Portaria 866-A/87
de 9 de Novembro
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias só aprovou o primeiro conjunto de programas específicos do PEDAP em Outubro de 1986;
Considerando que a execução efectiva dos programas específicos do PEDAP esteve dependente da publicação de legislação regulamentadora da sua aplicação, a qual só veio a concretizar-se a partir de Março de 1987;
Considerando que tais situações geraram dificuldades à concretização dos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pelos organismos executores do PEDAP no sentido de se realizarem, no corrente ano, os investimentos programados para 1986 e 1987;
Considerando que para tornar consequentes esses esforços ao nível da execução dos projectos de investimento dos programas de beneficiação dos regadios tradicionais, caminhos agrícolas e rurais, acção florestal e electrificação das explorações agrícolas importa solucionar algumas dificuldades de natureza financeira;
Considerando a necessidade de criar condições às entidades responsáveis pelas obras para uma mais célere execução ainda este ano;
Considerando que, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, os gestores dos programas podem propor a concessão de avanços que se afigurem necessários para a execução dos projectos de investimento e que os montantes desses avanços, constantes das portarias entretanto publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para o efeito, são insuficientes no presente ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Que no corrente ano o IFADAP, a pedido dos gestores dos subprogramas específicos, fica autorizado a transferir uma verba de 30% do valor do subsídio previsto nos projectos de investimento apresentados ou a apresentar, a qual constituirá avanço e fundo de maneio para a execução desses projectos.
2.º Esta disposição aplica-se aos seguintes programas específicos:
Beneficiação de regadios tradicionais;
Caminhos agrícolas e rurais;
Acção florestal, quando a execução dos projectos decorra por parte da Direcção-Geral das Florestas nas áreas submetidas total ou parcialmente ao regime florestal;
Electrificação das explorações agrícolas, nos projectos ou partes de projectos a executar pela EDP.
3.º O disposto nesta portaria aplica-se excepcionalmente aos projectos aprovados e recebidos no IFADAP até 31 de Dezembro de 1987.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro.