigo 42.º, primeira frase do n.º 1, não são membros da respectiva Comissão.

2 - O Secretário-Geral convoca as comissões quer por iniciativa própria, quer a pedido de cinco Estados membros, quer a pedido da Comissão Administrativa. O Secretário-Geral envia o projecto da ordem do dia aos Estados membros o mais tardar até dois meses antes da abertura da sessão.

3 - Um Estado membro pode fazer-se representar por um outro Estado membro;

todavia, um Estado não pode representar mais de dois outros Estados.

4 - Cada Estado membro representado tem direito a um voto. Uma proposta é adoptada se o número de votos a favor for:

a) Pelo menos, igual a um terço do número dos Estados membros representados no momento da votação; e b) Superior ao número de votos negativos.

5 - A convite do Secretário-Geral e com o acordo da maioria dos Estados membros:

a) Os Estados não membros da Organização;

b) Os Estados membros que não são no entanto membros das comissões em causa;

c) As organizações e associações internacionais que tenham competência em matérias relacionadas com as actividades da Organização ou que se ocupem de problemas inscritos na ordem do dia;

podem participar, com voto consultivo, nas sessões das comissões.

6 - As comissões elegem um presidente e um ou mais vice-presidentes para cada sessão ou para um período determinado.

7 - As deliberações são tomadas nas línguas de trabalho. As exposições feitas numa das línguas de trabalho, durante a sessão, são traduzidas resumidamente nas outras línguas de trabalho; as propostas e as decisões são traduzidas integralmente.

8 - As actas incluem um resumo das deliberações. As propostas e as decisões são reproduzidas integralmente. No que respeita às decisões, somente o texto francês faz fé. As actas são transmitidas a todos os Estados membros.

9 - As comissões podem criar grupos de trabalho para tratarem de determinadas questões.

10 - As comissões adoptam um regulamento interno.

Artigo 17.º

Comissão de Revisão

1 - Compete à Comissão de Revisão:

a) Decidir, de acordo com o artigo 33.º, n.º 4, sobre as propostas de alteração da Convenção;

b) Analisar, de acordo com o artigo 33.º, n.º 2, as propostas a apresentar à Assembleia Geral para decisão.

2 - Na Comissão de Revisão, há quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que a maioria dos Estados membros esteja representada.

Artigo 18.º

Comissão de Peritos do RID

1 - A Comissão de Peritos do RID decide, de acordo com o artigo 33.º, n.º 5, sobre as propostas de alteração da Convenção.

2 - Na Comissão de Peritos do RID, há quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que a maioria dos Estados membros esteja representada.

Artigo 19.º

Comissão para a Facilitação Ferroviária

1 - Compete à Comissão para a Facilitação Ferroviária:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões que visem facilitar a passagem nas fronteiras por tráfego internacional ferroviário;

b) Recomendar normas, métodos, processos e práticas que respeitem à facilitação ferroviária.

2 - Na Comissão para a Facilitação Ferroviária, há quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que um terço dos Estados membros esteja representado.

Artigo 20.º

Comissão de Peritos Técnicos

1 - Compete à Comissão de Peritos Técnicos:

a) Decidir, de acordo com o artigo 5.º das Regras Uniformes APTU, da validação de uma norma técnica relativa ao material ferroviário a ser utilizado em tráfego internacional;

b) Decidir, de acordo com o artigo 6.º das Regras Uniformes APTU, da adopção de uma prescrição técnica uniforme relativa à construção, à exploração, à manutenção ou a qualquer processo referentes ao material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional;

c) Zelar pela aplicação das normas técnicas e das prescrições técnicas uniformes relativas ao material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional ferroviário, bem como analisar o desenvolvimento de tais normas e prescrições com vista à sua validação ou adopção nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º das Regras Uniformes APTU;

d) Decidir, de acordo com o artigo 33.º, n.º 6, sobre as propostas de alteração da Convenção;

e) Tratar de todas as outras questões que lhe sejam atribuídas de harmonia com as Regras Uniformes APTU e com as Regras Uniformes ATMF.

2 - Na Comissão de Peritos Técnicos, há quórum (artigo 13.º, n.º 3) sempre que, de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, metade dos Estados membros esteja representada. Aquando da tomada de decisões que respeitem às disposições dos anexos das Regras Uniformes APTU, os Estados membros que tenham formulado uma objecção nos termos do artigo 35.º, n.º 4, relativamente às disposições em causa ou tenham feito uma declaração nos termos do artigo 9.º, n.º 1, das Regras Uniformes APTU não têm direito de voto.

3 - A Comissão de Peritos Técnicos pode validar normas técnicas ou adoptar prescrições técnicas uniformes, recusar a sua validação ou a sua adopção; em caso algum poderá modificá-las.

Artigo 21.º

Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral assume as funções do secretariado da Organização.

2 - O Secretário-Geral é eleito pela Assembleia Geral para um período de três anos, renovável por duas vezes no máximo.

3 - O Secretário-Geral deve, nomeadamente:

a) Assumir as funções de depositário (artigo 36.º);

b) Representar a Organização no exterior;

c) Comunicar aos Estados membros as decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelas comissões (artigo 34.º, n.º 1; artigo 35.º, n.º 1);

d) Executar as tarefas que lhe sejam confiadas pelos outros órgãos da Organização;

e) Instruir as propostas de alteração da Convenção apresentadas pelos Estados membros recorrendo, se necessário, ao auxílio de peritos;

f) Convocar a Assembleia Geral e as comissões (artigo 14.º, n.º 3; artigo 16.º, n.º 2);

g) Enviar, em devido tempo, aos Estados membros os documentos necessários às sessões dos diversos órgãos;

h) Elaborar o programa de trabalho, o projecto de orçamento e o relatório de gestão da Organização e submetê-los à aprovação da Comissão Administrativa (artigo 25.º);

i) Gerir as finanças da Organização dentro dos limites do orçamento aprovado;

j) Procurar, a pedido de uma das partes envolvidas e utilizando os seus bons ofícios, resolver os diferendos entre as Partes surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção;

k) Emitir, a pedido de todas as Partes envolvidas, pareceres sobre os diferendos surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção;

l) Assumir as funções que lhe sejam atribuídas pelo título V;

m) Receber as comunicações feitas pelos Estados membros, pelas organizações e associações internacionais referidas no artigo 16.º, n.º 5, bem como pelas empresas (transportadores, gestores de infra-estrutura, etc.) ligadas ao tráfego internacional ferroviário, transmitindo-as, se necessário, aos outros Estados membros, às organizações e associações internacionais e às empresas;

n) Exercer as funções inerentes à direcção de pessoal da Organização;

o) Informar, em tempo útil, os Estados membros sobre qualquer vaga relativa aos postos da Organização;

p) Actualizar e publicar as listas das linhas previstas no artigo 24.º 4 - O Secretário-Geral pode, por iniciativa própria, apresentar propostas de alteração da Convenção.

Artigo 22.º

Pessoal da Organização

Os direitos e as obrigações do pessoal da Organização são definidos pelo estatuto do pessoal, elaborado pela Comissão Administrativa nos termos do artigo 15.º, n.º 5, alínea c).

Artigo 23.º

Boletim

1 - A Organização edita um boletim que contém as comunicações oficiais e as que são necessárias e úteis à aplicação da Convenção.

2 - As comunicações que incumbem ao Secretário-Geral em virtude da Convenção podem, se for caso disso, ser efectuadas sob a forma de publicação no boletim.

Artigo 24.º

Listas das linhas

1 - As linhas marítimas e de navegação interior mencionadas no artigo 1.º das Regras Uniformes CIV e no artigo 1.º das Regras Uniformes CIM, nas quais se efectuam transportes em complemento de um transporte ferroviário abrangidos por um único contrato de transporte, são inscritas em duas listas:

a) A lista das linhas marítimas e de navegação interior CIV;

b) A lista das linhas marítimas e de navegação interior CIM.

2 - As linhas ferroviárias de um Estado membro que tenha formulado uma reserva nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIV ou do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIM, são inscritas em duas listas em conformidade com essa reserva:

a) A lista das linhas ferroviárias CIV;

b) A lista das linhas ferroviárias CIM.

3 - Os Estados membros enviam ao Secretário-Geral as suas comunicações relativas à inscrição ou à exclusão de linhas referidas nos n.os 1 e 2. As linhas marítimas e de navegação interior mencionadas no n.º 1, na medida em que façam a ligação entre Estados membros, só são inscritas após acordo desses Estados; para a exclusão de uma dessas linhas, é suficiente a comunicação de um só dos mesmos Estados.

4 - O Secretário-Geral notifica a inscrição ou a exclusão de uma linha a todos os Estados membros.

5 - Os transportes efectuados através das linhas marítimas e de navegação interior referidas no n.º 1 e os transportes efectuados através das linhas ferroviárias referidas no n.º 2 ficam abrangidos pelas disposições da Convenção ao fim de um mês a contar da data de notificação da sua inscrição pelo Secretário-Geral. Uma linha deixa de estar abrangida pelas disposições da Convenção ao fim de três meses a contar da data de notificação da sua exclusão pelo Secretário-Geral, excepto no que se refere aos transportes em curso, que devem ser concluídos.

TÍTULO IV

Finanças

Artigo 25.º

Programa de trabalho. Orçamento. Contas. Relatório de gestão

1 - O programa de trabalho, o orçamento e as contas da Organização abrangem um período de dois anos civis.

2 - A Organização publica um relatório de gestão pelo menos de dois em dois anos.

3 - O montante das despesas é determinado, para cada exercício orçamental, pela Comissão Administrativa, sob proposta do Secretário-Geral.

Artigo 26.º

Financiamento das despesas

1 - Sem prejuízo dos n.os 2 a 4, as despesas da Organização, não cobertas por outras receitas, são suportadas pelos Estados membros em dois quintos com base no critério de repartição das contribuições do sistema das Nações Unidas e em três quintos proporcionalmente à extensão total das infra-estruturas ferroviárias e das linhas marítimas e de navegação interior inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 1. Todavia, as linhas marítimas e de navegação interior só são consideradas numa proporção correspondente a metade da sua extensão.

2 - Sempre que um Estado membro fizer uma reserva nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIV ou nos termos do artigo 1.º, n.º 6, das Regras Uniformes CIM, a fórmula de contribuição prevista no n.º 1 aplica-se do seguinte modo:

a) Em vez da extensão total das infra-estruturas ferroviárias no território desse Estado membro, só é tida em conta a extensão das linhas ferroviárias inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 2;

b) A contribuição com base no sistema das Nações Unidas é calculada proporcionalmente à extensão das linhas inscritas nos termos do artigo 24.º, n.os 1 e 2, relativamente à extensão total das infra-estruturas ferroviárias no território desse Estado membro e à extensão das linhas inscritas nos termos do artigo 24.º, n.º 1; em caso algum poderá ser inferior a 0,01%.

3 - Cada Estado membro suporta no mínimo 0,25% e no máximo 15% das contribuições.

4 - A Comissão Administrativa determina as atribuições da Organização que dizem respeito a:

a) Todos os Estados membros de forma igual e às despesas que são suportadas por todos os Estados membros segundo a fórmula referida no n.º 1;

b) Só alguns dos Estados membros e às despesas que são suportadas por estes Estados membros segundo a mesma fórmula.

Aplica-se, por analogia, o n.º 3. Estas disposições não prejudicam o artigo 4.º, n.º 3.

5 - As contribuições dos Estados membros para as despesas da Organização são devidas, sob a forma de adiantamento de tesouraria pagável em duas prestações, o mais tardar até 31 de Outubro de cada um dos dois anos cobertos pelo orçamento. O adiantamento de tesouraria é fixado com base nas contribuições devidas dos dois anos civis anteriores.

6 - Aquando do envio do relatório de gestão e do mapa de contas, o Secretário-Geral comunica o montante definitivo da contribuição relativa aos dois anos civis findos, bem como o montante para o adiantamento de tesouraria para os dois anos civis seguintes.

7 - Após a data de 31 de Dezembro do ano da comunicação do Secretário-Geral nos termos do n.º 6, as quantias em atraso relativas aos dois anos civis findos são oneradas com um juro de mora de 5% ao ano. Se, um ano após essa data, um Estado membro não tiver pago a sua contribuição, ser-lhe-á suspenso o direito de voto até que tenha satisfeito a obrigação de pagamento. Ao fim de um prazo complementar de dois anos, a Assembleia Geral verifica se a atitude desse Estado deve ser considerada uma denúncia tácita da Convenção, fixando, se for esse o caso, a data a partir da qual a mesma produz efeitos.

8 - As contribuições vencidas mantêm-se em dívida nos casos de denúncia previstos no n.º 7 ou no artigo 41.º, assim como nos casos de suspensão do direito de voto previstos no artigo 40.º, n.º 4, alínea b).

9 - As quantias não cobradas são cobertas por recursos da Organização.

10 - O Estado que tenha denunciado a Convenção pode tornar-se novamente Estado membro por adesão desde que tenha pago as quantias de que era devedor.

11 - A Organização recebe uma comparticipação destinada a cobrir as despesas específicas resultantes das actividades previstas no artigo 21.º, n.º 3, alíneas j) a l). Nos casos previstos no artigo 21.º, n.º 3, alíneas j) e k), essa comparticipação é fixada pela Comissão Administrativa, sob proposta do Secretário-Geral; no caso previsto no artigo 21.º, n.º 3, alínea l), é aplicável o artigo 31.º, n.º 3.

Artigo 27.º

Verificação das contas

1 - Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea k), a verificação das contas é efectuada pelo Estado da sede segundo as regras estabelecidas no presente artigo e, sem prejuízo de quaisquer directivas especiais da Comissão Administrativa, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro e contabilístico da Organização [artigo 15.º, n.º 5, alínea e)].

2 - O revisor de contas verifica as contas da Organização, incluindo todos os fundos fiduciários e todas as contas especiais, do modo que julgar necessário, para se assegurar de que:

a) As demonstrações financeiras estão em conformidade com os livros e as escritas da Organização;

b) As operações financeiras de que essas demonstrações dão conta foram efectuadas em conformidade com as regras e os regulamentos, as disposições orçamentais e outras directivas da Organização;

c) Os valores e o numerário depositados em banco ou entrados em caixa foram quer verificados com base em certificados directamente recebidos dos depositários da Organização quer efectivamente contabilizados;

d) Os controlos internos, incluindo a verificação interna das contas, são adequados;

e) Todos os elementos do activo e do passivo, bem como todos os excedentes e défices, foram contabilizados de acordo com procedimentos que ele considere satisfatórios.

3 - Só o revisor de contas tem competência para aceitar, no todo ou em parte, as certificações e justificações apresentadas pelo Secretário-Geral. Se o julgar oportuno, pode proceder ao exame e à verificação pormenorizada de qualquer peça contabilística relativa quer às operações financeiras quer aos fornecimentos e ao material.

4 - O revisor de contas tem, em qualquer altura, livre acesso a todos os livros, escritas, documentos de contabilidade e outras informações que considere necessárias.

5 - O revisor de contas não tem competência para rejeitar esta ou aquela rubrica das contas, mas deve imediatamente chamar a atenção do Secretário-Geral para quaisquer operações cuja regularidade ou oportunidade lhe pareçam discutíveis, para que aquele tome as medidas necessárias.

6 - O revisor de contas apresenta e assina uma certificação sobre as demonstrações financeiras nos seguintes termos: «Examinei as demonstrações financeiras da Organização para o exercício orçamental que terminou em 31 de Dezembro de ... Este meu exame incluiu a análise geral dos métodos contabilísticos e a verificação das peças contabilísticas e de outros documentos justificativos que me pareceram necessários de acordo com as circunstâncias.» Consoante os casos, tal certificação indica que:

a) As demonstrações financeiras reflectem, de forma satisfatória, a situação financeira à data em que expirou o período em causa, assim como os resultados das operações levadas a efeito durante o período que terminou naquela data;

b) As demonstrações financeiras foram estabelecidas em conformidade com os princípios de contabilidade mencionados;

c) Os princípios financeiros foram aplicados segundo modalidades semelhantes às adoptadas durante o exercício orçamental anterior;

d) As operações financeiras foram efectuadas de acordo com as regras e os regulamentos, as disposições orçamentais e outras directivas da Organização.

7 - No seu relatório sobre as operações financeiras, o revisor de contas menciona:

a) A natureza e a extensão da verificação a que procedeu;

b) Os elementos relacionados com o carácter completo ou a exactidão das contas incluindo, se for caso disso:

1) As informações necessárias para a correcta interpretação e apreciação das contas;

2) Qualquer soma que, devendo ter sido recebida, não foi contabilizada;

3) Qualquer soma que tenha sido objecto de um compromisso de despesa regular ou condicional e que não tenha sido contabilizada ou que não tenha sido tomada em consideração nas demonstrações financeiras;

4) As despesas para as quais não tenham sido apresentados documentos justificativos suficientes;

5) A questão de saber se existem livros de contas em boa e devida forma; devem ser referidos os casos em que a apresentação material das demonstrações financeiras se afasta dos princípios de contabilidade geralmente reconhecidos e constantemente aplicados;

c) As restantes questões para as quais deve ser chamada a atenção da Comissão Administrativa, como, por exemplo:

1) Os casos de fraude ou de presunção de fraude;

2) O esbanjamento ou a utilização irregular de fundos ou de outros haveres da Organização (mesmo que as contas relativas à operação efectuada estejam em ordem);

3) As despesas que envolvam o risco de implicar ulteriormente consideráveis gastos para a Organização;

4) Qualquer vício, geral ou particular, do sistema de controlo das receitas e despesas ou dos fornecimentos e do material;

5) As despesas não conformes com as intenções da Comissão Administrativa, tendo em consideração as transferências devidamente autorizadas no âmbito do orçamento;

6) Os casos em que haja créditos excedidos, tendo em consideração as modificações resultantes da transferência de verbas devidamente autorizadas no âmbito do orçamento;

7) As despesas não conformes com as autorizações que as regem;

d) A exactidão ou inexactidão das contas relativas a fornecimentos e ao material, determinada a partir do inventário e do exame dos livros.

Além disso, o relatório pode fazer o ponto da situação das operações que tenham sido contabilizadas durante o exercício orçamental anterior e em relação às quais tenham sido obtidas novas informações, ou das operações que devam ser feitas durante o exercício orçamental ulterior e em relação às quais pareça conveniente informar antecipadamente a Comissão Administrativa.

8 - Em caso algum deve o revisor de contas incluir críticas no seu relatório sem ter dado previamente ao Secretário-Geral uma possibilidade adequada de se explicar.

9 - O revisor de contas comunica à Comissão Administrativa e ao Secretário-Geral as conclusões a que chegou a partir da verificação. Pode, além disso, apresentar qualquer comentário que julgue apropriado em relação ao relatório financeiro do Secretário-Geral.

10 - Na medida em que a verificação a que procedeu teve carácter sumário ou na medida em que não tenha podido obter justificações suficientes, o revisor de contas deve mencionar tais factos na sua certificação e no seu relatório precisando os motivos das suas observações, bem como as consequências que daí podem advir para a situação financeira e para as operações financeiras contabilizadas.

TÍTULO V

Arbitragem

Artigo 28.º

Competência

1 - Os litígios entre Estados membros surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção, assim como os litígios entre Estados membros e a Organização decorrentes da interpretação ou da aplicação do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, podem, a pedido de uma das Partes, ser submetidos a um tribunal arbitral. As Partes determinam livremente a composição do tribunal arbitral e o processo de arbitragem.

2 - Os outros litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação da Convenção e de outras convenções elaboradas pela Organização nos termos do artigo 2.º, n.º 2, se não forem resolvidos de forma amigável ou submetidos à decisão dos tribunais ordinários, podem, por acordo entre as Partes interessadas, ser submetidos a um tribunal arbitral. À composição do tribunal arbitral e ao processo arbitral, são aplicados os artigos 29.º a 32.º 3 - Qualquer Estado pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, reservar-se o direito de não aplicar integral ou parcialmente as disposições dos n.os 1 e 2.

4 - O Estado que formular uma reserva nos termos do n.º 3 pode a ela renunciar em qualquer momento, disso informando o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela der conhecimento aos Estados membros.

Artigo 29.º

Compromisso. Secretaria.

As Partes concluem um compromisso especificando particularmente:

a) O objecto do diferendo;

b) A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do ou dos árbitros;

c) O local fixado para sede do tribunal.

O compromisso deve ser levado ao conhecimento do Secretário-Geral, que desempenha as funções de secretaria.

Artigo 30.º

Árbitros

1 - O Secretário-Geral elabora e mantém actualizada uma lista de árbitros. Cada Estado membro pode inscrever na lista de árbitros dois dos seus nacionais.

2 - O tribunal arbitral é, de acordo com o compromisso, constituído por um, três ou cinco árbitros. Os árbitros são escolhidos de entre as pessoas que constem da lista mencionada no n.º 1. Todavia, se o compromisso previr cinco árbitros, cada uma das Partes pode escolher um árbitro que não conste da lista. Se o compromisso previr um único árbitro, este é escolhido de comum acordo pelas Partes. Se o compromisso previr três ou cinco árbitros, cada uma das Partes escolhe um ou dois árbitros, conforme o caso; estes designam, de comum acordo, o terceiro ou o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a designação do árbitro único ou entre os árbitros escolhidos sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, compete ao Secretário-Geral fazê-la.

3 - O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitro deve ser de nacionalidade diferente da das Partes, a menos que estas sejam da mesma nacionalidade.

4 - A intervenção de terceiro no litígio não tem efeitos na composição do tribunal arbitral.

Artigo 31.º

Processo. Custas.

1 - O tribunal arbitral decide do processo a adoptar tendo em conta, nomeadamente, as seguintes disposições:

a) Instruir e julgar as causas de acordo com os elementos fornecidos pelas Partes, sem estar vinculado, quando chamado a decidir, às interpretações daquelas;

b) Não poder conceder mais nem diferentemente daquilo que é pedido pelo demandante nem menos do que o demandado reconheceu como sendo devido;

c) A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às Partes pelo Secretário-Geral;

d) Salvo disposição em contrário de direito imperativo do lugar da sede do tribunal arbitral, e sem prejuízo de acordo das Partes em contrário, a sentença arbitral é definitiva.

2 - Os honorários dos árbitros são fixados pelo Secretário-Geral.

3 - A sentença arbitral fixa custas e despesas e decide sobre a repartição das mesmas pelas Partes, assim como sobre a repartição dos honorários dos árbitros.

Artigo 32.º

Prescrição. Força executiva

1 - O recurso ao processo arbitral tem, quanto à interrupção da prescrição, o mesmo efeito que o previsto pelo direito material aplicável à acção perante o juiz ordinário.

2 - A sentença do tribunal arbitral adquire força executiva em cada um dos Estados membros após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deva ter lugar. Não é admitida a revisão do mérito da causa.

TÍTULO VI

Alteração da Convenção

Artigo 33.º

Competência

1 - O Secretário-Geral leva imediatamente ao conhecimento dos Estados membros as propostas de alteração da Convenção que lhe tenham sido enviadas pelos Estados membros ou que ele próprio tenha elaborado.

2 - A Assembleia Geral decide sobre as propostas de alteração da Convenção desde que os n.os 4 a 6 não prevejam uma outra competência.

3 - Em face de uma proposta de alteração, a Assembleia Geral pode decidir, por maioria prevista no artigo 14.º, n.º 6, que tal proposta apresenta um carácter de estreita conexão com uma ou várias disposições dos apêndices à Convenção.

Neste caso, bem como nos casos previstos nos n.os 4 a 6, segundas frases, a Assembleia Geral fica igualmente habilitada a decidir sobre a alteração daquela ou daquelas disposições dos apêndices.

4 - Sem prejuízo das decisões da Assembleia Geral tomadas de acordo com o n.º 3, primeira frase, a Comissão de Revisão decide quanto às propostas tendentes a alterar:

a) Os artigos 9.º e 27.º, n.os 2 a 10;

b) As Regras Uniformes CIV, exceptuando-se os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 16.º, 26.º a 39.º, 41.º a 53.º e 56.º a 60.º;

c) As Regras Uniformes CIM, exceptuando-se os artigos 1.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 8.º, 12.º, 13.º, n.º 2, 14.º, 15.º, n.os 2 e 3, e 19.º, n.os 6 e 7, bem como os artigos 23.º a 27.º, 30.º a 33.º, 36.º a 41.º e 44.º a 48.º;

d) As Regras Uniformes CUV, exceptuando-se os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º a 12.º;

e) As Regras Uniformes CUI, exceptuando-se os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 23.º a 25.º;

f) As Regras Uniformes APTU, exceptuando-se os artigos 1.º, 3.º, 9.º a 11.º, e respectivos anexos;

g) As Regras Uniformes ATMF, exceptuando-se os artigos 1.º, 3.º e 9.º Sempre que propostas de alteração sejam submetidas à Comissão de Revisão em conformidade com as alíneas a) a g), um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão.

5 - A Comissão de Peritos do RID decide sobre as propostas de alteração do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID). Sempre que tais propostas sejam submetidas à Comissão de Peritos do RID, um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão.

6 - A Comissão de Peritos Técnicos decide sobre as propostas de alteração dos anexos das Regras Uniformes APTU. Sempre que tais propostas sejam submetidas à Comissão de Peritos Técnicos, um terço dos Estados representados na Comissão pode exigir que essas propostas sejam submetidas à Assembleia Geral para decisão.

Artigo 34.º

Decisões da Assembleia Geral

1 - As alterações da Convenção decididas pela Assembleia Geral são notificadas pelo Secretário-Geral aos Estados membros.

2 - As alterações da Convenção propriamente dita, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor, 12 meses após serem aprovadas por dois terços dos Estados membros, para todos os Estados membros, à excepção dos que, antes da entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam as referidas alterações.

3 - As alterações dos apêndices à Convenção, decididas pela Assembleia Geral, entram em vigor, 12 meses após serem aprovadas por metade dos Estados que não tenham feito uma declaração nos termos da primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º, para todos os Estados membros, à excepção dos que, antes da entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam as referidas alterações e dos que tenham feito uma declaração em conformidade com a primeira frase do n.º 1 do artigo 42.º 4 - Os Estados membros enviam ao Secretário-Geral as respectivas notificações relativas à aprovação das alterações da Convenção decididas pela Assembleia Geral, bem como as declarações nos termos das quais não aprovam tais alterações. O Secretário-Geral disso dá conhecimento aos outros Estados membros.

5 - O prazo previsto nos n.os 2 e 3 corre a contar do dia da notificação pelo Secretário-Geral de que estão preenchidas as condições para a entrada em vigor das alterações.

6 - A Assembleia Geral pode especificar no momento da adopção de uma alteração que o alcance desta é tal que todo o Estado membro, tendo feito uma declaração nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 e não tendo aprovado a alteração no prazo de 18 meses a contar da data da sua entrada em vigor, cessará, findo este prazo, a sua qualidade de Estado membro da Organização.

7 - Quando as decisões da Assembleia Geral respeitem aos apêndices à Convenção, a aplicação do apêndice em causa é, logo após a entrada em vigor das decisões, suspensa na íntegra para o tráfego com e entre os Estados membros que se oponham nos termos do n.º 3 às decisões nos prazos fixados. O Secretário-Geral notifica os Estados membros dessa suspensão, a qual cessa decorrido um mês a contar da data em que o Secretário-Geral tenha notificado aos Estados membros o levantamento da oposição.

Artigo 35.º

Decisões das comissões

1 - As alterações da Convenção, decididas pelas comissões, são notificadas pelo Secretário-Geral aos Estados membros.

2 - As alterações da Convenção propriamente dita, decididas pela Comissão de Revisão, entram em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 12.º mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral as tenha notificado aos Estados membros. Os Estados membros podem formular uma objecção num prazo de quatro meses a contar da data da notificação. Em caso de objecção formulada por um quarto dos Estados membros, a alteração não entra em vigor. Se um Estado membro formular uma objecção contra uma decisão da Comissão de Revisão no prazo de quatro meses e denunciar a Convenção, a denúncia produz efeitos na data prevista para a entrada em vigor dessa decisão.

3 - As alterações dos apêndices à Convenção, decididas pela Comissão de Revisão, entram em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 12.º mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral as tenha notificado aos Estados membros. As alterações decididas pela Comissão de Peritos do RID ou pela Comissão de Peritos Técnicos entram em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 6.º mês que se segue àquele em que o Secretário-Geral as tenha notificado aos Estados membros.

4 - Os Estados membros podem formular uma objecção num prazo de quatro meses contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3. Em caso de objecção formulada por um quarto dos Estados membros, a alteração não entra em vigor. Nos Estados membros que tenham formulado uma objecção contra uma decisão nos prazos fixados, a aplicação do apêndice em causa é suspensa na íntegra para o tráfego com e entre os Estados membros a contar do momento em que as decisões produzam efeitos. Todavia, em caso de objecção contra a validação de uma norma técnica ou contra a adopção de uma prescrição técnica uniforme, somente estas são suspensas no que respeita ao tráfego com e entre os Estados membros a contar do momento em que as decisões produzam efeitos; o mesmo acontece em caso de objecção parcial.

5 - O Secretário-Geral informa os Estados membros sobre as suspensões previstas no n.º 4; as suspensões são levantadas decorrido o prazo de um mês a contar do dia em que o Secretário-Geral tenha notificado aos outros Estados membros a retirada da referida objecção.

6 - Para a determinação do número de objecções previstas nos n.os 2 e 4, não são tidos em conta os Estados membros que:

a) Não tenham direito de voto (artigo 14.º, n.º 5, artigo 26.º, n.º 7, ou artigo 40.º, n.º 4);

b) Não sejam membros da Comissão em causa (artigo 16.º, n.º 1, segunda frase);

c) Tenham feito uma declaração nos termos do artigo 9.º, n.º 1, das Regras Uniformes APTU.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Depositário

1 - O Secretário-Geral é o depositário da presente Convenção. As suas funções enquanto depositário estão enunciadas na parte VII da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969.

2 - Sempre que surgir uma divergência entre um Estado membro e o depositário relativa ao exercício das funções deste, o depositário ou o Estado membro em causa deve levar o assunto ao conhecimento dos outros Estados membros ou, se for caso disso, submetê-lo à decisão da Comissão Administrativa.

Artigo 37.º

Adesão à Convenção

1 - A adesão à Convenção está aberta a cada um dos Estados em cujo território se explore uma infra-estrutura ferroviária.

2 - Um Estado que deseje aderir à Convenção envia um pedido ao depositário. O depositário comunica-o aos Estados membros.

3 - O pedido é aceite de pleno direito três meses após a comunicação referida no n.º 2, salvo oposição formulada por cinco Estados membros junto do depositário.

O depositário disso informa sem demora o Estado que solicitou a adesão, bem como os Estados membros. A adesão produz efeitos no 1.º dia do 3.º mês que se segue à notificação.

4 - Em caso de oposição de, pelo menos, cinco Estados membros no prazo previsto no n.º 3, o pedido de adesão é submetido à Assembleia Geral que sobre o mesmo decide.

5 - Sem prejuízo do artigo 42.º, qualquer adesão à Convenção só pode reportar-se à Convenção na redacção em vigor no momento a partir do qual a adesão produz efeitos.

Artigo 38.º

Adesão de organizações regionais de integração económica

1 - A adesão à Convenção está aberta às organizações regionais de integração económica com competência para adoptar a respectiva legislação que vincula os seus Estados membros, no que respeita a matérias abrangidas por esta Convenção e da qual são membros um ou mais Estados membros. As condições de adesão são definidas num acordo celebrado entre a Organização e a organização regional.

2 - A organização regional pode exercer os direitos de que dispõem os seus membros ao abrigo da Convenção na medida em que abranjam matérias da sua competência. O mesmo vale para as obrigações que incumbem aos Estados membros em virtude da Convenção, exceptuadas as obrigações financeiras referidas no artigo 26.º 3 - Com vista ao exercício do direito de voto e do direito de objecção previsto no artigo 35.º, n.os 2 e 4, a organização regional dispõe de um número de votos igual ao dos seus membros que são igualmente Estados membros da Organização.

Estes só podem exercer os seus direitos, designadamente o direito de voto, de acordo com a medida acolhida no n.º 2. A organização regional não dispõe do direito de voto relativamente ao título IV.

4 - Aplica-se, por analogia, o artigo 41.º para pôr termo à qualidade de membro.

Artigo 39.º

Membros associados

1 - Qualquer Estado, em cujo território se explora uma infra-estrutura ferroviária, pode tornar-se membro associado da Organização. Aplica-se, por analogia, o artigo 37.º, n.os 2 a 5.

2 - Um membro associado pode participar nos trabalhos dos órgãos mencionados no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e c) a f), apenas com voto consultivo. Um membro associado não pode ser designado como membro da Comissão Administrativa.

Contribui para as despesas da Organização com 0,25% das contribuições (artigo 26.º, n.º 3).

3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 41.º para pôr termo à qualidade de membro associado.

Artigo 40.º

Suspensão da qualidade de membro

1 - Um Estado membro pode pedir, sem denunciar a Convenção, a suspensão da sua qualidade de membro da Organização sempre que o tráfego internacional ferroviário deixe de ser efectuado no seu território por razões que não sejam imputáveis àquele Estado membro.

2 - A Comissão Administrativa decide do pedido de suspensão da qualidade de membro. O pedido deve ser formulado junto do Secretário-Geral o mais tardar três meses antes de uma sessão da Comissão.

3 - A suspensão da qualidade de membro entra em vigor no 1.º dia do mês que se segue ao dia da notificação pelo Secretário-Geral aos Estados membros da decisão da Comissão Administrativa. A suspensão da qualidade de membro cessa com a notificação pelo Estado membro da retoma do tráfego internacional ferroviário no seu território. O Secretário-Geral disso notifica, sem demora, os outros Estados membros.

4 - Da suspensão da qualidade de membro decorrem as seguintes consequências:

a) A dispensa para o Estado membro da sua obrigação de contribuir para o financiamento das despesas da Organização;

b) A suspensão do direito de voto nos órgãos da Organização;

c) A suspensão do direito de objecção em virtude dos artigos 34.º, n.os 2 e 3, e 35.º, n.os 2 e 4.

Artigo 41.º

Denúncia da Convenção

1 - A Convenção pode, em qualquer momento, ser denunciada.

2 - Qualquer Estado membro que deseje proceder a uma denúncia dá conhecimento da sua intenção ao depositário. A denúncia produz efeitos em 31 de Dezembro do ano seguinte.

Artigo 42.º

Declarações e reservas à Convenção

1 - Cada Estado membro pode, a qualquer momento, declarar que não aplica na íntegra determinados apêndices à Convenção. Além disso, as reservas e as declarações de não aplicação de determinadas disposições da Convenção propriamente dita ou dos seus apêndices só são aceitas se estiverem expressamente previstas nas próprias disposições.

2 - As reservas e as declarações são enviadas ao depositário. Produzem efeitos no momento em que a Convenção entre em vigor para o Estado interessado.

Qualquer declaração formulada após a referida entrada em vigor produz efeitos em 31 de Dezembro do ano que se segue à declaração. O depositário disso informa os Estados membros.

Artigo 43.º

Dissolução da Organização

1 - A Assembleia Geral pode decidir sobre a dissolução da Organização e eventual transferência de atribuições para uma outra organização intergovernamental acordando, se for caso disso, as condições dessa transferência com a organização em causa.

2 - Em caso de dissolução da Organização, os respectivos bens e haveres são atribuídos aos Estados membros que tenham sido, ininterruptamente, membros da Organização durante os últimos cinco anos civis anteriores ao ano da decisão em virtude do n.º 1, de forma proporcional à taxa média da percentagem para a qual contribuíram relativamente às despesas da Organização ao longo dos cinco anos anteriores.

Artigo 44.º

Disposição transitória

Nos casos previstos nos artigos 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, 41.º, n.º 1, e 42.º, o direito em vigor no momento de celebração dos contratos sujeitos às Regras Uniformes CIV, às Regras Uniformes CIM, às Regras Uniformes CUV ou às Regras Uniformes CUI permanece aplicável aos contratos existentes.

Artigo 45.º

Textos da Convenção

1 - A Convenção é redigida nas línguas alemã, francesa e inglesa. Em caso de divergência, apenas o texto francês faz fé.

2 - Sob proposta de um dos Estados interessados, a Organização publica traduções oficiais da Convenção em outras línguas, desde que uma das línguas seja língua oficial no território de, pelo menos, dois Estados membros. Cooperam na elaboração destas traduções os serviços competentes dos Estados membros interessados.

PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO

INTERGOVERNAMENTAL PARA OS TRANSPORTES INTERNACIONAIS

FERROVIÁRIOS (OTIF).

Artigo 1.º

Imunidade de jurisdição, de execução e de penhora

1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização beneficia da imunidade de jurisdição e de execução, excepto:

a) Na medida em que a Organização tiver expressamente renunciado a uma tal imunidade num caso particular;

b) Em caso de acção cível intentada por terceiro;

c) Em caso de pedido reconvencional directamente ligado a um processo iniciado, a título principal, pela Organização;

d) Em caso de penhora ordenada por decisão judicial aos vencimentos, salários e outras remunerações devidos pela Organização a um membro do seu pessoal.

2 - Os haveres e outros bens da Organização, seja qual for o local em que se encontrem, beneficiam de imunidade em relação a qualquer forma de requisição, confisco, retenção e outras formas de apreensão ou restrição, salvo na medida em que o exijam temporariamente a prevenção dos acidentes que envolvam veículos automóveis pertencentes à Organização ou que circulem por conta desta e os inquéritos a que esses mesmos acidentes possam dar lugar.

Artigo 2.º

Protecção contra a expropriação

Se, para fins de utilidade pública, for necessária qualquer expropriação, devem ser tomadas disposições adequadas para impedir que a expropriação constitua obstáculo ao exercício das actividades da Organização e, previamente, deve ser paga uma pronta e justa indemnização.

Artigo 3.º

Isenção de impostos

1 - Cada Estado membro isenta de impostos directos a Organização, os seus bens e rendimentos, para o exercício das suas actividades oficiais. Sempre que a Organização utilizar serviços ou efectuar aquisições de montante elevado estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço dessas aquisições ou serviços incluir taxas ou direitos, serão tomadas pelos Estados membros, sempre que possível, disposições adequadas com vista à isenção daquelas taxas ou direitos ou ao reembolso do seu valor.

2 - Não é concedida qualquer isenção dos impostos e taxas que apenas constituam simples remuneração por serviços prestados.

3 - Os bens adquiridos em conformidade com o n.º 1 só podem ser vendidos, cedidos ou utilizados nas condições fixadas pelo Estado membro que tiver concedido as isenções.

Artigo 4.º

Isenção de direitos e taxas

1 - Os produtos importados ou exportados pela Organização que sejam estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de todos os direitos e taxas de importação ou exportação.

2 - Ao abrigo do presente artigo, não é concedida qualquer isenção em relação às aquisições e importações de bens ou à prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades particulares dos funcionários da Organização.

3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 3.º, n.º 3, aos bens importados em conformidade com o n.º 1.

Artigo 5.º

Actividades oficiais

As actividades oficiais da Organização previstas no presente Protocolo são as que correspondem aos objectivos definidos no artigo 2.º da Convenção.

Artigo 6.º

Transacções monetárias

A Organização pode receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários. A Organização pode dispor deles livremente para quaisquer fins previstos na Convenção e possuir contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.

Artigo 7.º

Comunicações

No que respeita às comunicações oficiais e à transferência de documentação, a Organização beneficia de um tratamento igual ao concedido por cada Estado membro às outras organizações internacionais similares.

Artigo 8.º

Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados

No território de cada Estado membro, os representantes dos Estados membros gozam, no exercício das suas funções e pelo período correspondente à duração das suas viagens de serviço, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade jurisdicional, mesmo após o termo da respectiva missão, para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções;

esta imunidade, no entanto, não vigora em casos de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um representante de um Estado ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte;

b) Imunidade de detenção e de prisão preventiva, excepto em caso de flagrante delito;

c) Impenhorabilidade das suas bagagens pessoais, excepto em caso de flagrante delito;

d) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

e) Isenção para eles próprios e respectivos cônjuges de todas as medidas de limitação de entrada e de todas as formalidades de registo de estrangeiros;

f) No que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.º

Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização

No território de cada Estado membro, os funcionários da Organização gozam, no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções e dentro dos limites das suas atribuições; esta imunidade, no entanto, não vigora em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um funcionário da Organização ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; os funcionários continuam a beneficiar desta imunidade mesmo depois de cessar funções ao serviço da Organização;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) As mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros que as geralmente concedidas aos funcionários das organizações internacionais; os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar beneficiam das mesmas facilidades;

d) Isenção do imposto nacional sobre o rendimento, sem prejuízo da criação, em benefício da Organização, de um imposto interno sobre vencimentos, salários e outras retribuições pagas pela Organização; entretanto, os Estados membros têm a possibilidade de considerar esses vencimentos, salários e retribuições no cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos provenientes de outras fontes; os Estados membros não são obrigados a aplicar esta isenção fiscal às indemnizações e pensões de reforma e sobrevivência concedidas pela Organização aos seus antigos funcionários ou aos que a elas tenham direito;

e) No que respeita à regulamentação cambial, os mesmos privilégios que os geralmente concedidos aos funcionários das organizações internacionais;

f) Em período de crise internacional, as mesmas facilidades de repatriamento, tanto para si próprios como para os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar, que as geralmente concedidas aos funcionários das organizações internacionais.

Artigo 10.º

Privilégios e imunidades dos peritos

Os peritos a quem a Organização recorra, quando exerçam funções junto da Organização ou para ela desempenhem determinadas funções, gozam dos privilégios e imunidades a seguir mencionados, na medida em que estes forem necessários ao exercício das suas funções, incluindo o período das viagens efectuadas no exercício dessas funções ou no decurso dessas missões:

a) Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, por eles praticados no exercício das respectivas funções; esta imunidade não vigora, no entanto, em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um perito ou por ele conduzido ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; os peritos continuam a beneficiar desta imunidade mesmo depois de cessar funções ao serviço da Organização;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;

c) Facilidades de câmbio necessárias à transferência da respectiva remuneração;

d) As mesmas facilidades, no que respeita à bagagem pessoal, que as concedidas aos agentes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 11.º

Objectivo dos privilégios e imunidades concedidos

1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo são instituídos unicamente com o fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da Organização e a completa independência das pessoas a quem são concedidos. As autoridades competentes levantam qualquer imunidade em todos os casos em que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e em que a mesma possa ser levantada sem prejudicar a realização do objectivo para que foi concedida.

2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes são:

a) Os Estados membros, para os seus representantes;

b) A Comissão Administrativa, para o Secretário-Geral;

c) O Secretário-Geral, para os outros agentes da Organização e para os peritos solicitados pela Organização.

Artigo 12.º

Prevenção de abusos

1 - Nenhuma das disposições do presente Protocolo pode pôr em causa o direito que cada Estado membro tem para tomar todas as precauções úteis no interesse da sua segurança pública.

2 - A Organização presta, a todo o tempo, a sua colaboração às autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar uma boa administração da justiça, assegurar o respeito pelas leis e prescrições dos Estados membros em causa e impedir quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 13.º

Nacionais

Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os privilégios e imunidades a que alude o presente Protocolo mencionados:

a) No artigo 8.º, exceptuada a alínea d);

b) No artigo 9.º, exceptuadas as alíneas a), b) e d);

c) No artigo 10.º, exceptuadas as alíneas a) e b);

aos seus nacionais ou às pessoas que tenham nesse Estado a sua residência permanente.

Artigo 14.º

Acordos complementares

A Organização pode celebrar com um ou vários Estados membros acordos complementares com vista à aplicação do presente Protocolo relativamente a esse Estado membro ou a esses Estados membros, bem como outros acordos com vista a garantir o bom funcionamento da Organização.

Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional

Ferroviário de Passageiros (CIV)

(apêndice A à Convenção)

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se a todo e qualquer contrato de transporte ferroviário de passageiros a título oneroso ou gratuito, sempre que os locais de partida e de destino se situem em dois Estados membros diferentes, quaisquer que sejam o domicílio ou a sede e a nacionalidade das Partes no contrato de transporte.

2 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte transfronteiriço ferroviário, um transporte por estrada ou por via navegável interior em regime de tráfego interno de um Estado membro, aplicam-se as presentes Regras Uniformes.

3 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte ferroviário, um transporte marítimo ou um transporte transfronteiriço por via navegável interior, aplicam-se as presentes Regras Uniformes se o transporte marítimo ou o transporte por via navegável interior for efectuado nas linhas inscritas na lista das linhas prevista no artigo 24.º, n.º 1, da Convenção.

4 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se igualmente, no que se refere à responsabilidade do transportador em caso de morte e ferimento de passageiros, aos acompanhantes de remessas cujo transporte seja efectuado em conformidade com as Regras Uniformes CIM.

5 - As presentes Regras Uniformes não se aplicam aos transportes efectuados entre estações situadas no território de Estados limítrofes, quando a infra-estrutura destas estações é gerida por um ou vários gestores de infra-estrutura pertencentes a um só e mesmo Estado.

6 - Cada Estado, Parte numa convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de passageiros e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes, pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, declarar que só aplicará estas Regras Uniformes aos transportes efectuados numa parte da infra-estrutura ferroviária situada no seu território. Esta parte da infra-estrutura ferroviária deve estar definida com precisão e estar ligada à infra-estrutura ferroviária de um Estado membro. Sempre que um Estado fizer a declaração acima referida, estas Regras Uniformes aplicar-se-ão somente sob a seguinte condição:

a) Os locais de partida ou de destino, bem como o itinerário previstos no contrato de transporte, estão situados na infra-estrutura mencionada; ou b) A infra-estrutura mencionada liga a infra-estrutura de dois Estados membros estando prevista no contrato de transporte como itinerário para um transporte de trânsito.

7 - O Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 6 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário.

Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros. A declaração fica sem efeito quando a convenção referida no n.º 6, primeira frase, cesse de vigorar para aquele Estado.

Artigo 2.º

Declaração relativa à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de

passageiros

1 - Cada Estado pode, em qualquer momento, declarar que não aplica aos passageiros, vítimas de acidentes ocorridos no seu território, o conjunto das disposições relativas à responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros quando estes sejam seus nacionais ou tenham a sua residência habitual nesse Estado.

2 - O Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:

a) «Transportador» designa o transportador contratual com o qual o passageiro celebra um contrato de transporte ao abrigo destas Regras Uniformes, ou um transportador subsequente, responsável com base neste contrato;

b) «Transportador substituto» designa um transportador que não celebra o contrato de transporte com o passageiro mas a quem o transportador referido na alínea a) confia, no todo ou em parte, a execução do transporte ferroviário;

c) «Condições gerais de transporte» designa as condições do transportador na forma de condições gerais ou de tarifas legalmente em vigor em cada Estado membro e que se tornaram, em virtude da celebração do contrato de transporte, parte integrante deste;

d) «Veículo» designa um veículo automóvel ou um reboque transportado durante um transporte de passageiros.

Artigo 4.º

Derrogações

1 - Os Estados membros podem celebrar acordos que prevejam derrogações das presentes Regras Uniformes relativamente aos transportes efectuados exclusivamente entre duas estações situadas de ambos os lados da fronteira, quando não haja nenhuma estação entre elas.

2 - Para os transportes efectuados entre dois Estados membros e que transitem por um Estado não membro, os Estados interessados podem celebrar acordos que derroguem as presentes Regras Uniformes.

3 - Sem prejuízo de outras disposições de direito internacional público, dois ou vários Estados membros podem fixar entre si as condições sob as quais os transportadores estão sujeitos à obrigação de transportar passageiros, bagagens, animais e veículos em tráfego entre estes Estados.

4 - Os acordos referidos nos n.os 1 a 3, bem como a sua entrada em vigor são comunicados à Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários. O Secretário-Geral da Organização informa desse facto os Estados membros e as empresas interessadas.

Artigo 5.º

Direito vinculativo

Salvo cláusula em contrário nas presentes Regras Uniformes, é nula e de efeito nulo qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, derrogue estas Regras Uniformes. A nulidade de tais estipulações não acarreta a nulidade de outras disposições do contrato de transporte. Não obstante, um transportador pode assumir responsabilidades e obrigações mais pesadas do que as previstas nas presentes Regras Uniformes.

TÍTULO II

Celebração e execução do contrato de transporte

Artigo 6.º

Contrato de transporte

1 - Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar o passageiro e, se for caso disso, bagagens e veículos ao local de destino, bem como entregar as bagagens e os veículos no local de destino.

2 - O contrato de transporte deve constar num ou mais títulos de transporte entregues ao passageiro. Todavia, sem prejuízo do artigo 9.º, a ausência, a irregularidade ou a perda do título de transporte não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.

3 - O título de transporte faz fé, até prova em contrário, da celebração e do conteúdo do contrato de transporte.

Artigo 7.º

Título de transporte

1 - As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo dos títulos de transporte assim como a língua e os caracteres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos.

2 - Devem pelo menos constar no título de transporte:

a) O transportador ou os transportadores;

b) A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c) Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.

3 - O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção do título de transporte, de que este corresponde às suas indicações.

4 - O título de transporte é transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.

5 - O título de transporte pode ser estabelecido sob forma de registo electrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória do título de transporte representado por tais dados.

Artigo 8.º

Pagamento e reembolso do preço de transporte

1 - Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço de transporte é pago antecipadamente.

2 - As condições gerais de transporte determinam as condições de reembolso do preço de transporte.

Artigo 9.º

Direito ao transporte. Não admissão ao transporte

1 - Desde o início da viagem, o passageiro deve ser portador de um título de transporte válido e apresentá-lo no momento de controlo dos títulos de transporte.

As condições gerais de transporte podem prever:

a) O pagamento, pelo passageiro que não apresentar um título de transporte válido, de uma sobretaxa para além do preço do transporte;

b) A exclusão do passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa;

c) A possibilidade de reembolso da sobretaxa e respectivas condições.

2 - As condições gerais de transporte podem prever a não admissão ao transporte ou a exclusão do transporte durante o percurso de todo o passageiro que:

a) Constitua um perigo quer para a segurança e o bom funcionamento da exploração quer para a segurança de outros passageiros;

b) Incomode de forma intolerável os outros passageiros;

bem como a perda do direito ao reembolso quer do preço do transporte quer da quantia paga para o transporte das bagagens.

Artigo 10.º

Cumprimento das formalidades administrativas

O passageiro deve cumprir as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas.

Artigo 11.º

Supressão e atraso de comboios. Perda de correspondência

O transportador deve, se for caso disso, certificar no título de transporte que o comboio foi suprimido ou que se perdeu a correspondência.

TÍTULO III

Transporte de volumes de mão, animais, bagagens e veículos

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Objectos e animais autorizados

1 - O passageiro pode levar consigo objectos fáceis de transportar (volumes de mão) e animais vivos, em conformidade com as condições gerais de transporte.

Pode ainda levar consigo objectos que causem transtorno, nos termos das disposições específicas constantes das condições gerais de transporte. São excluídos do transporte objectos ou animais que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano.

2 - O passageiro pode expedir, como bagagem, objectos e animais, de acordo com as condições gerais de transporte.

3 - O transportador pode admitir o transporte de veículos por ocasião de um transporte de passageiros nos termos previstos nas condições gerais de transporte.

4 - O transporte de mercadorias perigosas como volume de mão, bagagem e no interior de ou sobre veículos que, de acordo com o presente título, sejam transportados pela via ferroviária, deve ser efectuado em conformidade com o Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID).

Artigo 13.º

Verificação

1 - O transportador tem o direito de, em caso de presunção grave de incumprimento das condições de transporte, verificar se os objectos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e animais transportados obedecem às condições de transporte, quando as leis e prescrições do Estado onde a verificação deva ter lugar a não proíbam. O passageiro deve ser convidado a assistir à verificação. Se não se apresentar ou não for possível contactá-lo, o transportador deve solicitar a presença de duas testemunhas independentes.

2 - Sempre que se demonstre o incumprimento das condições de transporte, o transportador pode exigir ao passageiro o pagamento das despesas ocasionadas pela verificação.

Artigo 14.º

Cumprimento das formalidades administrativas

O passageiro deve, ao ser transportado, observar as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas durante o transporte de objectos (volumes de mão, bagagens, veículos, incluindo o seu carregamento) e de animais. O passageiro deve assistir à verificação dos objectos, salvo excepção prevista nas leis e prescrições de cada Estado.

CAPÍTULO II

Volumes de mão e animais

Artigo 15.º

Vigilância

A guarda dos volumes de mão e dos animais que o passageiro transportar consigo fica a seu cargo.

CAPÍTULO III

Bagagens

Artigo 16.º

Expedição das bagagens

1 - As obrigações contratuais relativas ao encaminhamento de bagagens devem constar na senha de bagagens entregue ao passageiro.

2 - Sem prejuízo do artigo 22.º, a ausência, a irregularidade ou a perda da senha de bagagens não afecta nem a existência nem a validade das convenções relativas ao encaminhamento das bagagens, as quais permanecem sujeitas às presentes Regras Uniformes.

3 - A senha de bagagens faz fé, até prova em contrário, do registo das bagagens e das condições do seu transporte.

4 - Até prova em contrário, presume-se que as bagagens estivessem em aparente bom estado no momento em que ficaram a cargo do transportador e que o número e o peso dos volumes correspondessem às indicações contidas na senha de bagagens.

Artigo 17.º

Senha de bagagens

1 - As condições gerais de transporte determinam a forma e o conteúdo da senha de bagagens assim como a língua e os caracteres em que os mesmos devem ser impressos e preenchidos. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.º 5.

2 - Devem pelo menos constar na senha de bagagens:

a) O transportador ou os transportadores;

b) A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c) Qualquer outra indicação necessária que comprove a celebração e o conteúdo do contrato de transporte e que permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato.

3 - O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção da senha de bagagens, de que esta corresponde às suas indicações.

Artigo 18.º

Registo e transporte

1 - Salvo excepção prevista nas condições gerais de transporte, o registo das bagagens só se efectua mediante apresentação de um título de transporte válido pelo menos até ao local de destino das bagagens. Além disso, o registo efectua-se de acordo com as disposições vigentes no local de expedição.

2 - Sempre que as condições gerais de transporte prevejam a admissão de bagagens para transporte sem a apresentação de um título de transporte, as disposições das presentes Regras Uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às suas bagagens aplicam-se, por analogia, ao expedidor das mesmas.

3 - O transportador pode encaminhar as bagagens por comboio ou meio de transporte e itinerário diferentes dos que o passageiro utilizar.

Artigo 19.º

Pagamento do preço do transporte das bagagens

Salvo convenção em contrário entre o passageiro e o transportador, o preço do transporte das bagagens é pago no momento do registo.

Artigo 20.º

Marcação das bagagens

O passageiro deve indicar em cada volume, em local bem visível, de forma suficientemente clara e inamovível:

a) O seu nome e a sua morada;

b) O local de destino.

Artigo 21.º

Direito de dispor das bagagens

1 - Se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, o passageiro pode pedir a restituição das bagagens no local de expedição contra a entrega da senha de bagagens e, sempre que previsto nas condições gerais de transporte, contra apresentação do título de transporte.

2 - As condições gerais de transporte podem prever outras disposições relativas ao direito de dispor das bagagens, nomeadamente alterações do local de destino e eventuais consequências financeiras que o passageiro venha a suportar.

Artigo 22.º

Entrega

1 - A entrega das bagagens faz-se contra a entrega da senha de bagagens e, se for caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa. O transportador tem o direito de, sem a isso ser obrigado, verificar se o portador da senha tem legitimidade para receber as bagagens.

2 - São equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efectuadas de acordo com as disposições vigentes no local de destino:

a) A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do transportador;

b) A entrega de animais vivos a terceiros.

3 - O portador da senha de bagagens pode pedir a entrega das bagagens no local de destino logo que tenha decorrido o tempo acordado e, se for caso disso, o tempo necessário para as operações efectuadas pela alfândega ou por outras autoridades administrativas.

4 - Na falta de entrega da senha de bagagens, o transportador só é obrigado a entregar as bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada insuficiente, o transportador pode exigir uma caução.

5 - As bagagens são entregues no local de destino para o qual tenham sido registadas.

6 - O portador da senha de bagagens a quem as bagagens não sejam entregues pode exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados na senha de bagagens em conformidade com o n.º 3.

7 - O interessado pode recusar a recepção das bagagens se o transportador não der seguimento ao pedido de verificação das bagagens, a fim de que se demonstre qualquer dano que tenha sido alegado.

8 - A entrega das bagagens é efectuada de acordo com as disposições vigentes no local de destino.

CAPÍTULO IV

Veículos

Artigo 23.º

Condições de transporte

As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam, nomeadamente, as condições de admissão ao transporte, de registo, de carga e de transporte, de descarga e de entrega, bem como as obrigações do passageiro.

Artigo 24.º

Senha de transporte

1 - As obrigações contratuais relativas ao transporte de veículos devem constar da senha de transporte entregue ao passageiro. A senha de transporte pode integrar-se no título de transporte do passageiro.

2 - As disposições especiais para o transporte de veículos, incluídas nas condições gerais de transporte, determinam a forma e o conteúdo da senha de transporte e, bem assim, a língua e os caracteres em que a mesma deve ser impressa e preenchida. Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.º 5.

3 - Devem pelo menos constar na senha de transporte:

a) O transportador ou os transportadores;

b) A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes; tal indicação pode ser feita com a sigla CIV;

c) Qualquer outra indicação necessária que comprove as obrigações contratuais relativas aos transportes de veículos e permita ao passageiro fazer valer os seus direitos decorrentes do contrato de transporte.

4 - O passageiro deve certificar-se, no momento da recepção da senha de transporte, de que esta corresponde às suas indicações.

Artigo 25.º

Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, aplicam-se aos veículos as disposições do capítulo III relativas ao transporte de bagagens.

TÍTULO IV

Responsabilidade do transportador

CAPÍTULO I

Responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros

Artigo 26.º

Fundamento da responsabilidade

1 - O transportador é responsável pelo prejuízo resultante de morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos ferroviários, à entrada para ou à saída dos mesmos em qualquer infra-estrutura utilizada.

2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade:

a) Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b) Na medida em que o acidente se deva a uma falta do passageiro;

c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infra-estrutura ferroviária; o direito de regresso não é afectado.

3 - Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea c), este responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas Regras Uniformes e sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra esse terceiro.

4 - As presentes Regras Uniformes não afectam a responsabilidade que possa caber ao transportador pelos casos não previstos no n.º 1.

5 - Sempre que um transporte objecto de um contrato de transporte único seja efectuado por transportadores subsequentes, é responsável, em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador a quem cabia, de acordo com o contrato de transporte, a prestação de serviço de transporte durante a qual ocorreu o acidente. Se tal serviço não for prestado pelo transportador mas por um transportador substituto, ambos são responsáveis solidariamente nos termos das presentes Regras Uniformes.

Artigo 27.º

Indemnização em caso de morte

1 - Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreende:

a) As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;

b) As indemnizações previstas no artigo 28.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2 - Se, por morte do passageiro, as pessoas, em relação às quais ele tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse o sustento sem a isso ser obrigado por lei fica sujeita ao direito nacional.

Artigo 28.º

Indemnização em caso de ferimento

Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou psíquica do passageiro, a indemnização compreende:

a) As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;

b) A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho quer por um acréscimo das necessidades do passageiro.

Artigo 29.º

Reparação de outros danos corporais

O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar danos corporais além dos previstos nos artigos 27.º e 28.º

Artigo 30.º

Forma e montante das indemnizações em caso de morte e de ferimento

1 - As indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 2, e 28.º, alínea b), devem ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, as indemnizações são pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados referidos no artigo 27.º, n.º 2, o pedirem.

2 - O montante das indemnizações a pagar em virtude do n.º 1 é determinado de acordo com o direito nacional. Todavia, para a aplicação das presentes Regras Uniformes, é fixado um limite máximo de 175000 unidades de conta em capital ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior.

Artigo 31.º

Outros meios de transporte

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros não se aplicam aos danos ocorridos durante o transporte que não era, de acordo com o contrato de transporte, um transporte ferroviário.

2 - Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferry-boat, as disposições relativas à responsabilidade em caso de morte e de ferimento de passageiros são aplicáveis aos prejuízos mencionados nos artigos 26.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro no referido veículo, à entrada ou à saída do mesmo.

3 - Quando, por circunstâncias excepcionais, a exploração ferroviária for provisoriamente interrompida e os passageiros forem transportados por outro meio de transporte, o transportador é responsável nos termos das presentes Regras Uniformes.

CAPÍTULO II

Responsabilidade em caso de incumprimento de horário

Artigo 32.º

Responsabilidade em caso de supressão, atraso ou perda de

correspondência

1 - O transportador é responsável perante o passageiro pelo prejuízo decorrente do facto de, por motivos de supressão, atraso ou perda de correspondência, a viagem não prosseguir no mesmo dia, ou de a sua prossecução não ser razoavelmente exigível no mesmo dia devido às circunstâncias dadas. A indemnização compreende as despesas razoáveis de alojamento e as que forem ocasionadas por notificação enviada às pessoas que esperam o passageiro.

2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade quando a supressão, o atraso ou a perda de correspondência sejam imputáveis a uma das seguintes causas:

a) Circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b) Uma falta do passageiro; ou c) O comportamento de um terceiro que o transportador, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar; não se considera terceiro outra empresa que utilize a mesma infra-estrutura ferroviária; o direito de regresso não é afectado.

3 - O direito nacional determina se, e em que medida, o transportador deve indemnizar prejuízos além dos previstos no n.º 1. Esta disposição não prejudica o artigo 44.º

CAPÍTULO III

Responsabilidade relativa a volumes de mão, animais, bagagens e veículos

SECÇÃO I

Volumes de mão e animais

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - Em caso de morte e de ferimento de passageiros, o transportador é ainda responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria dos objectos que o passageiro use ou transporte consigo como volumes de mão; de igual modo é responsável no que respeita aos animais que o passageiro leve consigo. Aplica-se, por analogia, o artigo 26.º 2 - Por outro lado, o transportador só é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria de objectos, volumes de mão ou animais cuja guarda incumbia ao passageiro nos termos do artigo 15.º se tal prejuízo tiver sido causado por uma falta do transportador. Não se aplicam neste caso os outros artigos do título IV, com excepção do artigo 51.º, nem o título VI.

Artigo 34.º

Limitação das indemnizações em caso de perda ou de avaria de objectos

Quando seja responsável nos termos do artigo 33.º, n.º 1, o transportador deve reparar os prejuízos até ao limite de 1400 unidades de conta por cada passageiro.

Artigo 35.º

Exclusão da responsabilidade

O transportador não é responsável, em relação ao passageiro, pelo prejuízo resultante de incumprimento por parte do passageiro das disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas.

SECÇÃO II

Bagagens

Artigo 36.º

Fundamento da responsabilidade

1 - O transportador é responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir do momento em que delas se encarregou até à sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na entrega.

2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do transportador, um defeito das próprias bagagens ou circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.

3 - O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda ou a avaria resulte de riscos específicos inerentes a um ou mais dos factos a seguir mencionados:

a) Ausência ou defeito de embalagem;

b) Natureza especial das bagagens;

c) Expedição, como bagagem, de objectos excluídos do transporte.

Artigo 37.º

Ónus da prova

1 - A prova de que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiveram por motivo um dos factos previstos no artigo 36.º, n.º 2, cabe ao transportador.

2 - Sempre que o transportador concluir que a perda ou avaria terá eventualmente resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou mais dos riscos específicos previstos no artigo 36.º, n.º 3, haverá presunção de que deles resultou.

No entanto, o interessado conserva o direito de provar que o dano não teve por causa, no todo ou em parte, um desses riscos.

Artigo 38.º

Transportadores subsequentes

Sempre que um transporte objecto de um contrato de transporte único seja efectuado por vários transportadores subsequentes, cada transportador, ao tomar a seu cargo as bagagens com a senha de bagagens ou o veículo com a senha de transporte, participa, quanto ao encaminhamento das bagagens ou ao transporte dos veículos, no contrato de transporte de acordo com o estipulado na senha de bagagens ou na senha de transporte, assumindo as obrigações dele decorrentes.

Neste caso, cada transportador responde pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

Artigo 39.º

Transportador substituto

1 - Sempre que o transportador confie, no todo ou em parte, a execução do transporte a um transportador substituto, seja ou não no exercício de uma faculdade que lhe é reconhecida no contrato de transporte, o transportador não deixa por isso de ser responsabilizado pela totalidade do transporte.

2 - Todas as disposições das presentes Regras Uniformes que regulem a responsabilidade do transportador aplicam-se igualmente à responsabilidade do transportador substituto encarregado de efectuar o transporte. Aplicam-se os artigos 48.º e 52.º sempre que uma acção for intentada contra os agentes e outras pessoas a cujos serviços o transportador substituto recorra para a execução do transporte.

3 - Qualquer convenção especial pela qual o transportador assuma as obrigações que não lhe incumbem em virtude das presentes Regras Uniformes ou renuncie aos direitos que lhe são conferidos por estas mesmas Regras fica sem efeito em relação ao transportador substituto que não a tenha aceite expressamente e por escrito. Quer tenha ou não aceite a convenção, o transportador substituto permanece no entanto vinculado pelas obrigações ou renúncias que resultem da dita convenção especial.

4 - Quando e contanto que o transportador e o transportador substituto sejam responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.

5 - O montante total da indemnização devida pelo transportador, pelo transportador substituto, bem como pelos respectivos agentes e por outras pessoas ao serviço das quais recorram para a execução do transporte, não excede os limites previstos nas presentes Regras Uniformes.

6 - O presente artigo não prejudica o direito de regresso que possa existir entre o transportador e o transportador substituto.

Artigo 40.º

Presunção de perda

1 - O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar perdido um volume quando este lhe não for entregue ou colocado à sua disposição nos 14 dias seguintes ao pedido de entrega apresentado nos termos do artigo 22.º, n.º 3.

2 - Se um volume considerado perdido for reencontrado no decurso do ano seguinte ao pedido de entrega, o transportador deve prevenir o interessado, se for conhecida a sua morada ou quando for possível conhecê-la.

