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Resolução do Conselho de Ministros 30/2004, de 20 de Março

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas de salvaguarda da execução do Plano de Urbanização de Abrantes, publicando em anexo o respectivo texto e plantas das áreas sujeitas às medidas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 20 de Dezembro de 2002 e em 27 de Junho de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda de espaços destinados a infra-estruturas rodoviárias, espaços verdes e de equipamentos pelo futuro Plano de Urbanização de Abrantes, pelo prazo de dois anos.

O estabelecimento das medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Urbanização, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Para a área abrangida por estas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Abrantes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de Junho.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para as áreas delimitadas na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Abrantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se nas áreas delimitadas na planta anexa, correspondentes aos espaços-canais relativos às vias primárias, secundárias e terciárias, numa área de servidão de, respectivamente, 17 m, 13 m e 10 m a partir do eixo de cada uma das vias demarcadas, bem como às áreas verdes, de equipamento e turísticas previstas no Plano de Urbanização de Abrantes, em elaboração.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Nas áreas referidas no artigo anterior são proibidas as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Operações de edificação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Passado um ano sobre a entrada em vigor das presentes medidas preventivas, as acções previstas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Abrantes.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/20/plain-170170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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