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Resolução do Conselho de Ministros 32/2004, de 20 de Março

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Sumário

Cria, no âmbito do PRIME, o PRIME-Jovem, Programa de Apoio à Iniciativa Empresarial dos Jovens.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2004

O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, estabeleceu e calendarizou medidas concretas dirigidas ao estabelecimento de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste âmbito, decorreu a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, dirigido às empresas e tendo em vista a sua modernização, procurando-se alcançar maiores níveis de produtividade e, concomitantemente, reforçar a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas.

Por outro lado, na promoção da produtividade e da competitividade preconizada pelo PRIME é fundamental a iniciativa de jovens empreendedores, enquanto factor de renovação do tecido empresarial em Portugal, ou como elemento catalizador do empreendedorismo, designadamente em áreas com forte potencial de crescimento e enquanto factor de sustentabilidade a médio prazo.

Justifica-se assim a consideração das especificidades relativas a uma política de fomento da iniciativa empresarial neste segmento, com a criação de instrumentos especialmente vocacionados para os jovens empresários.

O PRIME-Jovem substitui assim, no que respeita às matérias relativas a incentivos financeiros, o SAJE 2000, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, de 26 de Setembro, enquanto sistema de enquadramento das diversas medidas de apoio a jovens empresários no âmbito do PRIME.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, no âmbito do PRIME, o PRIME-Jovem como enquadramento de referência das principais linhas orientadoras de uma política de fomento da iniciativa empresarial dos jovens, substituindo, nas matérias relativas a incentivos financeiros, o SAJE 2000, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, de 26 de Setembro.

2 - O PRIME-Jovem é constituído pelo conjunto de medidas com vista ao apoio de jovens empresários, englobando medidas de discriminação positiva, a consagrar por despacho do Ministro da Economia ou por despacho conjunto dos ministros competentes, em conformidade com os regimes de apoio previstos no PRIME, designadamente:

a) No âmbito do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), a majoração para os projectos de jovens empresários permitindo uma taxa de apoio mais elevada;

b) No âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), a majoração que crie condições efectivas para apoio a projectos estratégicos de empresas em que jovens empresários assumam um papel de destaque, contribuindo por essa via para a modernização do tecido empresarial e produtivo português.

3 - O PRIME-Jovem engloba ainda uma vertente com os seguintes objectivos:

a) A criação de condições adequadas ao desenvolvimento de actividades de inovação por jovens empresários, promovendo medidas de discriminação positiva ao nível dos sistemas de incentivo, em particular através do Programa QUADROS e das medidas específicas de investigação e desenvolvimento, designadamente através do Programa IDEIA, dos projectos piloto DEMTEC e da criação de núcleos de I&D (NITEC);

b) O rejuvenescimento da estrutura empresarial, através do aproveitamento das competências tecnológicas de jovens com forte índole empreendedora, promovendo, no âmbito do Programa NEST, o apoio selectivo, fundamentalmente através de instrumentos de capital de risco públicos e privados a jovens empresários que pretendam lançar novos negócios com potencial e viabilidade comprovada nas empresas;

c) A formação específica de técnicos nas áreas de gestão empresarial, no âmbito do eixo autónomo do PRIME - Qualificação de Recursos Humanos, através de projectos autónomos e do lançamento de concursos específicos que dinamizem acções de formação, com vista a habilitar os jovens empresários com competências adequadas a práticas de gestão moderna, inovadoras e competitivas;

d) A dinamização de um conjunto de instrumentos de capital de risco, capital semente, de titularização e garantia para um efectivo apoio ao empreendedorismo, em particular de base tecnológica e, como tal, particularmente vocacionados para o rejuvenescimento do tecido empresarial nacional;

e) A criação de uma reserva de dotação de 15 milhões de euros, no âmbito do Fundo Sindicação de Capital de Risco (FSCR) do PRIME, destinada exclusivamente a apoiar projectos promovidos por jovens empresários;

f) A constituição de uma bolsa on line de ideias e projectos desenvolvidos por jovens empresários susceptíveis de serem apoiados por investidores públicos ou privados.

4 - Para efeitos do PRIME-Jovem, entende-se por jovem empresário a pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser exigidos outros requisitos no âmbito da legislação específica do PRIME para efeito de atribuição de incentivos.

6 - Determinar a celebração de um protocolo de colaboração institucional com a Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE) e com o Instituto Português da Juventude (IPJ), visando a divulgação e promoção do PRIME-Jovem.

7 - Determinar que o quadro institucional do PRIME se aplica ao PRIME-Jovem.

8 - Revogar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2000, de 26 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/20/plain-170172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170172.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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