3 - Nos 30 dias seguintes à recepção do aviso referido no n.º 2, o interessado pode exigir que o volume lhe seja entregue. Neste caso, deve pagar as despesas relativas ao transporte do volume desde o local de expedição até ao local da entrega e restituir a indemnização recebida, deduzidas, se for caso disso, as despesas que tenham sido incluídas nessa indemnização. Porém, mantém o direito à indemnização por atraso na entrega, previsto no artigo 43.º 4 - Se o volume encontrado não for reclamado dentro do prazo previsto no n.º 3 ou se o volume for encontrado passado mais de um ano sobre o pedido de entrega, o transportador dispõe do mesmo em conformidade com as leis e disposições em vigor no local onde se encontra o volume.

Artigo 41.º

Indemnização em caso de perda

1 - Em caso de perda total ou parcial das bagagens, o transportador, para além de todas as outras indemnizações, deve pagar:

a) Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante sem exceder todavia 80 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 1200 unidades de conta por volume;

b) Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 20 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 300 unidades de conta por volume.

A modalidade da indemnização, por quilograma em falta ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2 - O transportador deve também restituir o preço do transporte das bagagens e outras quantias desembolsadas relativas ao transporte do volume perdido, bem como os direitos aduaneiros e os impostos sobre consumos específicos já pagos.

Artigo 42.º

Indemnização em caso de avaria

1 - Em caso de avaria das bagagens, o transportador deve, para além de todas as outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das bagagens.

2 - A indemnização não excede:

a) Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda total;

b) Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada.

Artigo 43.º Indemnização em caso de atraso na entrega 1 - Em caso de atraso na entrega das bagagens, o transportador deve pagar, por período indivisível de vinte e quatro horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14 dias:

a) Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma indemnização igual ao montante do prejuízo até ao máximo de 0,80 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 14 unidades de conta por volume entregues com atraso;

b) Se o interessado não provar que do atraso resultou um prejuízo, uma indemnização global de 0,14 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 2,80 unidades de conta por volume entregues com atraso.

A modalidade da indemnização, por quilograma ou por volume, é determinada pelas condições gerais de transporte.

2 - Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no n.º 1 não é acumulada com a prevista no artigo 41.º 3 - Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no n.º 1 é paga em relação à parte não perdida.

4 - Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a indemnização prevista no n.º 1 é acumulada, se for caso disso, com a prevista no artigo 42.º 5 - Em caso algum pode o cúmulo da indemnização prevista no n.º 1 com as previstas nos artigos 41.º e 42.º dar lugar ao pagamento de uma indemnização que exceda a que seria devida em caso de perda total das bagagens.

SECÇÃO III

Veículos

Artigo 44.º

Indemnização em caso de atraso

1 - Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador ou de atraso na entrega de um veículo, o transportador deve pagar, quando o interessado provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

2 - Se o interessado renunciar ao contrato de transporte, em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao transportador, o preço do transporte é restituído ao interessado. Além disso, este pode reclamar, quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não exceda o preço do transporte.

Artigo 45.º

Indemnização em caso de perda

Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao interessado pelo prejuízo provado é calculada de acordo com o valor corrente do veículo e não excede 8000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga é considerado um veículo independente.

Artigo 46.º

Responsabilidade relativa a outros objectos

1 - No que respeita aos objectos deixados no interior do veículo ou em caixas (por exemplo caixas para bagagens ou para esquis) solidamente arrumadas ao veículo, o transportador só é responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a pagar não excede 1400 unidades de conta.

2 - No que respeita aos objectos acondicionados no exterior do veículo, incluindo as caixas referidas no n.º 1, o transportador só é responsável no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão por ele cometidos quer com a intenção de causar o dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 47.º

Direito aplicável

Sem prejuízo do disposto na presente secção, aplicam-se aos veículos as disposições da secção II relativas à responsabilidade pelas bagagens.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 48.º

Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos nas presentes Regras Uniformes, bem como as disposições do direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pelo transportador quer com a intenção de causar o dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 49.º

Conversão e juros

1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.

2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 55.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia da propositura da acção.

3 - Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, os juros vencer-se-ão só a partir do dia em que ocorreram os factos que tenham servido à determinação do respectivo montante, se esse dia for posterior ao da reclamação ou da propositura da acção.

4 - No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização exceder 16 unidades de conta por senha de bagagens.

5 - No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao transportador, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não serão vencidos juros entre o termo do prazo fixado e a remessa efectiva dos documentos.

Artigo 50.º

Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O transportador fica isento da responsabilidade que lhe cabe em virtude das presentes Regras Uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 51.º

Pessoas pelas quais o transportador é responsável

O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se os gestores da infra-estrutura ferroviária na qual é efectuado o transporte pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.

Artigo 52.º

Outras acções

1 - Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.

2 - O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 51.º

TÍTULO V

Responsabilidade do passageiro

Artigo 53.º

Princípios específicos de responsabilidade

O passageiro é, perante o transportador, responsável por qualquer dano que:

a) Resulte do incumprimento das suas obrigações nos termos:

1) Dos artigos 10.º, 14.º e 20.º;

2) Das disposições especiais para o transporte de veículos incluídas nas condições gerais de transporte; ou 3) Do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID); ou b) Causado por objectos ou animais que leve consigo;

a menos que prove que o dano foi causado por circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, mesmo tendo feito prova de diligência enquanto passageiro consciencioso. Esta disposição não afecta a responsabilidade que possa caber ao transportador nos termos dos artigos 26.º e 33.º, n.º 1.

TÍTULO VI

Exercício dos direitos

Artigo 54.º

Verificação de perda parcial ou de avaria

1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria de objecto transportado a cargo do transportador (bagagens, veículos) seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado do objecto e tanto quanto possível a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.

2 - Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.

3 - Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado das bagagens ou do veículo assim como a causa e o montante do prejuízo sejam verificados por um perito nomeado pelas Partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.

Artigo 55.º

Reclamações

1 - As reclamações relativas à responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a acção judicial pode ser intentada. No caso de um transporte objecto de um contrato único e efectuado por transportadores subsequentes, as reclamações podem ser igualmente dirigidas ao primeiro ou ao último transportador, bem como ao transportador cuja sede principal ou a sucursal ou cujo estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte estejam situados no Estado do domicílio ou da residência habitual do passageiro.

2 - As outras reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador referido no artigo 56.º, n.os 2 e 3.

3 - Os documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados quer no original quer em cópias devidamente autenticadas se o transportador o exigir. No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir a restituição do título de transporte, da senha de bagagens e da senha de transporte.

Artigo 56.º

Transportadores contra os quais podem ser movidas acções

1 - A acção judicial fundada na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros só pode ser movida contra o transportador responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 5.

2 - Sem prejuízo do n.º 4, as outras acções judiciais propostas pelos passageiros com base no contrato de transporte só podem ser movidas contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efectuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à acção.

3 - Sempre que, no caso de transportes efectuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da bagagem ou do veículo estiver inscrito mediante o seu consentimento na senha de bagagens ou na senha de transporte, poderá ser processado nos termos do n.º 2, mesmo que não tenha recebido a bagagem ou o veículo.

4 - A acção judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

5 - A acção judicial pode ser movida contra um transportador que não os previstos nos n.os 2 e 4, quando for apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

6 - Na medida em que se aplicam as presentes Regras Uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.

7 - Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.

Artigo 57.º

Foro

1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes ou na jurisdição do Estado membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte. A nenhuma outra jurisdição pode a causa ser atribuída.

2 - Sempre que uma acção fundada nas presentes Regras Uniformes estiver pendente numa jurisdição competente nos termos do n.º 1, ou que relativamente a tal litígio a referida jurisdição tenha proferido uma sentença, nenhuma nova acção poderá ser proposta pela mesma causa entre as mesmas Partes a menos que a decisão da jurisdição na qual a acção foi proposta não seja susceptível de execução no Estado onde for intentada a nova acção.

Artigo 58.º

Extinção da acção em caso de morte e de ferimento

1 - Qualquer acção movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do transportador em caso de morte ou de ferimento de passageiros extinguir-se-á se o interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 12 meses a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos transportadores aos quais possa ser apresentada uma reclamação de acordo com o artigo 55.º, n.º 1. Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao transportador, este deverá entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.

2 - Todavia, não se extingue a acção se:

a) No prazo previsto no n.º 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um dos transportadores referidos no artigo 55.º, n.º 1;

b) No prazo previsto no n.º 1, o transportador responsável tiver tido conhecimento, por outra via, do acidente sofrido pelo passageiro;

c) O acidente não tiver sido comunicado ou tiver sido comunicado tardiamente, por circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado;

d) O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do transportador.

Artigo 59.º

Extinção da acção resultante do transporte de bagagens

1 - A aceitação das bagagens pelo interessado extingue qualquer acção contra o transportador resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de atraso na entrega.

2 - Todavia, a acção não se extingue:

a) Em caso de perda parcial ou de avaria, se:

1) A perda ou a avaria tiver sido verificada, nos termos do artigo 54.º, antes da recepção das bagagens pelo interessado;

2) A verificação que deveria ter sido feita nos termos do artigo 54.º não tiver sido efectuada apenas por culpa do transportador;

b) Em caso de dano não aparente cuja existência for verificada após a aceitação das bagagens pelo interessado, se este:

1) Solicitar a verificação, nos termos do artigo 54.º, imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar nos três dias seguintes à recepção das bagagens; e 2) Provar, além disso, que o dano ocorreu entre o momento em que o transportador tomou a seu cargo as bagagens e aquele em que as entregou;

c) Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos transportadores mencionados no artigo 56.º, n.º 3;

d) Se o interessado provar que o dano foi causado por culpa do transportador.

Artigo 60.º

Prescrição

1 - As acções de indemnização por perdas e danos fundadas na responsabilidade do transportador em caso de morte e de ferimento de passageiros prescrevem:

a) Em relação ao passageiro, ao fim de três anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente;

b) Em relação a outros interessados, ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acidente.

2 - Outras acções resultantes do contrato de transporte prescrevem ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos quando se trate de acção fundada em dano causado por acto ou omissão cometidos quer com a intenção de provocar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

3 - O prazo de prescrição previsto no n.º 2 começa a correr para efeitos da acção:

a) De indemnização por perda total: a partir do 14.º dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 22.º, n.º 3;

b) De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;

c) Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros: a partir do dia do termo da validade do título de transporte.

O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo.

4 - Em caso de reclamação feita por escrito de acordo com o artigo 55.º, acompanhada dos documentos justificativos necessários, a prescrição é suspensa até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos juntos. Em caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição retoma o seu curso em relação à parte da reclamação que ficar em litígio. A prova de recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficam a cargo da Parte que invocar esse facto. As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspendem a prescrição.

5 - O direito de acção que haja prescrito não pode ser exercido mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção.

6 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.

TÍTULO VII

Relações dos transportadores entre si

Artigo 61.º

Repartição do preço de transporte

1 - Qualquer transportador deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido. As modalidades de pagamento são determinadas convencionalmente entre os transportadores.

2 - Aplicam-se, por analogia, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 25.º às relações entre os transportadores subsequentes.

Artigo 62.º

Direito de regresso

1 - O transportador que tenha pago uma indemnização em conformidade com as presentes Regras Uniformes tem direito de regresso contra os transportadores que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:

a) O transportador que tenha causado o dano é o único responsável;

b) Quando o dano for causado por vários transportadores, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);

c) Se não for possível provar qual dos transportadores causou o dano, a indemnização será repartida por todos os transportadores que tenham participado no transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado por eles; a repartição é feita proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um dos transportadores.

2 - Em caso de insolvência de um desses transportadores, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros transportadores que tenham participado no transporte, proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um deles.

Artigo 63.º

Acção de regresso

1 - O fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que exerça o direito de regresso nos termos do artigo 62.º não pode ser contestado pelo transportador contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente e quando este último transportador, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo. O juiz da acção principal fixa os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.

2 - O transportador que exercer o direito de regresso deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os transportadores com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não houver pedido.

3 - O juiz deve decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.

4 - O transportador que deseje fazer valer o seu direito de regresso pode recorrer às jurisdições do Estado em cujo território um dos transportadores que haja participado no transporte tenha a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato.

5 - Quando a acção deva ser intentada contra vários transportadores, o transportador que exercer o direito de regresso pode escolher, de entre as jurisdições competentes nos termos do n.º 4, aquela perante a qual irá interpor o seu recurso.

6 - Não podem ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.

Artigo 64.º

Acordos relativos às acções de regresso

Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 61.º e 62.º

Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Transporte Internacional

Ferroviário de Mercadorias (CIM)

(apêndice B à Convenção)

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se a todo e qualquer contrato de transporte ferroviário de mercadorias a título oneroso, sempre que o local da tomada da mercadoria e o local previsto para a entrega se situem em dois Estados membros diferentes, quaisquer que sejam a sede e a nacionalidade das partes no contrato de transporte.

2 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se correspondentemente aos contratos de transporte ferroviário de mercadorias a título oneroso sempre que o local da tomada da mercadoria e o local previsto para a entrega se situem em dois Estados diferentes, sendo um deles, pelo menos, Estado membro, e sempre que as Partes no contrato convencionarem a sujeição do mesmo às presentes Regras.

3 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte transfronteiriço ferroviário, um transporte por estrada ou por via navegável interior em regime de tráfego interno de um Estado membro aplicam-se as presentes Regras Uniformes.

4 - Sempre que um transporte internacional objecto de um contrato único inclua, em complemento do transporte ferroviário, um transporte marítimo ou um transporte transfronteiriço por via navegável interior aplicam-se as presentes Regras Uniformes se o transporte marítimo ou o transporte por via navegável interior for efectuado nas linhas inscritas na lista das linhas prevista no artigo 24.º, n.º 1, da Convenção.

5 - As presentes Regras Uniformes não se aplicam aos transportes efectuados entre as estações situadas no território de Estados limítrofes, quando a infra-estrutura destas estações é gerida por um ou vários gestores de infra-estrutura pertencentes a um só e mesmo Estado.

6 - Cada Estado, Parte numa convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de mercadorias e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes, pode, ao formular um pedido de adesão à Convenção, declarar que só aplicará estas Regras Uniformes aos transportes efectuados numa parte da infra-estrutura ferroviária situada no seu território. Esta parte da infra-estrutura ferroviária deve estar definida com precisão e estar ligada à infra-estrutura ferroviária de um Estado membro. Sempre que um Estado fizer a declaração acima referida, estas Regras Uniformes aplicar-se-ão somente sob a seguinte condição:

a) O local da tomada da mercadoria ou o local para a entrega, bem como o itinerário previstos no contrato de transporte, estão situados na infra-estrutura mencionada; ou b) A infra-estrutura mencionada liga a infra-estrutura de dois Estados membros estando prevista no contrato de transporte como itinerário para um transporte de trânsito.

7 - O Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 6 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário.

Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros. A declaração fica sem efeito quando a Convenção referida no n.º 6, primeira frase, cesse de vigorar para aquele Estado.

Artigo 2.º

Prescrição de direito público

Os transportes aos quais se aplicam as presentes Regras Uniformes estão sujeitos às prescrições de direito público, nomeadamente às prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas, bem como às do direito aduaneiro e às que são relativas à protecção dos animais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:

a) «Transportador» designa o transportador contratual com o qual o expedidor celebra um contrato de transporte ao abrigo destas Regras Uniformes, ou um transportador subsequente, responsável com base neste contrato;

b) «Transportador substituto» designa um transportador que não celebra o contrato de transporte com o expedidor mas a quem o transportador referido na alínea a) confia, no todo ou em parte, a execução do transporte ferroviário;

c) «Condições gerais de transporte» designa as condições do transportador na forma de condições gerais ou de tarifas legalmente em vigor em cada Estado membro e que se tornaram, em virtude da celebração do contrato de transporte, parte integrante deste;

d) «Unidade de transporte intermodal» designa contentores, caixas móveis, semi-reboques ou outras unidades de carga similares utilizadas em transporte intermodal.

Artigo 4.º

Derrogações

1 - Os Estados membros podem celebrar acordos que prevejam derrogações das presentes Regras Uniformes relativamente aos transportes efectuados exclusivamente entre duas estações situadas de ambos os lados da fronteira, quando não haja nenhuma estação entre elas.

2 - Para os transportes efectuados entre dois Estados membros e que transitem por um Estado não membro, os Estados interessados podem celebrar acordos que derroguem as presentes Regras Uniformes.

3 - Os acordos referidos nos n.os 1 e 2, bem como a sua entrada em vigor, são comunicados à Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários. O Secretário-Geral da Organização informa desse facto os Estados membros e as empresas interessadas.

Artigo 5.º

Direito vinculativo

Salvo cláusula em contrário nas presentes Regras Uniformes, é nula e de efeito nulo qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, derrogue estas Regras Uniformes. A nulidade de tais estipulações não acarreta a nulidade de outras disposições do contrato de transporte. Não obstante, um transportador pode assumir responsabilidades e obrigações mais pesadas do que as previstas nas presentes Regras Uniformes.

TÍTULO II

Celebração e execução do contrato de transporte

Artigo 6.º

Contrato de transporte

1 - Mediante um contrato de transporte, o transportador compromete-se a transportar a mercadoria a título oneroso ao local de destino e a entregá-la ao destinatário nesse local.

2 - O contrato de transporte deve constar numa declaração de expedição de acordo com um modelo uniforme. Todavia, a ausência, a irregularidade ou a perda da declaração de expedição não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.

3 - A declaração de expedição é assinada pelo expedidor e pelo transportador. A assinatura pode ser substituída por um carimbo, uma indicação da máquina registadora ou por qualquer outro modo adequado.

4 - O transportador deve certificar adequadamente no duplicado da declaração de expedição o facto de tomar a seu cargo a mercadoria, devendo entregar o duplicado ao expedidor.

5 - A declaração de expedição não tem o valor de um conhecimento.

6 - Deve ser estabelecida uma declaração de expedição para cada remessa.

Salvo convenção em contrário entre o expedidor e o transportador, uma mesma declaração de expedição apenas se pode referir ao carregamento de um único vagão.

7 - Quando um transporte utilizar o território aduaneiro da Comunidade Europeia ou o território ao qual se aplica o procedimento de trânsito comum, cada remessa deve ser acompanhada de uma declaração de expedição que cumpra as exigências do artigo 7.º 8 - As associações internacionais dos transportadores fixam os modelos uniformes de declaração de expedição com o acordo das associações internacionais da clientela e dos organismos competentes em matéria aduaneira nos Estados membros, bem como de qualquer organização intergovernamental de integração económica regional com competência para adoptar a sua própria legislação aduaneira.

9 - A declaração de expedição, incluindo o duplicado, pode ser estabelecida sob forma de registo electrónico de dados transformáveis em símbolos de escrita legíveis. Os procedimentos utilizados no registo e tratamento de dados devem ser equivalentes do ponto de vista funcional, nomeadamente no que diz respeito à força probatória da declaração de expedição representada por tais dados.

Artigo 7.º

Conteúdo da declaração de expedição

1 - A declaração de expedição deve conter as seguintes indicações:

a) O local e a data da sua emissão;

b) O nome e o endereço do expedidor;

c) O nome e o endereço do transportador que celebrou o contrato de transporte;

d) O nome e o endereço da pessoa a quem a mercadoria for efectivamente entregue no caso de não ser o transportador mencionado na alínea c);

e) O lugar e a data da tomada da mercadoria;

f) O local de entrega;

g) O nome e o endereço do destinatário;

h) A denominação da natureza da mercadoria e do seu modo de embalagem e, quando se trate de mercadorias perigosas, a denominação prevista pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID);

i) A quantidade de volumes, sinais e números especiais necessários à identificação das remessas de detalhe;

j) O número do vagão, em caso de transporte com vagões completos;

k) O número do veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas, se for entregue ao transporte como mercadoria;

l) Além disso, no caso de unidades de transporte intermodal, a categoria, o número ou outras características necessárias à sua identificação;

m) O peso bruto da mercadoria ou a quantidade da mercadoria expressa por outras formas;

n) A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, juntos à declaração de expedição ou estando à disposição do transportador junto de uma autoridade devidamente designada ou junto de um órgão designado no contrato;

o) As despesas relativas ao transporte (preço de transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da celebração do contrato até à entrega), na medida em que devem ser pagas pelo destinatário, ou qualquer outra indicação de que as despesas são devidas pelo destinatário;

p) A indicação de que o transporte está sujeito, não obstante qualquer cláusula em contrário, às presentes Regras Uniformes.

2 - Se for caso disso, a declaração de expedição deve ainda conter as seguintes indicações:

a) No caso de transporte a efectuar por transportadores subsequentes, o transportador encarregado de entregar a mercadoria quando tenha dado o seu consentimento para inscrição na declaração de expedição;

b) As despesas que o expedidor tomar a seu cargo;

c) O montante do reembolso no momento da entrega da mercadoria;

d) O valor declarado da mercadoria e a quantia que represente o interesse na entrega;

e) O prazo convencionado no qual se deve efectuar o transporte;

f) O itinerário acordado;

g) A lista dos documentos não mencionados no n.º 1, alínea n), entregues ao transportador;

h) As indicações do expedidor relativas à quantidade e à designação dos selos apostos no vagão.

3 - As partes no contrato de transporte podem mencionar na declaração de expedição qualquer outra indicação que considerem útil.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas indicações contidas na declaração de expedição

1 - O expedidor responde por todos os prejuízos e despesas suportados pelo transportador devido a:

a) Indicações, incluídas pelo expedidor na declaração de expedição, de referências irregulares, inexactas, incompletas ou mencionadas fora do espaço reservado para cada uma delas; ou b) Omissão pelo expedidor de indicações prescritas pelo RID.

2 - Se, a pedido do expedidor, o transportador indicar referências na declaração de expedição, considera-se, até prova em contrário, que age por conta do expedidor.

3 - Se a declaração de expedição não contiver a indicação prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea p), o transportador é responsável por todos os prejuízos e despesas sofridos pelo interessado em razão de tal omissão.

Artigo 9.º

Mercadorias perigosas

Sempre que o expedidor omitir as indicações prescritas pelo RID, o transportador pode, a todo o tempo, de acordo com as circunstâncias, descarregar ou destruir a mercadoria ou torná-la inofensiva, sem que haja matéria para indemnização, salvo se tiver tido conhecimento da perigosidade da mercadoria no momento em que a tomou a seu cargo.

Artigo 10.º

Pagamento das despesas

1 - Salvo convenção em contrário entre o expedidor e o transportador, as despesas (preço de transporte, despesas acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da celebração do contrato até à entrega) são pagas pelo expedidor.

