Decreto Legislativo Regional 8/2004/A
Revoga o Decreto Legislativo Regional 4/87/A, de 22 de Maio, que criou a figura de "assistente de turismo»
O Decreto Legislativo Regional 4/87/A, de 22 de Maio, criou a figura de "assistente de turismo», visando, como esclarece o respectivo preâmbulo, atenuar a "significativa carência de profissionais de informação turística itinerante» que então se fazia sentir. Aí se reconhecia, igualmente, que uma solução deste tipo era "necessariamente transitória» e que a sua permanência estava - como está - estreitamente ligada à evolução do mercado de trabalho e da oferta de formação profissional no sector turístico.
Ora, aquela conjuntura de "significativa carência de profissionais» está, presentemente, ultrapassada. É certo que persistem alguns bloqueios neste domínio da informação turística, mas são decorrentes, sobretudo, do estatuto jurídico-profissional dos trabalhadores e não tanto da qualidade e quantidade da formação profissional - note-se que, desde há vários anos, são numerosas as escolas que formam profissionais de informação turística na Região.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 4/87/A, de 22 de Maio.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Os actuais titulares do cartão de assistente de turismo, emitido pela Direcção Regional de Turismo, podem continuar a exercer a correspondente actividade profissional até final de 2007, após o que caducam aqueles títulos, bem como os inerentes direitos e deveres profissionais.
2 - Os interessados podem impedir a caducidade dos respectivos cartões fazendo prova suficiente, junto da Direcção Regional de Turismo, de que exerceram efectiva e regularmente a profissão durante o biénio precedente.
3 - Para o efeito, os comprovativos documentais adequados devem ser apresentados bienalmente, até 15 de Maio, com início em 2007.
Artigo 3.º
Vigência
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.