Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 20 de Dezembro de 2002 e em 27 de Junho de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda de espaços destinados a infra-estruturas rodoviárias, espaços verdes e de equipamentos pelo futuro Plano de Urbanização de Abrantes, pelo prazo de dois anos.
O estabelecimento das medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Urbanização, actualmente em elaboração.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Para a área abrangida por estas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Abrantes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de Junho.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para as áreas delimitadas na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Abrantes.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se nas áreas delimitadas na planta anexa, correspondentes aos espaços-canais relativos às vias primárias, secundárias e terciárias, numa área de servidão de, respectivamente, 17 m, 13 m e 10 m a partir do eixo de cada uma das vias demarcadas, bem como às áreas verdes, de equipamento e turísticas previstas no Plano de Urbanização de Abrantes, em elaboração.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Nas áreas referidas no artigo anterior são proibidas as seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Operações de edificação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Passado um ano sobre a entrada em vigor das presentes medidas preventivas, as acções previstas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Abrantes.
(ver plantas no documento original)