2 - Sempre que, em virtude de uma convenção entre o expedidor e o transportador, as despesas incumbirem ao destinatário, e este não levante a declaração de expedição nem faça valer os seus direitos nos termos do artigo 17.º, n.º 3, nem modifique o contrato de transporte de acordo com o artigo 18.º, o expedidor permanece obrigado ao pagamento das despesas.

Artigo 11.º

Verificação

1 - O transportador tem o direito de verificar, em qualquer momento, se as condições de transporte foram respeitadas e se a remessa corresponde ao mencionado pelo expedidor na declaração de expedição. Se a verificação incidir no conteúdo da remessa, esta ocorre tanto quanto possível na presença do interessado; caso não seja possível, o transportador solicita duas testemunhas independentes, na falta de outras disposições nas leis e prescrições do Estado onde a verificação ocorra.

2 - Se a remessa não corresponder às indicações contidas na declaração de expedição ou se as disposições relativas ao transporte de mercadorias admitidas condicionalmente não forem respeitadas, o resultado da verificação deve ser mencionado na folha da declaração de expedição que acompanha a mercadoria e, se o transportador ainda tiver na sua posse o duplicado da declaração de expedição, o resultado deverá ser igualmente mencionado no mesmo. Neste caso, as despesas ocasionadas pela verificação oneram a mercadoria, a não ser que tenham sido pagas imediatamente.

3 - Sempre que efectuar o carregamento, o expedidor tem o direito de exigir a verificação pelo transportador quanto ao estado da mercadoria e da sua embalagem e quanto à exactidão das indicações constantes da declaração de expedição no que se refere à quantidade de volumes e aos respectivos números e marcas, bem como ao peso bruto ou à quantidade diversamente indicada. O transportador só é obrigado a proceder à verificação se dispuser de meios apropriados para o fazer. O transportador pode reclamar o pagamento das despesas de verificação. O resultado das verificações consta da declaração de expedição.

Artigo 12.º

Força probatória da declaração de expedição

1 - A declaração de expedição faz fé, até prova em contrário, da celebração e das condições do contrato de transporte, bem como da tomada da mercadoria pelo transportador.

2 - Sempre que o transportador efectuar o carregamento, a declaração de expedição faz fé, até prova em contrário, do estado da mercadoria e da sua embalagem mencionado na declaração de expedição ou, na falta de tais indicações, do bom estado aparente da mercadoria no momento em que dela se encarregou o transportador e da exactidão do conteúdo da declaração de expedição quanto à quantidade de volumes e aos respectivos números e marcas, bem como ao peso bruto ou à quantidade diversamente indicada.

3 - Sempre que o expedidor efectuar o carregamento, a declaração de expedição faz fé, até prova em contrário, do estado da mercadoria e da sua embalagem mencionado na declaração de expedição ou, na falta de tais indicações, do bom estado aparente e da exactidão das referências constantes do n.º 2 unicamente no caso em que tenham sido verificadas pelo transportador e este tenha registado os resultados da verificação na declaração de expedição.

4 - Todavia, a declaração de expedição não faz fé no caso de incluir uma reserva fundamentada. Uma reserva pode ser fundamentada nomeadamente pelo facto de o transportador não dispor de meios apropriados para verificar se a remessa corresponde às indicações mencionadas na declaração de expedição.

Artigo 13.º

Carga e descarga da mercadoria

1 - O expedidor e o transportador acordam entre si a quem cabem as operações de carga e descarga da mercadoria. Na falta de tal convenção, estas incumbem ao transportador no que respeita aos volumes e, no que se refere aos vagões completos, o carregamento cabe ao expedidor e o descarregamento, após a entrega, ao destinatário.

2 - O expedidor é responsável por todas as consequências de um carregamento defeituoso por ele efectuado e deve reparar, designadamente, o dano causado por esse facto ao transportador. A prova da deficiência do carregamento cabe ao transportador.

Artigo 14.º

Embalagem

O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos e despesas originados pela falta ou deficiência da embalagem da mercadoria, a menos que, sendo o defeito aparente ou conhecido do transportador no momento em que tomou a seu cargo a mercadoria, o transportador não tenha feito reservas sobre esse assunto.

Artigo 15.º

Cumprimento das formalidades administrativas

1 - Com vista ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, antes da entrega da mercadoria, o expedidor deve juntar à declaração de expedição ou pôr à disposição do transportador os documentos necessários e fornecer-lhe todas as informações requeridas.

2 - O transportador não é obrigado a verificar se tais documentos e informações são exactos ou suficientes. O expedidor é responsável perante o transportador por todos os danos que possam resultar da ausência, insuficiência ou irregularidade de tais documentos e informações, salvo se a falta se dever ao transportador.

3 - O transportador é responsável pelas consequências da perda ou da utilização irregular dos documentos enumerados na declaração de expedição que a acompanhem ou que ao transportador tenham sido confiados, a menos que a perda ou o dano emergentes da utilização irregular destes documentos tenha por causa circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências ele não pudesse obviar. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista para o caso de perda da mercadoria.

4 - O expedidor, através de uma menção na declaração de expedição, ou o destinatário que dê uma ordem de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, pode pedir para:

a) Assistir pessoalmente ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou fazer-se representar por um mandatário, a fim de prestar todas as informações e formular todas as observações úteis;

b) Cumprir ele próprio as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou fazê-las cumprir por um mandatário, na medida em que o permitam as leis e prescrições do Estado em que tais formalidades são efectuadas;

c) Proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros e de outras despesas, quando ele ou o seu mandatário assista ao cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou as cumpra, na medida em que o permitam as leis e prescrições do Estado em que tais formalidades são cumpridas.

Nestes casos, nem o expedidor, nem o destinatário que tenha o direito de disposição, nem o respectivo mandatário podem tomar posse da mercadoria.

5 - Se, para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, o expedidor tiver designado um local onde as disposições em vigor não o permitam, ou caso haja escolhido para tais formalidades qualquer outra forma de procedimento não exequível, o transportador actua do modo que lhe parecer mais favorável para o interessado e dá conhecimento das medidas tomadas ao expedidor.

6 - Se o expedidor se encarregar do pagamento dos direitos aduaneiros, o transportador pode cumprir as formalidades aduaneiras, à sua escolha, quer durante o percurso, quer no local de destino.

7 - O transportador pode no entanto proceder de acordo com o n.º 5 se o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição no prazo previsto pelas disposições vigentes no local de destino.

8 - O expedidor deve submeter-se às prescrições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas quanto à embalagem e ao resguardo das mercadorias. Se o expedidor não tiver embalado ou protegido as mercadorias com encerados, de acordo com aquelas prescrições, pode o transportador fazê-lo; as despesas daí decorrentes oneram a mercadoria.

Artigo 16.º

Prazos de entrega

1 - O expedidor e o transportador convencionam o prazo de entrega. Na falta de convenção, este prazo não pode ser superior ao fixado nos n.os 2 a 4.

2 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os prazos máximos de entrega são os seguintes:

a) Para vagões completos:

Prazo de expedição - doze horas;

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 400 km - vinte e quatro horas;

b) Para as remessas de detalhe:

Prazo de expedição - vinte e quatro horas;

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 200 km - vinte e quatro horas.

As distâncias reportam-se ao itinerário acordado ou, na sua falta, ao itinerário mais curto possível.

3 - O transportador pode fixar prazos suplementares, com uma determinada duração, nos seguintes casos:

a) Remessas que utilizem:

Linhas com bitola de carris diferente;

O mar ou uma via navegável interior, Uma estrada, caso não exista ligação ferroviária;

b) Circunstâncias extraordinárias que causem um desenvolvimento anormal do tráfego ou dificuldades anormais de exploração.

A duração dos prazos suplementares deve figurar nas condições gerais de transporte.

4 - O prazo de entrega começa a correr a partir da tomada da mercadoria; este prazo prolongar-se-á com a estada ocasionada sem que haja falta a imputar ao transportador. O prazo de entrega é suspenso aos domingos e dias feriados oficiais.

Artigo 17.º

Entrega

1 - O transportador deve remeter a declaração de expedição e entregar a mercadoria ao destinatário, no local de entrega previsto, contra pagamento e quitação dos créditos resultantes do contrato de transporte.

2 - São equiparadas à entrega ao destinatário, desde que efectuadas de acordo com as disposições em vigor no local de entrega:

a) A entrega da mercadoria às autoridades aduaneiras ou de barreira nos respectivos locais de expedição ou nos entrepostos, quando estes não se encontrem à guarda do transportador;

b) A armazenagem da mercadoria pelo transportador ou o seu depósito num mandatário expedidor ou num entreposto público.

3 - Após a chegada da mercadoria ao local de entrega, o destinatário pode solicitar ao transportador que lhe sejam entregues a declaração de expedição e a mercadoria. Se se verificar a perda da mercadoria ou se a mercadoria não tiver chegado dentro do prazo previsto no artigo 29.º, n.º 1, o destinatário pode invocar, em seu próprio nome e contra o transportador, os direitos que lhe caibam nos termos do contrato de transporte.

4 - O interessado pode recusar a aceitação da mercadoria, mesmo após a recepção da declaração de expedição e o pagamento dos créditos decorrentes do contrato de transporte, enquanto não se tiver procedido às verificações que tiver solicitado para averiguação de um dano alegado.

5 - Quanto ao mais, a entrega da mercadoria é efectuada de acordo com as disposições em vigor no local de entrega.

6 - Se a mercadoria tiver sido entregue sem prévio recebimento de um reembolso que onere a mercadoria, o transportador é obrigado a indemnizar o expedidor até ao limite do montante do reembolso, sem prejuízo do seu direito de regresso contra o destinatário.

Artigo 18.º

Direito de dispor da mercadoria

1 - O expedidor tem o direito de dispor da mercadoria e de modificar, mediante ordens posteriores, o contrato de transporte. Pode nomeadamente solicitar ao transportador:

a) A retenção da mercadoria;

b) O adiamento da entrega da mercadoria;

c) A entrega da mercadoria a um destinatário que não o mencionado na declaração de expedição;

d) A entrega da mercadoria num outro local que não o mencionado na declaração de expedição.

2 - O direito de o expedidor modificar o contrato de transporte cessa, mesmo que tenha em seu poder o duplicado da declaração de expedição, nos casos em que o destinatário:

a) Tiver levantado a declaração de expedição;

b) Tiver aceite a mercadoria;

c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3;

d) Estiver autorizado, de acordo com o n.º 3, a dar ordens; a partir desse momento, o transportador deve conformar-se com as ordens e instruções do destinatário.

3 - O direito de modificar o contrato de transporte cabe ao destinatário a partir da emissão da declaração de expedição, salvo menção em contrário indicada nesta declaração pelo expedidor.

4 - O direito de o destinatário modificar o contrato de transporte cessa nos casos em que:

a) Tiver levantado a declaração de expedição;

b) Tiver aceite a mercadoria;

c) Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3;

d) Tiver determinado, nos termos do n.º 5, a entrega da mercadoria a um terceiro e quando este tenha feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 17.º, n.º 3.

5 - Se o destinatário tiver determinado que a mercadoria seja entregue a um terceiro, este não está autorizado a modificar o contrato de transporte.

Artigo 19.º

Exercício do direito de disposição

1 - Sempre que o expedidor ou, no caso do artigo 18.º, n.º 3, o destinatário quiser modificar, mediante ordens posteriores, o contrato de transporte deve apresentar ao transportador o duplicado da declaração de expedição no qual devem estar mencionadas as modificações.

2 - O expedidor ou, no caso do artigo 18.º, n.º 3, o destinatário deve indemnizar o transportador das despesas e do prejuízo que resultem da execução de modificações posteriores.

3 - A execução de modificações posteriores deve ser possível, lícita e razoavelmente exigível no momento em que as ordens cheguem àquele que as deva executar e não deve, nomeadamente, entravar a exploração normal da empresa do transportador nem causar prejuízo aos expedidores ou destinatários de outras remessas.

4 - As modificações posteriores não devem ter como consequência a divisão de remessa.

5 - Sempre que, em razão das condições previstas no n.º 3, o transportador não possa executar as ordens recebidas, deve avisar imediatamente aquele de quem emanam as ordens.

6 - Em caso de falta do transportador, este é responsável pelas consequências da inexecução ou da execução defeituosa de uma modificação posterior. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista em caso de perda da mercadoria.

7 - O transportador, que dá seguimento às modificações posteriores solicitadas pelo expedidor sem exigir a apresentação do duplicado da declaração de expedição, é responsável pelo dano que daí advenha perante o destinatário se o duplicado da declaração de expedição tiver sido enviado a este último. Todavia, a eventual indemnização não excede a prevista em caso de perda da mercadoria.

Artigo 20.º

Impedimentos ao transporte

1 - Em caso de impedimento ao transporte, o transportador decide se é preferível transportar a mercadoria por sua iniciativa modificando o itinerário ou se convém, em benefício do interessado, pedir-lhe instruções fornecendo-lhe todas as informações úteis de que disponha.

2 - Se não for possível o prosseguimento do transporte, o transportador pede instruções a quem tiver o direito de dispor da mercadoria. Se o transportador não puder obter instruções em tempo útil, deve tomar as medidas que lhe pareçam as mais favoráveis aos interesses de quem tenha o direito de dispor da mercadoria.

Artigo 21.º

Impedimentos à entrega

1 - Em caso de impedimento à entrega, o transportador deve sem demora prevenir o expedidor e pedir-lhe instruções, salvo se o expedidor tiver, por indicação na declaração de expedição, solicitado que a mercadoria lhe seja devolvida caso surja um impedimento à entrega.

2 - Quando o impedimento à entrega cessar antes de as instruções do expedidor terem chegado ao transportador, a mercadoria é entregue ao destinatário. O expedidor disso deve ser avisado sem demora.

3 - No caso de o destinatário se recusar a receber a mercadoria, o expedidor tem o direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração de expedição.

4 - Quando o impedimento à entrega ocorrer após o destinatário ter modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 18.º, n.os 3 a 5, o transportador deve avisar esse destinatário.

Artigo 22.º

Consequências dos impedimentos ao transporte e à entrega

1 - O transportador tem direito ao reembolso das despesas que tenham por causa:

a) O seu pedido de instruções;

b) A execução das instruções recebidas;

c) O facto de as instruções pedidas não lhe serem remetidas ou não lhe serem remetidas atempadamente;

d) O facto de ele ter tomado uma decisão em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, sem ter pedido instruções;

a menos que tais despesas sejam ocasionadas por uma falta sua. Pode nomeadamente cobrar o preço do transporte aplicável ao itinerário utilizado e dispor de prazos correspondentes a este último.

2 - Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 2, e no artigo 21.º, n.º 1, o transportador pode descarregar imediatamente a mercadoria ficando as despesas a expensas do interessado. Após o descarregamento, o transporte é considerado concluído. O transportador assume então a guarda da mercadoria por conta do interessado.

Contudo, pode confiar a mercadoria a um terceiro tornando-se responsável pela escolha criteriosa deste terceiro. A mercadoria é onerada pelos créditos decorrentes do contrato de transporte e de quaisquer outras despesas.

3 - O transportador pode proceder à venda da mercadoria sem esperar as instruções do interessado sempre que a natureza perecível ou o estado da mercadoria o justifique ou quando as despesas com a guarda da mercadoria sejam desproporcionadas em relação ao seu valor. Noutros casos, pode igualmente proceder à venda quando não tenha recebido em prazo razoável instruções em contrário do interessado, cuja execução possa ser equitativamente exigível.

4 - Se a mercadoria tiver sido vendida, o produto da venda, após dedução das despesas que onerem a mercadoria, deve ser posto à disposição do interessado.

Se o produto for inferior a tais despesas, o expedidor deve pagar a diferença.

5 - O procedimento em caso de venda é determinado pelas leis e disposições vigentes no local onde se encontra a mercadoria ou pelos usos deste local.

6 - Se, em caso de impedimento ao transporte ou à entrega, o expedidor não der instruções em tempo útil e se o impedimento ao transporte ou à entrega não puder ser suprimido em conformidade com os n.os 2 e 3, o transportador pode reenviar a mercadoria ao expedidor ou, caso se justifique, destruí-la, por conta deste.

TÍTULO III

Responsabilidade

Artigo 23.º

Fundamento da responsabilidade

1 - O transportador é responsável pelos prejuízos resultantes da perda total ou parcial e da avaria da mercadoria ocorridas a partir da tomada da mercadoria até à sua entrega, bem como pelo prejuízo resultante do não cumprimento do prazo de entrega, qualquer que seja a infra-estrutura ferroviária utilizada.

2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega tenham tido por causa uma falta do interessado, uma ordem deste não resultante de uma falta do transportador, um defeito da própria mercadoria (deterioração interior, quebra de peso durante o percurso, etc.) ou circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.

3 - O transportador fica isento dessa responsabilidade na medida em que a perda ou a avaria decorra de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir indicados:

a) Transporte efectuado em vagão aberto nos termos das condições gerais de transporte ou quando tal tiver sido expressamente acordado e mencionado na declaração de expedição; sem prejuízo dos danos sofridos pelas mercadorias devido a influências atmosféricas, as mercadorias carregadas em unidades de transporte intermodal e em veículos rodoviários fechados transportados em vagões não são consideradas transportadas em vagão aberto; se, para o transporte de mercadorias em vagões abertos, o expedidor utilizar encerados, o transportador assume a mesma responsabilidade que aquela que lhe incumbe para o transporte efectuado em vagões abertos não resguardados, mesmo se se tratar de mercadorias que, de acordo com as condições gerais de transporte, não são transportadas em vagões abertos;

b) Ausência ou defeito da embalagem para mercadorias sujeitas, pela sua própria natureza, a perdas ou avarias quando não embaladas ou embaladas deficientemente;

c) Carregamento das mercadorias pelo expedidor ou descarregamento pelo destinatário;

d) Natureza de certas mercadorias sujeitas, por razões inerentes, à perda total ou parcial ou à avaria, principalmente por fractura, ferrugem, deterioração interior e espontânea, secagem e quebra natural;

e) Designação ou numeração irregular, inexacta ou incompleta de volumes;

f) Transporte de animais vivos;

g) Transporte que, nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o transportador mencionadas na declaração de expedição, deva ser efectuado sob escolta, se a perda ou a avaria resultar de um risco que a escolta tivesse por finalidade evitar.

Artigo 24.º

Responsabilidade em caso de transporte de veículos ferroviários como

mercadoria

1 - Em caso de transporte de veículos ferroviários que se desloquem sobre as suas próprias rodas e entregues ao transporte como mercadoria, o transportador responde pelos danos que resultem de perda ou avaria do veículo ou das suas peças, ocorrida a partir da tomada da mercadoria até à sua entrega, bem como pelo dano que resulte do incumprimento do prazo de entrega, a menos que prove que tal dano não teve por causa uma falta sua.

2 - O transportador não é responsável pelo dano resultante da perda de acessórios que não estejam inscritos nos dois lados do veículo ou mencionados no inventário que o acompanha.

Artigo 25.º

Ónus da prova

1 - A prova de que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega foram ocasionados por um dos factos previstos no artigo 23.º, n.º 2, cabe ao transportador.

2 - Quando o transportador estabelecer que a perda ou a avaria pode ter resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou de vários dos riscos específicos previstos no artigo 23.º, n.º 3, presume-se que dele ou deles resultou; o interessado conserva, todavia, o direito de provar que o dano não teve por causa, total ou parcialmente, um desses riscos.

3 - A presunção nos termos do n.º 2 não se aplica ao caso previsto no artigo 23.º, n.º 3, alínea a), se houver perda de uma importância anormal ou perda de volumes.

Artigo 26.º

Transportadores subsequentes

Sempre que um transporte objecto de um contrato de transporte único seja efectuado por vários transportadores subsequentes, cada transportador, ao tomar a seu cargo a mercadoria com a declaração de expedição, participa no contrato de transporte de acordo com o estipulado na declaração de expedição, assumindo as obrigações dele decorrentes. Neste caso, cada transportador responde pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

Artigo 27.º

Transportador substituto

1 - Sempre que o transportador confie, no todo ou em parte, a execução do transporte a um transportador substituto, seja ou não no exercício de uma faculdade que lhe é reconhecida no contrato de transporte, o transportador não deixa por isso de ser responsabilizado pela totalidade do transporte.

2 - Todas as disposições das presentes Regras Uniformes que regulem a responsabilidade do transportador aplicam-se igualmente à responsabilidade do transportador substituto encarregado de efectuar o transporte. Aplicam-se os artigos 36.º e 41.º sempre que uma acção for intentada contra os agentes e outras pessoas a cujos serviços o transportador substituto recorra para a execução do transporte.

3 - Qualquer convenção especial pela qual o transportador assuma as obrigações que não lhe incumbem em virtude das presentes Regras Uniformes ou renuncie aos direitos que lhe são conferidos por estas mesmas Regras fica sem efeito em relação ao transportador substituto que não a tenha aceite expressamente e por escrito. Quer tenha ou não aceite a convenção, o transportador substituto permanece no entanto vinculado pelas obrigações ou renúncias que resultem da dita convenção especial.

4 - Quando e contanto que o transportador e o transportador substituto sejam responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.

5 - O montante total da indemnização devida pelo transportador, pelo transportador substituto, bem como pelos respectivos agentes e por outras pessoas ao serviço das quais recorram para a execução do transporte, não excede os limites previstos nas presentes Regras Uniformes.

6 - O presente artigo não prejudica o direito de regresso que possa existir entre o transportador e o transportador substituto.

Artigo 28.º

Presunção de dano em caso de reexpedição

1 - Quando uma remessa expedida de acordo com as presentes Regras Uniformes tiver sido objecto de uma reexpedição sujeita a estas mesmas Regras e se se verificar uma perda parcial ou uma avaria após essa reexpedição, presume-se que ela tenha ocorrido na vigência do último contrato de transporte, se a remessa tiver ficado à guarda do transportador e sido reexpedida tal qual chegara ao local de reexpedição.

2 - Esta presunção é igualmente aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição não estava sujeito às presentes Regras Uniformes, se estas tivessem sido aplicáveis em caso de expedição directa entre o primeiro local de expedição e o último local de destino.

