Anúncio (extracto) n.º 5499/2008
Certifico que no dia 13 do corrente mês de Outubro, a fls. 16 e 16 vº do livro de notas n.º 690-H de escrituras diversas do 6.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado José Joaquim de Carvalho Botelho, se encontra exarada uma escritura de constituição de associação, donde, além do mais, consta o seguinte:
Denominação - a designação supra-epigrafada
Sede - a sede da associação é na Rua das Necessidades, 19, freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa..
Objecto - A associação tem por objecto:
a) Preservar e projectar os valores culturais que contribuam para o reforço da identidade nacional;
b) Formular conceitos doutrinários e realizar estudos no âmbito da política externa nacional;
c) Cooperar com o Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Fomentar entre os seus membros o debate e a actualização de conhecimentos sobre política externa nacional e estreitar laços de solidariedade, entre eles.
Duração - a duração da associação é por tempo determinado.
Condições de admissão dos associados:
1 - Os associados da AACPEN são das seguintes categorias:
a) Ordinários;
b) Extraordinários;
c) Honorários.
2 - Os associados ordinários são:
a) Fundadores - os habilitados com o curso de política externa nacional do Instituto Diplomático, os subscritores da escritura de constituição da associação, assim como os mencionados adiante no n.º 5;
b) Efectivos - os habilitados com o curso de política externa nacional do Instituto Diplomático (IDI);
c) Provisórios - os que frequentam o curso de política externa nacional do IDI.
3 - Os associados extraordinários são os cidadãos nacionais habilitados com o curso que a AACPEN considere equivalente ao de política externa nacional do IDI, frequentado em instituições estrangeiras congéneres do IDI ou em instituições nacionais que promovam cursos de política externa nacional patrocinados pelo IDI.
4 - Os associados honorários são:
a) Os presidentes do IDI e os directores dos cursos de política externa nacional do IDI;
b) Os que se distinguirem pelo contributo prestado à AACPEN ou às relações internacionais do Estado Português.
5 - São considerados associados fundadores os seguintes associados:
Dr. António Andrade e Silva, titular do bilhete de identidade n.º 5254750, residente em Gramixa, 275, 7350 Elvas;
Prof. Doutor Armando Marques Guedes, titular do bilhete de identidade n.º 2027644, residente na Travessa das Águas Livres, 25, 5.º, esquerdo, 1250-002 Lisboa;
Dr. Francisco Pereira Coutinho, titular do bilhete de identidade n.º 11270919, residente na Rua do Sol, ao Rato, 37, 1.º, E, 1250-261 Lisboa;
Tenente-coronel João Pinto Bessa, titular do bilhete de identidade n.º 127443, residente na Rua de 25 de Novembro de 1975, 4, 5.º, esquerdo, 1495-156 Algés;
Dr. Jorge Luís de Azevedo Lázaro Correia, titular do bilhete de identidade n.º 11245753, residente na Rua de Eugénio de Castro, 10, 3.º, direito, 1700-182 Lisboa;
Dr.ª Maria João Espírito Santo Bustorff Silva, titular do bilhete de identidade n.º 1076644, residente na Rua de Afonso Henriques, 3-B, Estoril, Cascais;
Dr.ª Nathalie Viegas Gonçalves Granjo de Oliveira, titular do bilhete de identidade n.º 9811590, residente na Rua da Cidade da Beira, 68, 11.º, direito, 1800-070 Lisboa.
6 - a) Podem ser associados ordinários da AACPEN:
1) Os previstos no n.º 2, que antecede, nas alíneas b) e c), que o solicitem à Direcção, sem prejuízo de ulterior ratificação da Assembleia Geral;
2) Os associados provisórios passam a efectivos, automaticamente, quando habilitados com o curso de política externa nacional do IDI;
b) Podem ser associados extraordinários da AACPEN os previstos no n.º 3, cujo pedido de inscrição seja apresentado à direcção da AACPEN e aceite em assembleia geral.
c) Podem ser associados honorários da AACPEN:
1) Os presidentes do IDI e os directores dos cursos de política externa nacional do IDI;
2) Os eleitos em assembleia geral, por proposta da direcção ou de dez associados ordinários, que satisfaçam as condições do anterior n.º 4, alínea b).
Exclusão e exoneração de associados. - perdem a qualidade de associados os que:
a) Por actos, palavras ou escritos prejudiquem o bom nome e o funcionamento da AACPEN;
b) Deliberadamente não cumpram os seguintes deveres:
1) Cumprir e fazer cumprir o estabelecido nos Estatutos;
2) Colaborar com a Direcção na realização dos fins da Associação;
3) Acatar as deliberações da assembleia geral, desde que não contrariem os seus direitos e os estatutos;
4) Desempenhar com dedicação os cargos para que forem eleitos;
5) Pagar, regularmente, as quotas aprovadas em assembleia geral;
c) Solicitem a sua demissão.
2 - A suspensão da categoria de associado por não pagamento de quotas terá lugar ao fim de 12 meses sem pagamento, devendo observar-se o seguinte:
a) Os associados que tenham em atraso o pagamento de três quotas mensais são avisados do facto por escrito, a fim de regularizarem a situação;
b) O não pagamento de quotas, por um período de seis meses, leva à suspensão de direitos;
c) Para os associados ausentes do País estes prazos poderão ser dilatados pela Direcção, desde que esta seja notificada por escrito.
3 - A assembleia geral poderá readmitir um associado suspenso, desde que este pague todas as quotas em atraso, incluindo as do período em que esteve eliminado.
4 - Para os associados readmitidos, os prazos previstos no n.º 2 deste artigo serão reduzidos a metade.
5 - Não poderá ser readmitido um associado que tenha sido suspenso por duas vezes.
Está conforme o original.
16 de Outubro de 2006. - O Notário, José Joaquim de Carvalho Botelho.
3000218786