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Resolução do Conselho de Ministros 31/2004, de 20 de Março

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mangualde e o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto e planta das áreas são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mangualde aprovou em 22 de Fevereiro de 2002, e em 26 de Fevereiro e 30 de Abril de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, com o objectivo de salvaguardar a elaboração do Plano de Urbanização de Mangualde, actualmente em curso.

O município de Mangualde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/95, de 15 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/99, de 5 de Maio.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mangualde nesta área fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local decorrentes do incremento industrial e comercial verificado e que se reflecte no último recenseamento industrial no qual as empresas de Mangualde detêm o 1.º e 2.º lugares ao nível das melhores empresas do distrito de Viseu, e decorrentes, ainda, do alargamento do IP 5 e da abertura do IC 12, que provocaram o aumento da procura pelos investidores industriais e comerciais, sem que seja possível satisfazer tais pretensões face à inexistência de pólos para esses fins previstos no actual Plano Director Municipal.

Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Urbanização de Mangualde, em elaboração.

Refira-se que quer as medidas preventivas quer a suspensão do Plano Director Municipal vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por força do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, relativamente às medidas preventivas e, no que se refere à suspensão, em conformidade com os fins e motivos que a determinaram e que a justificam.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

A ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mangualde pelo prazo de dois anos na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas por igual prazo e para a mesma área, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, a área delimitada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno;

b) Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração geradoras de impacte semelhante a um loteamento, incluídas no âmbito do artigo 7.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho de Mangualde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2002.

2 - O parecer vinculativo referido no número anterior compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigidos.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/20/plain-170171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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