3 - Esta presunção é ainda aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição estava sujeito a uma convenção relativa ao transporte internacional ferroviário directo de mercadorias e de natureza comparável às presentes Regras Uniformes e sempre que esta convenção contenha uma mesma presunção de direito a favor das remessas expedidas em conformidade com estas Regras Uniformes.

Artigo 29.º

Presunção de perda da mercadoria

1 - O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar a mercadoria perdida quando não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição nos 30 dias seguintes ao termo dos prazos de entrega.

2 - O interessado, ao receber a indemnização pela mercadoria perdida, pode solicitar por escrito que seja avisado sem demora no caso de a mesma vir a ser encontrada no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. O transportador acusa a recepção desse pedido por escrito.

3 - Nos 30 dias seguintes à recepção do aviso referido no n.º 2, o interessado pode exigir que a mercadoria lhe seja entregue contra pagamento dos créditos resultantes do contrato de transporte e contra restituição da indemnização recebida, após dedução, se for caso disso, das despesas eventualmente incluídas nessa indemnização. Porém, mantém o direito à indemnização por não cumprimento do prazo de entrega previsto nos artigos 33.º e 35.º 4 - Na falta, quer do pedido referido no n.º 2 quer das instruções dadas dentro do prazo previsto no n.º 3, ou ainda se a mercadoria for encontrada passado mais de um ano sobre o pagamento da indemnização, o transportador dela dispõe em conformidade com as leis e disposições em vigor no local onde se encontra a mercadoria.

Artigo 30.º

Indemnização em caso de perda

1 - Em caso de perda total ou parcial da mercadoria, o transportador deve pagar, com exclusão de quaisquer perdas e danos, uma indemnização calculada de acordo com a cotação da bolsa ou, na falta desta, com base no preço corrente do mercado ou, na falta de ambos, com base no valor usual das mercadorias de igual natureza e qualidade no dia e no local em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria.

2 - A indemnização não excede 17 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.

3 - Em caso de perda de um veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas e entregue ao transporte como mercadoria, ou de uma unidade de transporte intermodal, ou das respectivas peças, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao valor usual do veículo ou da unidade de transporte intermodal ou das respectivas peças no dia e no local da perda. Se for impossível verificar o dia e o local da perda, a indemnização é limitada ao valor usual no dia e no local em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria.

4 - O transportador deve restituir, para além disso, o preço de transporte, os direitos aduaneiros pagos e as outras quantias desembolsadas relacionadas com o transporte da mercadoria perdida, com excepção dos impostos sobre consumo específico relativos a mercadorias que circulem ao abrigo da suspensão de tais impostos.

Artigo 31.º

Responsabilidade em caso de quebra de peso durante o percurso

1 - No que respeita às mercadorias que, pela sua natureza, sofram geralmente uma quebra de peso durante o percurso pelo simples facto do transporte, o transportador só responde pela parte da quebra de peso que exceda, seja qual for o percurso efectuado, as seguintes tolerâncias:

a) 2% do peso para as mercadorias líquidas ou entregues para transporte em estado húmido;

b) 1% do peso para as mercadorias secas.

2 - A restrição de responsabilidade prevista no n.º 1 não pode ser invocada se se provar, dadas as circunstâncias de facto, que a perda não resulta de causas que justifiquem a tolerância.

3 - No caso de vários volumes serem transportados com uma única declaração de expedição, a quebra de peso ocorrida durante o percurso é calculada por cada volume desde que o respectivo peso, à partida, esteja indicado separadamente na declaração de expedição ou possa ser determinado por qualquer outra forma.

4 - Em caso de perda total da mercadoria ou em caso de perda de volumes, não é feita qualquer dedução, resultante de perda de peso ocorrida durante o percurso, para o cálculo da indemnização.

5 - Este artigo não derroga os artigos 23.º e 25.º

Artigo 32.º

Indemnização em caso de avaria

1 - Em caso de avaria da mercadoria, o transportador deve pagar, com exclusão de quaisquer perdas e danos, uma indemnização equivalente à desvalorização da mercadoria. O respectivo montante é calculado aplicando-se ao valor da mercadoria, definido nos termos do artigo 30.º, a percentagem de desvalorização verificada no local de destino.

2 - A indemnização não excede:

a) O montante que ela atingiria em caso de perda total, se a totalidade da remessa for desvalorizada pela avaria;

b) O montante que ela atingiria em caso de perda da parte desvalorizada, se apenas uma parte da remessa for desvalorizada pela avaria.

3 - Em caso de avaria de um veículo ferroviário que se desloque sobre as suas próprias rodas e entregue ao transporte como mercadoria, ou de uma unidade de transporte intermodal, ou das respectivas peças, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao custo da reparação. A indemnização não excede o montante devido em caso de perda.

4 - O transportador deve, além disso, devolver, na proporção determinada no n.º 1, as despesas previstas no artigo 30.º, n.º 4.

Artigo 33.º

Indemnização em caso de ser ultrapassado o prazo de entrega

1 - Se qualquer prejuízo, incluindo avaria, resultar do não cumprimento do prazo de entrega, o transportador deve pagar uma indemnização que não exceda o quádruplo do preço de transporte.

2 - Em caso de perda total da mercadoria, a indemnização prevista no n.º 1 não se acumula com a prevista no artigo 30.º 3 - Em caso de perda parcial da mercadoria, a indemnização prevista no n.º 1 não excede o quádruplo do preço de transporte da parte não perdida da remessa.

4 - Em caso de avaria da mercadoria não resultante do não cumprimento do prazo de entrega, a indemnização prevista no n.º 1 acumula-se, se for caso disso, com a prevista no artigo 32.º 5 - Em caso algum a acumulação da indemnização prevista no n.º 1 com as previstas nos artigos 30.º e 32.º dá lugar ao pagamento de uma indemnização superior à que seria devida em caso de perda total da mercadoria.

6 - Sempre que, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, o prazo de entrega for estabelecido por convenção, esta pode prever outras modalidades de indemnização além das previstas no n.º 1. Se, nesse caso, os prazos de entrega previstos no artigo 16.º, n.os 2 a 4, forem ultrapassados, o interessado pode solicitar quer a indemnização prevista na convenção referida quer a prevista nos n.os 1 a 5.

Artigo 34.º

Indemnização em caso de declaração de valor

O expedidor e o transportador podem acordar entre si o facto de o expedidor mencionar, na declaração de expedição, um valor da mercadoria superior ao limite previsto no artigo 30.º, n.º 2. Neste caso, o montante declarado substitui o limite referido.

Artigo 35.º

Indemnização em caso de declaração de interesse na entrega

O expedidor e o transportador podem acordar entre si o facto de o expedidor mencionar, indicando na declaração de expedição o montante em algarismos, um determinado interesse na entrega, para os casos de perda ou avaria e de não cumprimento do prazo de entrega. Em caso de declaração de interesse na entrega, para além das indemnizações previstas nos artigos 30.º, 32.º e 33.º, pode ser pedida a reparação do prejuízo suplementar provado até ao limite do montante declarado.

Artigo 36.º

Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos nos artigos 15.º, n.º 3, 19.º, n.os 6 e 7, 30.º e 32.º a 35.º não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pelo transportador quer com a intenção de causar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 37.º

Conversão e juros

1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.

2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 43.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia da propositura da acção.

3 - Se o interessado não remeter ao transportador, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não serão vencidos juros entre o termo do prazo fixado e a remessa efectiva dos documentos.

Artigo 38.º

Responsabilidade no tráfego ferroviário-marítimo

1 - Nos transportes por caminho de ferro-mar que utilizem as linhas marítimas referidas no artigo 24.º, n.º 1, da Convenção, cada Estado membro pode, ao solicitar que a menção útil seja incluída na lista das linhas sujeitas às presentes Regras Uniformes, acrescentar o conjunto das causas de exclusão abaixo mencionadas às previstas no artigo 23.º:

a) Incêndio, desde que o transportador prove que o mesmo não teve por causa uma acção ou falta sua, ou dos seus agentes, do capitão, dos marinheiros ou do piloto;

b) Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas ou de bens no mar;

c) Carregamento da mercadoria no convés do navio, desde que a mesma tenha sido carregada no convés com o consentimento do expedidor mencionado na declaração de expedição e desde que não esteja sobre o vagão;

d) Perigos, riscos ou acidentes no mar ou em outras águas navegáveis.

2 - O transportador só pode invocar as causas de exclusão referidas no n.º 1 se provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega ocorreram no percurso marítimo, entre o embarque da mercadoria no navio e a sua descarga desse mesmo navio.

3 - Quando o transportador fizer valer as causas de exclusão referidas no n.º 1, manter-se-á contudo a sua responsabilidade, se o interessado provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega é devido a uma falta do transportador ou dos seus agentes, do capitão, dos marinheiros ou do piloto.

4 - Quando um mesmo percurso marítimo for servido por várias empresas inscritas na lista das linhas de acordo com o artigo 24.º, n.º 1, da Convenção, o regime de responsabilidade aplicável a esse percurso deve ser o mesmo para todas estas empresas. Além disso, quando essas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de vários Estados membros, a adopção desse regime deve ser previamente objecto de um acordo entre esses Estados.

5 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 4 são comunicadas ao Secretário-Geral. Não entram em vigor antes do termo do prazo de 30 dias a contar da data em que o Secretário-Geral as comunicar aos outros Estados membros. As remessas em trânsito não são afectadas pelas medidas em causa.

Artigo 39.º

Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O transportador fica isento da responsabilidade que lhe cabe em virtude das presentes Regras Uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 40.º

Pessoas pelas quais o transportador é responsável

O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se gestores da infra-estrutura ferroviária na qual é efectuado o transporte pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.

Artigo 41.º

Outras acções

1 - Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.

2 - O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 40.º

TÍTULO IV

Exercício dos direitos

Artigo 42.º

Verificação de perda parcial ou avaria

1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado da mercadoria, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.

2 - Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.

3 - Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado e o peso da mercadoria, assim como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito nomeado pelas Partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.

Artigo 43.º

Reclamações

1 - As reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a acção judicial pode ser intentada.

2 - O direito de apresentar uma reclamação pertence às pessoas que tenham o direito de accionar o transportador.

3 - Para apresentar a reclamação, o expedidor deve exibir o duplicado da declaração de expedição. Na falta deste, deve apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a mercadoria.

4 - Para apresentar a reclamação, o destinatário deve exibir a declaração de expedição se ela lhe tiver sido enviada.

5 - A declaração de expedição, o duplicado e os outros documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados, quer no original, quer em cópias, se for caso disso, devidamente autenticadas se o transportador o exigir.

6 - No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir que seja apresentado o original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de reembolso, a fim de neles anotar que a regularização se verificou.

Artigo 44.º

Pessoas que podem accionar o transportador

1 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as acções judiciais fundadas no contrato de transporte podem ser intentadas:

a) Pelo expedidor até ao momento em que o destinatário tenha:

1) Levantado a declaração de expedição;

2) Aceite a mercadoria; ou 3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3;

b) Pelo destinatário a partir do momento em que ele tenha:

1) Levantado a declaração de expedição;

2) Aceite a mercadoria; ou 3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3.

2 - O direito de o destinatário propor uma acção judicial extingue-se logo que a pessoa designada pelo destinatário nos termos do artigo 18.º, n.º 5, tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou feito valer os direitos que lhe cabem ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3.

3 - A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas pode ser intentada por quem haja efectuado o pagamento.

4 - A acção judicial relativa aos reembolsos apenas pode ser intentada pelo expedidor.

5 - Para intentar as acções judiciais, o expedidor deve apresentar o duplicado da declaração da expedição. Na sua falta, deve apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a mercadoria. Se necessário, o expedidor deve fazer prova da falta ou da perda da declaração de expedição.

6 - Para intentar as acções judiciais, o destinatário deve apresentar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido enviada.

Artigo 45.º

Transportadores que podem ser accionados

1 - As acções judiciais fundadas no contrato de transporte só podem ser movidas, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efectuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à acção.

2 - Sempre que, no caso de transportes efectuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da mercadoria estiver inscrito mediante o seu consentimento na declaração de expedição, poderá ser processado nos termos do n.º 1, mesmo que não tenha recebido nem a mercadoria nem a declaração de expedição.

3 - A acção judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

4 - A acção judicial relativa aos reembolsos só pode ser movida contra o transportador que tenha tomado a seu cargo a mercadoria no local de expedição.

5 - A acção judicial pode ser movida contra um transportador diferente dos previstos nos n.os 1 a 4, quando a mesma seja apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

6 - Na medida em que se aplicam as presentes Regras Uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.

7 - Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.

Artigo 46.º

Foro

1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes ou na jurisdição do Estado em cujo território:

a) O réu tenha o seu domicílio ou residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte; ou b) O local da tomada da mercadoria ou o local previsto para a entrega aí se situem.

A nenhuma outra jurisdição pode a causa ser atribuída.

2 - Sempre que uma acção fundada nas presentes Regras Uniformes estiver pendente numa jurisdição competente nos termos do n.º 1, ou que relativamente a tal litígio a referida jurisdição tenha proferido uma sentença, nenhuma nova acção poderá ser proposta pela mesma causa entre as mesmas Partes a menos que a decisão da jurisdição na qual a acção foi proposta não seja susceptível de execução no Estado onde for intentada a nova acção.

Artigo 47.º

Extinção da acção

1 - A aceitação da mercadoria pelo interessado extingue toda e qualquer acção contra o transportador, com origem no contrato de transporte, em caso de perda parcial, avaria ou de não cumprimento do prazo de entrega.

2 - Todavia, não se extingue a acção:

a) Em caso de perda parcial ou avaria, se:

1) A perda ou a avaria tiver sido verificada, de acordo com o artigo 42.º, antes da aceitação da mercadoria pelo interessado;

2) A verificação que deveria ter sido feita, de acordo com o artigo 42.º, tiver sido omitida apenas por culpa do transportador;

b) Em caso de dano não aparente cuja existência tiver sido verificada após a aceitação da mercadoria pelo interessado, se este:

1) Pedir a verificação, de acordo com o artigo 42.º, imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar dentro dos sete dias seguintes à aceitação da mercadoria; e 2) Provar, além disso, que o dano ocorreu entre o momento em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria e aquele em que a entregou;

c) Em caso de não cumprimento do prazo de entrega, se o interessado tiver, dentro de 60 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos transportadores referidos no artigo 45.º, n.º 1;

d) Se o interessado provar que o dano resulta de acto ou omissão cometidos quer com a intenção de causar dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

3 - Se a mercadoria tiver sido reexpedida de acordo com o artigo 28.º, as acções em caso de perda parcial ou de avaria com origem num dos contratos de transporte anteriores extinguir-se-ão como se de um único contrato se tratasse.

Artigo 48.º

Prescrição

1 - A acção com origem no contrato de transporte prescreve ao fim de um ano.

Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos se se tratar de acção:

a) Para pagamento de um reembolso cobrado pelo transportador ao destinatário;

b) Para pagamento do produto de uma venda efectuada pelo transportador;

c) Fundada em dano resultante de acto ou omissão cometidos quer com a intenção de causar dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem;

d) Fundada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição, no caso previsto no artigo 28.º 2 - O prazo de prescrição começa a correr para efeitos da acção:

a) De indemnização por perda total: a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;

b) De indemnização por perda parcial, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;

c) Em todos os outros casos: a partir do dia em que o direito possa ser exercido.

O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo.

3 - A prescrição é suspensa mediante reclamação feita por escrito de acordo com o artigo 43.º, até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos juntos. Em caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição retoma o seu curso em relação à parte da reclamação que se mantenha em litígio. A prova de recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficam a cargo da Parte que invocar esse facto. As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspendem a prescrição.

4 - A acção prescrita já não pode ser intentada mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção.

5 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.

TÍTULO V

Relações dos transportadores entre si

Artigo 49.º

Liquidação das contas

1 - O transportador que tiver cobrado quer à partida quer à chegada as despesas ou outros créditos derivados do contrato de transporte ou que devesse ter cobrado estas despesas ou outros créditos deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes couber. As modalidades de pagamento são fixadas por convenção entre os transportadores.

2 - Aplica-se correspondentemente o artigo 12.º às relações entre os transportadores subsequentes.

Artigo 50.º

Direito de regresso

1 - O transportador que tenha pago uma indemnização em conformidade com as presentes Regras Uniformes tem direito de regresso contra os transportadores que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:

a) O transportador que tenha causado o dano é o único responsável;

b) Quando o dano for causado por vários transportadores, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);

c) Se não for possível provar qual dos transportadores causou o dano, a indemnização será repartida por todos os transportadores que tenham participado no transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado por eles; a repartição é feita proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um dos transportadores.

2 - Em caso de insolvência de um desses transportadores, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros transportadores que tenham participado no transporte, proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um deles.

Artigo 51.º

Acção de regresso

O fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que exerça o direito de regresso nos termos do artigo 50.º não pode ser contestado pelo transportador contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente e quando este último transportador, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo. O juiz da acção principal fixa os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.

2 - O transportador que exercer o direito de regresso deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os transportadores com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não houver pedido.

3 - O juiz deve decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.

4 - O transportador que deseje fazer valer o seu direito de regresso pode recorrer às jurisdições do Estado em cujo território um dos transportadores que haja participado no transporte tenha a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato.

5 - Quando a acção deva ser intentada contra vários transportadores, o transportador que exercer o direito de regresso pode escolher, de entre as jurisdições competentes nos termos do n.º 4, aquela perante a qual irá interpor o seu recurso.

6 - Não podem ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.

Artigo 52.º

Acordos relativos às acções de regresso

Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 49.º e 50.º

Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de

Mercadorias Perigosas (RID)

(apêndice C à Convenção)

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a) Aos transportes internacionais ferroviários de mercadorias perigosas no território dos Estados membros;

b) Aos transportes que complementam o transporte ferroviário, aos quais são aplicáveis as Regras Uniformes CIM, sem prejuízo das prescrições internacionais que regulam os transportes efectuados por outro modo de transporte;

bem como às actividades previstas no anexo do presente Regulamento.

2 - As mercadorias perigosas cujo transporte o anexo exclui não devem ser objecto de um transporte internacional.

Artigo 2.º

Isenções

O presente Regulamento não se aplica, no todo ou em parte, aos transportes de mercadorias perigosas cuja isenção esteja prevista no anexo. Apenas podem ser previstas isenções se a quantidade, a natureza dos transportes isentos ou a embalagem garantirem a segurança do transporte.

Artigo 3.º

Restrições

Cada Estado membro mantém o direito de regulamentar ou proibir o transporte internacional de mercadorias perigosas no seu território por outras razões que não a segurança durante o percurso.

Artigo 4.º

Outras prescrições

Os transportes aos quais se aplica o presente Regulamento permanecem sujeitos às prescrições nacionais ou internacionais aplicáveis na generalidade ao transporte ferroviário de mercadorias.

Artigo 5.º

Tipo de comboios admitidos. Transporte como volume de mão, bagagem ou

a bordo de veículos automóveis

1 - As mercadorias perigosas são transportadas unicamente em comboios de mercadorias, excepto:

a) As mercadorias perigosas admitidas ao transporte em conformidade com o anexo, respeitando as quantidades máximas pertinentes e as condições específicas do transporte em comboios que não sejam comboios de mercadorias;

b) As mercadorias perigosas transportadas, de acordo com as condições específicas do anexo, como volume de mão, bagagem ou no interior de ou sobre veículos automóveis nos termos do artigo 12.º das Regras Uniformes CIV.

2 - O passageiro não pode levar consigo mercadorias perigosas como volume de mão ou expedi-las enquanto bagagem ou a bordo de veículos automóveis se não satisfizerem as condições específicas do anexo.

Artigo 6.º

Anexo

O anexo é parte integrante do presente Regulamento.

O anexo recebe a redacção que a Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas vier a adoptar no momento da entrada em vigor do Protocolo de 3 de Junho de 1999 Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, desta Convenção.

Regras Uniformes Relativas aos Contratos de Utilização de Veículos em

Tráfego Internacional Ferroviário (CUV)

(apêndice D à Convenção)

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As presentes Regras Uniformes aplicam-se aos contratos bilaterais ou multilaterais relativos à utilização de veículos ferroviários enquanto modo de transporte para efectuar transportes em conformidade com as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:

a) «Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;

b) «Veículo» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, não provido de meio de tracção;

c) «Detentor» designa aquele que explora economicamente, de forma sustentável, um veículo enquanto meio de transporte, quer deste seja proprietário quer deste tenha o direito de disposição;

d) «Estação sede» designa o local inscrito no veículo e ao qual este veículo pode ou deve ser reenviado de acordo com as condições do contrato de utilização.

Artigo 3.º

Sinais e inscrições nos veículos

1 - Não obstante as prescrições relativas à admissão técnica dos veículos para circular em tráfego internacional, aquele que, em virtude de um contrato a que alude o artigo 1.º, confie um veículo, deve assegurar-se de que estão inscritos no veículo:

a) A indicação do detentor;

b) Se for caso disso, a indicação da empresa de transporte ferroviário a cujo parque de veículos pertence o veículo;

c) Se for caso disso, a indicação da estação sede;

d) Outros sinais e inscrições acordados no contrato de utilização.

2 - Os sinais e as inscrições previstos no n.º 1 podem ser completados com meios de identificação electrónica.

Artigo 4.º

Responsabilidade em caso de perda ou de avaria de um veículo

1 - A menos que prove que o dano não teve por causa uma falta sua, a empresa de transporte ferroviário à qual foi confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte responde pelo dano que resulte da perda ou da avaria do veículo ou dos seus acessórios.

2 - A empresa de transporte ferroviário não responde pelo dano resultante da perda de acessórios que não estejam inscritos nos dois lados do veículo ou mencionados no inventário que o acompanha.

3 - Em caso de perda do veículo ou dos seus acessórios, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao valor usual do veículo, ou dos respectivos acessórios, no local e no momento da perda. Se for impossível verificar o dia e o local em que ocorreu a perda, a indemnização é limitada ao valor usual no dia e no local em que o veículo foi confiado para utilização.

4 - Em caso de avaria do veículo ou dos seus acessórios, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, às despesas de reparação.

A indemnização não excede o montante devido em caso de perda.

5 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem os n.os 1 a 4.

Artigo 5.º

Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos no artigo 4.º, n.os 3 e 4, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pela empresa de transporte ferroviário quer com a intenção de causar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 6.º

Presunção de perda de um veículo

1 - O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar um veículo perdido quando tenha pedido à empresa de transporte ferroviário, à qual confiou o veículo para utilização enquanto meio de transporte, que proceda à busca do veículo e este não tenha sido posto à sua disposição nos três meses seguintes ao dia de recepção do pedido, ou quando não tenha recebido qualquer indicação sobre o local onde se encontra o veículo. Este prazo é alargado com o período de imobilização do veículo, devido a causas não imputáveis à empresa de transporte ferroviário ou devido a avaria.

2 - Se o veículo considerado perdido for reencontrado após o pagamento da indemnização, o interessado pode, num prazo de seis meses a contar da recepção do aviso que disso o informa, requerer à empresa de transporte ferroviário à qual confiou o veículo para utilização enquanto meio de transporte a entrega do veículo, sem despesas e mediante restituição da indemnização, na estação sede ou noutro local acordado.

3 - Se o pedido referido no n.º 2 não for formulado ou se o veículo for reencontrado passado mais de um ano sobre o pagamento da indemnização, a empresa de transporte ferroviário, à qual o veículo foi confiado pelo interessado para utilização enquanto meio de transporte, dispõe do veículo em conformidade com as leis e prescrições em vigor no local onde se encontra o veículo.

4 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem os n.os 1 a 3.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelos danos causados por um veículo

1 - Aquele que, em virtude de um contrato nos termos do artigo 1.º, tiver confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte é responsável pelo dano causado pelo veículo quando uma falta lhe seja imputável.

2 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem o n.º 1.

Artigo 8.º

Sub-rogação

Sempre que o contrato de utilização de veículos preveja a possibilidade de a empresa de transporte ferroviário confiar o veículo a outras empresas de transporte ferroviário para utilização enquanto meio de transporte, a empresa de transporte ferroviário pode, mediante acordo do detentor, convencionar com as outras empresas de transporte ferroviário que:

a) Sem prejuízo do seu direito de regresso, se lhes sub-roga na responsabilidade das mesmas perante o detentor, em caso de perda ou de avaria do veículo ou dos seus acessórios;

b) Somente o detentor é responsável, perante as outras empresas de transporte ferroviário, pelos danos causados pelo veículo, mas só a empresa de transporte ferroviário, parceira contratual do detentor, é a única autorizada a fazer valer os direitos das outras empresas de transporte ferroviário.

Artigo 9.º

Responsabilidade pelos agentes e outros

1 - As Partes no contrato são responsáveis pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorram para a execução do contrato, sempre que estes agentes ou estas pessoas operem no exercício das suas funções.

2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes no contrato, os gestores da infra-estrutura na qual a empresa de transporte ferroviário utilize o veículo enquanto meio de transporte são considerados pessoas ao serviço das quais recorre a empresa de transporte ferroviário.

3 - Aplicam-se correspondentemente os n.os 1 e 2 em caso de sub-rogação nos termos do artigo 8.º

Artigo 10.º

Outras acções

1 - Nos casos em que as presentes Regras Uniformes se apliquem, toda e qualquer acção de responsabilidade por perda ou avaria de um veículo ou dos seus acessórios, seja a que título for, só pode ser intentada contra a empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte, nas condições e nos limites quer das Regras Uniformes quer do contrato de utilização.

2 - Aplica-se correspondentemente o n.º 1 em caso de sub-rogação nos termos do artigo 8.º 3 - O mesmo acontece relativamente a qualquer acção intentada contra os agentes e outras pessoas por quem responde a empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte.

Artigo 11.º

Foro

1 - As acções judiciais fundadas num contrato celebrado ao abrigo das presentes Regras Uniformes podem ser propostas na jurisdição designada de comum acordo pelas Partes no contrato.

2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes, a jurisdição competente é a do Estado membro em cujo território o réu tenha a sua sede. Se o réu não tiver sede num Estado membro, a jurisdição competente é a do Estado membro no qual tenha ocorrido o dano.

Artigo 12.º

Prescrição

1 - As acções fundadas nos artigos 4.º e 7.º prescrevem ao fim de três anos.

2 - O prazo de prescrição começa a correr:

a) Para as acções fundadas no artigo 4.º, a partir do dia em que se verificou a perda ou a avaria do veículo ou do dia em que o interessado possa considerar o veículo perdido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 ou n.º 4;

b) Para as acções fundadas no artigo 7.º, a partir do dia em que tiver ocorrido o dano.

Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infra-Estrutura em

Tráfego Internacional Ferroviário (CUI)

(apêndice E à Convenção)

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se a todo e qualquer contrato de utilização de uma infra-estrutura ferroviária para fins de transporte internacional na acepção das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM, independentemente da sede e da nacionalidade das Partes no contrato. As presentes Regras Uniformes aplicam-se mesmo que a infra-estrutura ferroviária seja gerida ou utilizada por Estados ou por instituições ou organizações governamentais.

2 - Sem prejuízo do artigo 21.º, as presentes Regras Uniformes não se aplicam a outras relações de direito, tais como:

a) A responsabilidade do transportador ou do gestor perante os seus agentes ou outras pessoas a cujos serviços recorram para a execução das suas funções;

b) A responsabilidade entre o transportador ou o gestor por um lado e terceiros por outro.

Artigo 2.º

Declaração relativa à responsabilidade em caso de danos corporais

1 - Cada Estado pode, em qualquer momento, declarar que não aplica às vítimas de acidentes ocorridos no seu território o conjunto das disposições relativas à responsabilidade em caso de danos corporais quando as vítimas sejam nacionais ou pessoas com residência habitual nesse Estado.

2 - O Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:

a) «Infra-estrutura ferroviária» designa todas as vias férreas e instalações fixas na medida em que sejam necessárias à circulação de veículos ferroviários e à segurança do tráfego;

b) «Gestor» designa aquele que disponibiliza uma infra-estrutura ferroviária;

c) «Transportador» designa aquele que transporta por caminho de ferro pessoas ou mercadorias em tráfego internacional, nos termos das Regras Uniformes CIV ou das Regras Uniformes CIM;

d) «Auxiliar» designa os agentes ou outras pessoas a cujos serviços recorre o transportador ou o gestor para a execução do contrato quando tais agentes ou pessoas operem no exercício das suas funções;

e) «Terceiro» designa qualquer pessoa que não o gestor, o transportador e respectivos auxiliares;

f) «Licença» designa a autorização concedida em conformidade com as leis e prescrições do Estado em cujo território o transportador tenha a sede da sua actividade principal para exercer a actividade de transportador ferroviário;

g) «Certificado de segurança» designa o documento que, em conformidade com as leis e disposições do Estado em cujo território se encontra a infra-estrutura utilizada, atesta relativamente ao transportador o seguinte:

A organização interna da empresa; bem como O pessoal a empregar e os veículos a utilizar na infra-estrutura;

cumprem as exigências impostas em matéria de segurança com vista a garantir um serviço isento de perigo nesta infra-estrutura.

Artigo 4.º

Direito vinculativo

Salvo cláusula em contrário nas presentes Regras Uniformes, é nula e de efeito nulo qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, derrogue estas Regras Uniformes. A nulidade de tais estipulações não acarreta a nulidade de outras disposições do contrato de transporte. Não obstante, as Partes no contrato podem assumir responsabilidades e obrigações mais pesadas do que as previstas nas presentes Regras Uniformes ou fixar um montante máximo de indemnização para os danos materiais.

TÍTULO II

Contrato de utilização

Artigo 5.º

Conteúdo e forma

1 - As relações entre o gestor e o transportador estão reguladas num contrato de utilização.

2 - O contrato regula, nomeadamente, as condições administrativas, técnicas e financeiras da utilização. Deve pelo menos abranger as seguintes matérias:

a) A infra-estrutura a utilizar;

b) A extensão da utilização;

c) As prestações do gestor;

d) As prestações do transportador;

e) O pessoal a empregar;

f) Os veículos a utilizar;

g) As condições financeiras.

3 - O contrato deve ser estabelecido por escrito ou sob forma equivalente. A ausência ou irregularidade de qualquer verificação por escrito ou sob forma equivalente ou a ausência de uma das indicações previstas no n.º 2 não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.

Artigo 6.º

Obrigações específicas do transportador e do gestor

1 - O transportador deve estar autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário. O pessoal a empregar e os veículos a utilizar devem satisfazer as exigências em matéria de segurança. O gestor pode exigir que o transportador, mediante apresentação de uma licença e de um certificado de segurança válidos ou de cópias autenticadas ou de um outro modo, faça prova do preenchimento de tais requisitos.

2 - O transportador deve dar conhecimento ao gestor de qualquer facto susceptível de afectar a validade da sua licença, dos seus certificados de segurança ou de outros elementos de prova.

3 - O gestor pode exigir que o transportador faça prova de que celebrou um seguro de responsabilidade suficiente ou tomou medidas equivalentes para cobrir as acções, seja a que título for, mencionadas nos artigos 9.º a 21.º O transportador deve provar anualmente, mediante uma declaração em boa e devida forma, a existência do seguro de responsabilidade ou das medidas equivalentes; deve, a este respeito, comunicar ao gestor qualquer modificação antes de esta produzir efeitos.

4 - As Partes no contrato devem informar-se reciprocamente sobre qualquer facto susceptível de impedir a execução do contrato que hajam celebrado.

Artigo 7.º

Duração do contrato

1 - O contrato de utilização pode ser celebrado por um período determinado ou indeterminado.

2 - O gestor pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que:

a) O transportador já não estiver autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário;

b) O pessoal a empregar e os veículos a utilizar já não satisfizerem as exigências relativas à segurança;

c) O transportador tenha pagamentos em atraso, a saber:

1) Duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por um mês; ou 2) Um prazo que englobe mais de duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por dois meses;

d) O transportador violou de modo caracterizado uma das obrigações específicas previstas no artigo 6.º, n.os 2 e 3.

3 - O transportador pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que o gestor perca o seu direito de gerir a infra-estrutura.

4 - Cada Parte no contrato de utilização pode imediatamente denunciá-lo em caso de violação caracterizada de uma das obrigações essenciais pela outra Parte no contrato, quando tal obrigação diga respeito à segurança de pessoas e bens; as Partes no contrato podem convencionar modalidades para o exercício desse direito.

5 - A Parte no contrato que estiver na origem da denúncia responde, perante a outra Parte, pelo dano que daí resulte a menos que prove que o dano não tem por causa uma falta sua.

6 - As Partes no contrato podem acordar condições que derroguem o disposto no n.º 2, alíneas c) e d), e no n.º 5.

TÍTULO III

Responsabilidade

Artigo 8.º

Responsabilidade do gestor

1 - O gestor é responsável por:

a) Danos corporais (morte, ferimentos ou qualquer ofensa à integridade física ou psíquica);

b) Danos materiais (destruição ou avaria de bens móveis e imóveis);

c) Prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM;

causados ao transportador ou aos seus auxiliares durante a utilização da infra-estrutura e cuja ocorrência teve origem na infra-estrutura.

2 - O gestor fica isento dessa responsabilidade:

a) Em caso de danos corporais e de prejuízos pecuniários resultantes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV:

1) Se o facto danoso tiver sido causado por circunstâncias alheias à exploração que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

2) Na medida em que o facto danoso se deva a uma falta da pessoa que sofreu o dano;

3) Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b) Em caso de danos materiais e de prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIM, sempre que o dano tenha por causa uma falta do transportador ou uma ordem do transportador que não seja imputável ao gestor ou em razão de circunstâncias que o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.

3 - Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o gestor não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea a), responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas presentes Regras Uniformes e sem prejuízo de exercer um eventual direito de regresso contra o terceiro.

4 - As Partes no contrato podem convencionar se, e em que medida, o gestor é responsável pelos danos causados ao transportador por motivos de atraso ou de perturbação na exploração.

Artigo 9.º

Responsabilidade do transportador

1 - O transportador é responsável por:

a) Danos corporais (morte, ferimentos ou qualquer outra ofensa à integridade física ou psíquica);

b) Danos materiais (destruição ou avaria de bens móveis e imóveis);

causados ao gestor ou aos seus auxiliares, durante a utilização da infra-estrutura, pelos meios de transporte utilizados ou pelas pessoas ou pelas mercadorias transportadas.

2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade:

a) Em caso de danos corporais:

1) Se o facto danoso tiver sido causado por circunstâncias alheias à exploração que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

2) Na medida em que o facto danoso se deva a uma falta da pessoa que sofreu o dano;

3) Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;

b) Em caso de danos materiais sempre que o dano tenha por causa a falta do gestor ou uma ordem do gestor que não seja imputável ao transportador ou em razão de circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.

3 - Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea a), responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas presentes Regras Uniformes e sem prejuízo de exercer um eventual direito de regresso contra o terceiro.

4 - As Partes no contrato podem convencionar se, e em que medida, o transportador é responsável pelos danos causados ao gestor por motivos de perturbação na exploração.

Artigo 10.º

Causas concomitantes

1 - Sempre que as causas imputáveis ao gestor e as causas imputáveis ao transportador contribuírem para o dano, cada Parte no contrato só responde na medida em que as causas que lhe sejam imputáveis nos termos dos artigos 8.º e 9.º hajam contribuído para o dano. Se for impossível verificar em que medida as respectivas causas contribuíram para o dano, cada Parte suporta o dano que tiver sofrido.

2 - Aplica-se, por analogia, o n.º 1 sempre que as causas imputáveis ao gestor e as causas imputáveis a diversos transportadores que utilizem a mesma infra-estrutura tenham contribuído para o dano.

3 - No caso dos danos referidos no artigo 9.º, aplica-se, por analogia, o n.º 1, primeira frase, sempre que as causas imputáveis a diversos transportadores que utilizem a mesma infra-estrutura tenham contribuído para o dano. Se for impossível verificar em que medida as respectivas causas contribuíram para o dano, os transportadores são igualmente responsáveis perante o gestor.

Artigo 11.º

Indemnização em caso de morte

1 - Em caso de morte, a indemnização compreende:

a) As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;

b) As indemnizações previstas no artigo 12.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

2 - Se, por morte, as pessoas em relação às quais a pessoa falecida tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei ficarem privadas do seu sustento têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas, a quem a pessoa falecida assegurasse o sustento sem a isso ser obrigada por lei, fica sujeita ao direito nacional.

Artigo 12.º

Indemnização em caso de ferimento

Em caso de ferimento ou de qualquer outra ofensa à integridade física ou psíquica, a indemnização compreende:

a) As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;

b) A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho, quer por um acréscimo das necessidades.

Artigo 13.º

Reparação de outros danos corporais

O direito nacional determina se, e em que medida, o gestor ou o transportador devem pagar uma indemnização por danos corporais além dos previstos nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 14.º

Forma e montante das indemnizações em caso de morte e de ferimento

1 - As indemnizações previstas nos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, alínea b), devem ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, as indemnizações são pagas sob esta forma quando a pessoa lesada ou os interessados referidos no artigo 11.º, n.º 2, o pedirem.

2 - O montante das indemnizações a pagar nos termos do n.º 1 é determinado de acordo com o direito nacional. Todavia, para a aplicação das presentes Regras Uniformes, é fixado um limite máximo de 175000 unidades de conta em capital ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada pessoa, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior.

Artigo 15.º

Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade

Os limites de responsabilidade previstos pelas presentes Regras Uniformes, bem como as disposições do direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pelo autor do dano, quer com a intenção de causar um tal dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.

Artigo 16.º

Conversão e juros

1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.

2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da abertura de um processo de conciliação, do recurso ao tribunal arbitral previsto no título V da Convenção ou da propositura da acção.

Artigo 17.º

Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O gestor e o transportador ficam isentos da responsabilidade que lhes cabe em virtude das presentes Regras Uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelos auxiliares

O gestor e o transportador respondem pelos seus auxiliares.

Artigo 19.º

Outras acções

1 - Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o gestor ou contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.

2 - O mesmo se aplica para qualquer acção movida contra os auxiliares pelos quais respondem, nos termos do artigo 18.º, o gestor ou o transportador.

Artigo 20.º

Acordos-litígios

As Partes no contrato podem convencionar condições nas quais façam valer ou renunciem a fazer valer os seus direitos à indemnização relativamente à outra Parte no contrato.

TÍTULO IV

Acções movidas pelos auxiliares

Artigo 21.º

Acções movidas contra o gestor ou contra o transportador

1 - Qualquer acção de responsabilidade por parte dos auxiliares do transportador contra o gestor fundada em danos por este causados, seja a que título for, só pode ser intentada nas condições e dentro dos limites das presentes Regras Uniformes.

2 - Qualquer acção de responsabilidade por parte dos auxiliares do gestor contra o transportador fundada em danos por este causados, seja a que título for, só pode ser intentada nas condições e dentro dos limites das presentes Regras Uniformes.

TÍTULO V

Exercício dos direitos

Artigo 22.º

Processo de conciliação

As Partes no contrato podem convencionar processos de conciliação ou recorrer ao tribunal arbitral ao abrigo do título V da Convenção.

Artigo 23.º

Acção de regresso

O fundamento do pagamento efectuado pelo transportador com base nas Regras Uniformes CIV ou nas Regras Uniformes CIM não pode ser contestado quando a indemnização for fixada judicialmente e quando o gestor, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo.

Artigo 24.º

Foro

1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes no contrato.

2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes, a jurisdição competente é a do Estado membro em cujo território o gestor tenha a sua sede.

Artigo 25.º

Prescrição

1 - As acções fundadas nas presentes Regras Uniformes prescrevem ao fim de três anos.

2 - O prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que o dano tiver ocorrido.

3 - Em caso de morte de pessoas, as acções prescrevem ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento, sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o facto danoso.

4 - Uma acção de regresso por parte de uma pessoa tida como responsável pode ser intentada mesmo depois de expirado o prazo de prescrição previsto no n.º 1, desde que o seja dentro do prazo determinado pela lei do Estado no qual foi proposta a acção. Todavia, este prazo não poderá ser inferior a 90 dias a contar da data em que a pessoa que propôs a acção de regresso tenha regularizado a reclamação ou tenha sido ela própria citada.

5 - A prescrição é suspensa quando as Partes no litígio tenham acordado num processo de conciliação ou recorrido ao tribunal arbitral previsto no título V da Convenção.

6 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.

Regras Uniformes Relativas à Validação das Normas Técnicas e à Adopção

de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário

Destinado à Utilização em Tráfego Internacional Ferroviário (APTU).

(apêndice F à Convenção)

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As presentes Regras Uniformes estabelecem o processo de validação de normas técnicas e de adopção de prescrições técnicas uniformes para o material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos das presentes Regras Uniformes e respectivos anexos, o termo:

a) «Estado Parte» designa qualquer Estado membro da Organização que não tenha feito, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, primeira frase, da Convenção, uma declaração relativa a essas Regras Uniformes;

b) «Tráfego internacional» designa a circulação de veículos ferroviários sobre linhas ferroviárias que utilizem o território de pelo menos dois Estados Partes;

c) «Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;

d) «Gestor de infra-estrutura» designa qualquer empresa ou qualquer autoridade que gere uma infra-estrutura ferroviária;

e) «Material ferroviário» designa qualquer material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional, nomeadamente os veículos e a infra-estrutura ferroviários;

f) «Veículo ferroviário» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, com ou sem tracção;

g) «Veículo de tracção» designa um veículo ferroviário provido de meio de tracção;

h) «Vagão» designa um veículo ferroviário, não provido de meio de tracção, destinado ao transporte de mercadorias;

i) «Carruagem» designa um veículo ferroviário, não provido de meio de tracção, destinado ao transporte de passageiros;

j) «Infra-estrutura ferroviária» designa todas as vias férreas e instalações fixas, na medida em que estas sejam necessárias à circulação dos veículos ferroviários e à segurança do tráfego;

k) «Norma técnica» designa qualquer especificação técnica adoptada por um organismo de normalização nacional ou internacional reconhecido em conformidade com os procedimentos que lhe competem; qualquer especificação técnica elaborada no quadro das Comunidades Europeias é equiparada a uma norma técnica;

l) «Prescrição técnica» designa qualquer regra, diversa de uma norma técnica, relativa à construção, à exploração, à manutenção ou a procedimentos que respeitem ao material ferroviário;

m) «Comissão de Peritos Técnicos» designa a Comissão prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da Convenção.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - A validação de normas técnicas relativas ao material ferroviário e a adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário têm como objectivo:

a) Facilitar a livre circulação de veículos e a livre utilização de outros materiais ferroviários em tráfego internacional;

b) Contribuir para a garantia da segurança, da fiabilidade e da disponibilidade em tráfego internacional;

c) Tomar em consideração a protecção do ambiente e a saúde pública.

2 - Aquando da validação de normas técnicas ou da adopção de prescrições técnicas uniformes só são tidas em conta as que forem elaboradas ao nível internacional.

3 - Na medida do possível:

a) É conveniente assegurar uma interoperabilidade dos sistemas e componentes técnicos necessários em tráfego internacional;

b) As normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes centram-se na qualidade do desempenho comportando variantes, se necessário.

Artigo 4.º

Elaboração de normas e prescrições técnicas

1 - A elaboração de normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas ao material ferroviário incumbe aos organismos reconhecidos como competentes nesta matéria.

2 - A normalização dos produtos e dos processos industriais é da competência dos organismos de normalização nacionais e internacionais reconhecidos.

Artigo 5.º

Validação de normas técnicas

1 - Pode o pedido de validação de uma norma técnica ser solicitado por:

a) Qualquer Estado Parte;

b) Qualquer organização de integração económica regional para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências com vista a legislar no domínio das normas técnicas relativas ao material ferroviário;

c) Qualquer organismo de normalização nacional ou internacional encarregado da normalização no domínio ferroviário;

d) Qualquer associação internacional representativa para cujos membros a existência de normas técnicas relativas ao material ferroviário é indispensável por razões de segurança e de economia no exercício da sua actividade.

2 - A Comissão de Peritos Técnicos decide da validação de uma norma técnica em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção. As decisões entram em vigor nos termos do artigo 35.º, n.os 3 e 4, da Convenção.

Artigo 6.º

Adopção de prescrições técnicas uniformes

1 - Pode o pedido de adopção de uma prescrição técnica ser solicitado por:

a) Qualquer Estado Parte;

b) Qualquer organização de integração económica regional para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências com vista a legislar no domínio das prescrições técnicas relativas ao material ferroviário;

c) Qualquer associação internacional representativa para cujos membros a existência de prescrições técnicas uniformes relativas ao material ferroviário é indispensável por razões de segurança e de economia no exercício da sua actividade.

2 - A Comissão de Peritos Técnicos decide da adopção de uma prescrição técnica uniforme em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção. As decisões entram em vigor nos termos do artigo 35.º, n.os 3 e 4, da Convenção.

Artigo 7.º

Forma dos pedidos

Os pedidos a que aludem os artigos 5.º e 6.º devem estar completos, ser coerentes e fundamentados. Devem ser dirigidos ao Secretário-Geral da Organização numa das respectivas línguas de trabalho.

Artigo 8.º

Anexos técnicos

1 - As normas técnicas validadas e as prescrições técnicas uniformes adoptadas figuram nos anexos das presentes Regras Uniformes que a seguir se enumeram:

a) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a todos os veículos ferroviários (anexo n.º 1);

b) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos veículos de tracção (anexo n.º 2);

c) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos vagões (anexo n.º 3);

d) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às carruagens (anexo n.º 4);

e) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às instalações de infra-estrutura diferentes das referidas na alínea f) (anexo n.º 5);

f) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas ao sistemas de segurança das circulações e de regulação (anexo n.º 6);

g) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes em matéria de sistemas de tecnologia de informação (anexo n.º 7);

h) Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a qualquer outro material ferroviário (anexo n.º 8).

2 - Os anexos são parte integrante das presentes Regras Uniformes. A sua estrutura deve ter em conta as particularidades da bitola, do gabarito, dos sistemas de alimentação em energia e dos sistemas de segurança das circulações e de regulação nos Estados Partes.

3 - Os anexos recebem a redacção tal como ela vier a ser adoptada, após a entrada em vigor do Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção, pela Comissão de Peritos Técnicos em conformidade com o mesmo procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção para as alterações dos anexos.

Artigo 9.º

Declarações

1 - Qualquer Estado Parte pode, num prazo de quatro meses a contar do dia em que lhe é notificada pelo Secretário-Geral a decisão da Comissão de Peritos Técnicos, fazer junto deste uma declaração fundamentada segundo a qual não aplica ou aplica parcialmente a norma técnica validada ou a prescrição técnica uniforme adoptada no que diz respeito à infra-estrutura ferroviária situada no seu território e ao tráfego nesta infra-estrutura.

2 - Os Estados Partes que hajam feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 não são tidos em conta aquando da fixação do número de Estados que devam formular uma objecção de acordo com o artigo 35.º, n.º 4, da Convenção, de modo a que não entre em vigor uma decisão da Comissão de Peritos Técnicos.

3 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 pode a ela renunciar a todo o momento, informando desse facto o Secretário-Geral. Esta renúncia produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês a contar da data da informação.

Artigo 10.º

Revogação da Unidade Técnica

A entrada em vigor, em todos os Estados Partes na Convenção Internacional Relativa à Unidade Técnica dos Caminhos de Ferro, assinada em Berna em 21 de Outubro de 1882, na redacção de 1938, dos anexos adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, implica a revogação da referida Convenção.

Artigo 11.º

Anexos prevalentes

1 - Após a entrada em vigor dos anexos adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, as normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes constantes desses anexos prevalecem, nas relações entre os Estados Partes, sobre as disposições da Convenção Internacional Relativa à Unidade Técnica dos Caminhos de Ferro, assinada em Berna em 21 de Outubro de 1882, na redacção de 1938.

2 - Após a entrada em vigor dos anexos adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, as presentes Regras Uniformes, bem como as normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes constantes dos respectivos anexos, prevalecem, nos Estados Partes, sobre as disposições técnicas:

a) Do Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC);

b) Do Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV).

ANEXO N.º 1

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a todos os

veículos ferroviários

A - Bitola:

1) Caminhos de ferro com bitola normal (1435 mm);

2) Caminhos de ferro com bitola larga (russa) (1520 mm);

3) Caminhos de ferro com bitola larga (finlandesa) (1524 mm);

4) Caminhos de ferro com bitola larga (irlandesa) (1600 mm);

5) Caminhos de ferro com bitola larga (ibérica) (1668 mm);

6) Outros caminhos de ferro.

B - Gabarito:

1) Caminhos de ferro com bitola normal no continente europeu;

2) Caminhos de ferro com bitola normal na Grã-Bretanha;

3) ............................................................................

C - ..........................................................................

ANEXO N.º 2

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos veículos de

tracção

A - Sistemas de alimentação em energia:

1) Corrente contínua de 3000 V;

2) Corrente contínua de 1500 V e menos;

3) Corrente alternativa de 25 KV/50 Hz;

4) Corrente alternativa de 15 KV/16 2/3 Hz.

B - Sistemas de segurança das circulações e de regulação:

................................................................................

ANEXO N.º 3

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos vagões

ANEXO N.º 4

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às carruagens

ANEXO N.º 5

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às instalações

de infra-estrutura

ANEXO N.º 6

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos sistemas

de segurança das circulações e de regulação

ANEXO N.º 7

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes em matéria de sistemas

de tecnologia da informação

ANEXO N.º 8

Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a qualquer

outro material ferroviário

Numa primeira fase, as normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes relativas ao material ferroviário já existentes e reconhecidas ao nível internacional tal como figuram na Unidade Técnica, no RIV e no RIC, bem como nas fichas técnicas do UIC, integrar-se-ão nos anexos mencionados.

Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário

Utilizado em Tráfego Internacional (ATMF)

(apêndice G à Convenção)

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As presentes Regras Uniformes estabelecem, relativamente aos veículos ferroviários e outros materiais ferroviários, o processo de admissão à circulação ou à utilização em tráfego internacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos das presentes Regras Uniformes e do respectivo anexo, o termo:

a) «Estado Parte» designa qualquer Estado membro da Organização que não tenha feito, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, primeira frase, da Convenção, uma declaração relativa a essas Regras Uniformes;

b) «Tráfego internacional» designa a circulação de veículos ferroviários sobre linhas ferroviárias que utilizam o território de pelo menos dois Estados Partes;

c) «Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;

d) «Gestor de infra-estrutura» designa qualquer empresa ou qualquer autoridade que gere uma infra-estrutura ferroviária;

e) «Detentor» designa aquele que explora economicamente, de forma sustentável, um veículo ferroviário enquanto meio de transporte, quer deste seja proprietário quer deste tenha o direito de dispor;

f) «Admissão técnica» designa o processo conduzido pela autoridade competente para admitir um veículo ferroviário à circulação e outros materiais ferroviários a serem utilizados em tráfego internacional;

g) «Admissão de um modelo de construção» designa o processo conduzido pela autoridade competente relativamente a um modelo de construção de um veículo ferroviário, findo o qual é outorgado o direito de, mediante um processo simplificado, admitir à exploração veículos que satisfaçam esse modelo de construção;

h) «Admissão à exploração» designa o direito outorgado pela autoridade competente relativamente a cada veículo ferroviário para circular em tráfego internacional;

i) «Veículo ferroviário» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, com ou sem tracção;

j) «Outro material ferroviário» designa qualquer material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional que não seja um veículo ferroviário;

k) «Comissão de Peritos Técnicos» designa a Comissão prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da Convenção.

Artigo 3.º

Admissão ao tráfego internacional

1 - Para circular em tráfego internacional, cada veículo ferroviário deve ser admitido em conformidade com as presentes Regras Uniformes.

2 - A admissão técnica tem como objectivo verificar se os veículos ferroviários satisfazem:

a) As prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;

b) As prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID;

c) As condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3.

3 - Aplicam-se, por analogia, os n.os 1 e 2 bem como os artigos seguintes à admissão técnica de outros materiais ferroviários e aos elementos de construção, quer de veículos, quer de outros materiais ferroviários.

Artigo 4.º

Processo

1 - A admissão técnica efectua-se:

a) Numa única fase, concedendo-se a admissão à exploração de um determinado veículo ferroviário individual; ou b) Em duas fases sucessivas, concedendo-se:

1) A admissão de um modelo de construção a um determinado tipo de veículos ferroviários; e 2) A admissão à exploração a veículos individuais que satisfaçam esse modelo de construção, mediante um processo simplificado que confirme tal adequação ao modelo.

2 - Esta disposição não obsta à aplicação do artigo 10.º

Artigo 5.º

Autoridade competente

1 - A admissão técnica de veículos ferroviários à circulação em tráfego internacional incumbe à autoridade nacional ou internacional competente nesta matéria em conformidade com as leis e disposições vigentes em cada Estado Parte.

2 - As autoridades referidas no n.º 1 podem transferir, para organismos reconhecidos aptos, a competência para conceder a admissão técnica, desde que tais autoridades assegurem a sua supervisão. Não é permitida a transferência de competência para conceder a admissão técnica a uma empresa de transporte ferroviário excluindo outras empresas dessa mesma competência. Além disso, é excluída a transferência para um gestor de infra-estrutura que participe directa ou indirectamente na construção de material ferroviário.

Artigo 6.º

Reconhecimento da admissão técnica

A admissão de um modelo de construção e a admissão à exploração, concedidas nos termos das presentes Regras Uniformes pela autoridade competente de um Estado Parte, bem como os certificados correspondentes são reconhecidos pelas autoridades, pelas empresas de transporte ferroviário e pelos gestores de infra-estrutura nos outros Estados Partes, sem que sejam necessários um novo exame e uma nova admissão técnica com vista à circulação e utilização no território desses outros Estados.

Artigo 7.º

Prescrições de construção aplicáveis aos veículos

1 - Para serem admitidos à circulação em tráfego internacional, os veículos ferroviários devem satisfazer:

a) As prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;

b) As prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID.

2 - Na falta de disposições nos anexos das Regras Uniformes APTU, as regras técnicas geralmente reconhecidas aplicam-se à admissão técnica. Uma norma técnica, ainda que não validada nos termos do processo previsto nas Regras Uniformes APTU, constitui prova de que o saber-fazer constante dessa norma representa uma regra técnica geralmente reconhecida.

3 - Para possibilitar desenvolvimentos técnicos, podem ser derrogadas as regras técnicas geralmente reconhecidas e as prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, desde que se prove o seguinte:

a) A segurança pelo menos igual à que resulta dessas regras e prescrições;

b) Bem como a interoperabilidade;

permanecem garantidas.

4 - Sempre que tenha a intenção de admitir, nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, um veículo ferroviário, um Estado Parte disso informa sem demora o Secretário-Geral da Organização. Este comunica a informação aos outros Estados Partes. Num prazo de um mês após a recepção da comunicação do Secretário-Geral, um Estado Parte pode solicitar a convocação da Comissão de Peritos Técnicos para que esta verifique se estão preenchidas as condições para aplicação do n.º 2 ou do n.º 3. A Comissão decide sobre isso num prazo de três meses a contar da recepção pelo Secretário-Geral do pedido de convocação.

Artigo 8.º

Prescrições de construção aplicáveis a outros materiais

1 - Para serem admitidos à circulação em tráfego internacional, os outros materiais ferroviários devem satisfazer as prescrições de construção constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU.

2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.os 2 a 4.

3 - Permanecem aplicáveis as obrigações dos Estados Partes que para estes decorram do Acordo Europeu Relativo às Grandes Linhas Ferroviárias Internacionais (AGR) de 31 de Maio de 1985 e do Acordo Europeu Relativo às Grandes Linhas de Transporte Internacional Combinado e Instalações Conexas (AGTC) de 1 de Fevereiro de 1991, nos quais são igualmente Partes.

Artigo 9.º

Prescrições de exploração

1 - As empresas de transporte ferroviário que exploram um veículo ferroviário admitido à circulação em tráfego internacional estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições relativas à exploração de um veículo em tráfego internacional, contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU.

2 - As empresas ou as administrações que gerem uma infra-estrutura nos Estados Partes, incluindo os sistemas de segurança das circulações e de regulação, destinada e apta a ser explorada em tráfego internacional, estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições técnicas contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, satisfazendo-as permanentemente aquando da construção ou da gestão de tal infra-estrutura.

Artigo 10.º

Admissão técnica

1 - A admissão técnica (admissão de um modelo de construção, admissão à exploração) é junta ao modelo de construção de um veículo ferroviário ou ao veículo ferroviário.

2 - Podem solicitar a admissão técnica:

a) O construtor;

b) Uma empresa de transporte ferroviário;

c) O detentor do veículo;

d) O proprietário do veículo.

O pedido pode ser feito junto de qualquer autoridade competente, referida no artigo 5.º, de um dos Estados Partes.

3 - Quem solicitar uma admissão à exploração para veículos ferroviários em conformidade com o processo simplificado de admissão técnica [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)], deve juntar ao seu pedido o certificado de admissão do modelo de construção, emitido nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e provar adequadamente que os veículos, relativamente aos quais solicita a admissão à exploração, correspondem ao modelo de construção.

4 - A admissão técnica deve ser concedida independentemente da qualidade do requerente.

5 - A admissão técnica é concedida por um período em princípio ilimitado, podendo o seu âmbito ser geral ou restrito.

6 - Uma admissão de um modelo de construção pode ser retirada sempre que a segurança, a saúde pública ou o respeito pelo ambiente deixem de estar garantidos com a circulação de veículos ferroviários que foram ou devam ser construídos segundo o modelo de construção em causa.

7 - A admissão à exploração pode ser retirada:

a) Sempre que o veículo ferroviário deixe de satisfazer as prescrições de construção constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU, as condições específicas da sua admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou ainda as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID e sempre que o detentor não dê seguimento ao pedido da autoridade competente para correcção de defeitos dentro do prazo prescrito;

b) Sempre que não sejam preenchidas ou respeitadas as disposições ou as condições resultantes de uma admissão restrita nos termos do n.º 5.

8 - Somente a autoridade que conceder a admissão de um modelo de construção ou a admissão à exploração as pode retirar.

9 - A admissão à exploração é suspensa:

a) Sempre que não sejam efectuados o acompanhamento técnico, as visitas, a manutenção e as revisões do veículo ferroviário prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU, nas condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou nas prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID;

b) Sempre que, em caso de avaria grave do veículo ferroviário, não seja cumprida a ordem pela autoridade competente para apresentação do veículo;

c) Em caso de incumprimento das presentes Regras Uniformes e das prescrições contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;

d) Sempre que assim o decidir a autoridade competente.

10 - A admissão à exploração torna-se caduca no caso de o veículo ferroviário ficar fora de serviço. Tal facto deve ser comunicado à autoridade competente que tiver concedido a admissão à exploração.

11 - Na falta de disposições nas presentes Regras Uniformes, o processo de admissão técnica rege-se pelo direito nacional do Estado Parte no qual é feito um pedido de admissão técnica.

Artigo 11.º

Certificados

1 - A admissão de um modelo de construção e a admissão à exploração são certificadas em documentos distintos denominados «Certificado de admissão do modelo de construção» e «Certificado de admissão à exploração».

2 - O certificado de admissão do modelo de construção deve especificar:

a) O construtor do modelo de construção de um veículo ferroviário;

b) Todas as características técnicas necessárias à identificação do modelo de construção de um veículo ferroviário;

c) Se for caso disso, as condições especiais de circulação para um modelo de construção de um veículo ferroviário, bem como os veículos ferroviários que obedecem a este modelo de construção.

3 - O certificado de admissão à exploração deve especificar:

a) O detentor do veículo ferroviário;

b) Todas as características técnicas necessárias à identificação do veículo ferroviário, o que pode ser feito mediante o certificado de admissão do modelo de construção;

c) Se for caso disso, as condições especiais de circulação do veículo ferroviário;

d) Se for caso disso, o período de validade;

f) As revisões do veículo ferroviário prescritas nos anexos das Regras Uniformes APTU, de acordo com as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou com as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID, bem como os demais exames técnicos relativos a elementos de construção e a determinados componentes do veículo.

4 - Os certificados devem ser impressos no mínimo em duas línguas, devendo uma delas ser escolhida de entre as línguas de trabalho da Organização.

Artigo 12.º

Modelos uniformes

1 - A Organização prescreve modelos uniformes para o «Certificado de admissão do modelo de construção» e o «Certificado de admissão à exploração». Devem os mesmos ser elaborados e adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos.

2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 35.º, n.os 1 e 3 a 5, da Convenção.

Artigo 13.º

Banco de dados

1 - Um banco de dados relativo aos veículos ferroviários admitidos a circular em tráfego internacional é implementado e actualizado sob a responsabilidade da Organização.

2 - As autoridades competentes ou, se for caso disso, os organismos por estas autorizados a admitir um veículo ferroviário à exploração comunicam sem demora à Organização os dados necessários para efeitos das presentes Regras Uniformes relativas aos veículos admitidos à circulação em tráfego internacional. A Comissão de Peritos Técnicos define quais os dados necessários. Somente esses dados são registados no banco de dados. Em qualquer caso, a colocação fora de serviço, as imobilizações oficiais, a retirada da admissão à exploração e as alterações a um veículo que derroguem o modelo de construção admitido são comunicadas à Organização.

3 - Os dados registados no banco de dados só são considerados prova refutável da admissão técnica de um veículo ferroviário.

4 - Podem os dados registados ser consultados por:

a) Estados Partes;

b) Empresas de transporte ferroviário que participem no tráfego internacional, com sede num Estado Parte;

c) Gestores de infra-estrutura com sede num Estado Parte em cuja infra-estrutura é efectuado um tráfego internacional;

d) Construtores de veículos ferroviários, no que respeita aos seus veículos;

e) Detentores de veículos ferroviários, no que respeita aos seus veículos.

5 - Os dados a que têm acesso os interessados referidos no n.º 4, bem como as condições de acesso aos mesmos, encontram-se definidos num anexo às presentes Regras Uniformes. Este anexo, parte integrante das Regras Uniformes, recebe a redacção que a Comissão de Revisão decidir de harmonia com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 17.º e 33.º, n.º 4, da Convenção.

Artigo 14.º

Inscrições e sinais

1 - Os veículos ferroviários admitidos à circulação devem exibir:

a) Um sinal que estabeleça claramente a sua admissão à circulação em tráfego internacional nos termos das presentes Regras Uniformes, bem como;

b) Outros sinais e inscrições prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU.

2 - A Comissão de Peritos Técnicos fixa o sinal previsto no n.º 1, alínea a), bem como os prazos de transição durante os quais os veículos ferroviários admitidos à circulação em tráfego internacional podem exibir inscrições e sinais que derroguem os prescritos nos termos do n.º 1.

3 - Aplica-se, por analogia, o artigo 35.º, n.os 1 e 3 a 5, da Convenção.

Artigo 15.º

Manutenção

Os veículos ferroviários e outros materiais ferroviários devem encontrar-se em bom estado de manutenção para que de forma alguma comprometam a segurança da exploração e prejudiquem o ambiente e a saúde pública aquando da sua circulação ou utilização em tráfego internacional. Para o efeito, devem os veículos ferroviários ser submetidos a revisões e operações de manutenção prescritas nos anexos das Regras Uniformes APTU, de acordo com as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou com as prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID.

Artigo 16.º

Acidentes e avarias graves

1 - Em caso de acidente ou de avaria grave de veículos ferroviários, os gestores de infra-estrutura, se necessário em comum com os detentores e as empresas de transporte ferroviário interessadas, estão sujeitos à obrigação de:

a) Tomar, sem demora, todas as medidas necessárias para garantir a segurança do tráfego ferroviário e o respeito pelo ambiente e pela saúde pública; e b) Estabelecer as causas do acidente ou da avaria grave.

2 - Considera-se gravemente avariado todo o veículo que já não possa ser reparado por simples operação que lhe permita integrar-se num comboio e circular sobre as suas próprias rodas sem perigo para a exploração.

3 - Os acidentes e as avarias graves são comunicados, sem demora, à autoridade que admitiu o veículo à circulação. Esta autoridade pode requerer a apresentação do veículo avariado, eventualmente já reparado, para apreciação da validade da admissão à exploração concedida. Se for caso disso, o processo relativo à autorização de admissão para exploração deve ser renovado.

4 - As autoridades competentes dos Estados Partes informam a Organização sobre as causas de acidentes e avarias graves ocorridos em tráfego internacional.

A Comissão de Peritos Técnicos pode, a pedido de um Estado Parte, examinar as causas de acidentes graves em tráfego internacional com vista a desenvolver eventualmente as prescrições de construção e de exploração para os veículos e outros materiais ferroviários contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU.

Artigo 17.º

Imobilização e recusa de veículos

A autoridade competente referida no artigo 5.º, uma outra empresa de transporte ferroviário ou um gestor de infra-estrutura não podem recusar ou imobilizar veículos ferroviários quando sejam respeitadas as presentes Regras Uniformes, as prescrições contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, as condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, e as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo ao RID.

Artigo 18.º

Inobservância das prescrições

1 - Sem prejuízo do n.º 2 e do artigo 10.º, n.º 9, alínea c), as consequências jurídicas resultantes da inobservância das presentes Regras Uniformes e das prescrições constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU regem-se pelo direito nacional do Estado Parte cuja autoridade competente haja concedido a admissão à exploração, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

2 - As consequências em direito civil e penal decorrentes da inobservância das presentes Regras Uniformes e das prescrições constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU regem-se, no que diz respeito à infra-estrutura, pelo direito nacional do Estado parte em cujo território o gestor tenha a sua sede, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

Artigo 19.º

Diferendos

Dois ou mais Estados Partes entre os quais surjam diferendos relativos à admissão técnica de veículos e de outros materiais ferroviários destinados à utilização em tráfego internacional, podem submetê-los à Comissão de Peritos Técnicos se não tiverem acordado por via de negociação directa. Podem tais diferendos ser igualmente submetidos, de harmonia com o procedimento previsto no título V da Convenção, ao tribunal arbitral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/25/plain-170315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Aviso 275/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Comissão de Revisão instituída pelo artigo 8º da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, nas suas primeira e segunda reuniões realizadas de 14 a 21 de Dezembro de 1989 e de 28 a 31 de Maio de 1990, no uso da sua competência prevista no parágrafo 3 do artigo 19º da COTIF, decidido introduzir modificações as regras uniformes CIV (Transporte de Passageiros e Bagagens) e CIM (Transportes de Mercadorias), que constituem, respectivamente, o (...)

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