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Aviso 22629/2008, de 28 de Agosto

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Sumário

Das decisões condenatórias proferidas em sede de processos de contra-ordenação no âmbito do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto

Texto do documento

Aviso 22629/2008

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do DL 211/04 de 20.08 publicam-se as decisões definitivas condenatórias, aplicadas em sede de processo de Contra-Ordenação, às entidades a seguir indicadas, nos termos e fundamentos aí referidos:

MAXIDOMUS - SOC. Mediacao Imobiliaria, Lda, NIPC - 504009613, R. Latino Coelho, 69 R/C, 2775-225 - Parede - Decisão: Coima única no montante de 2.350(euro), tornada definitiva em 13 de Novembro de 2007, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, da al. d) do n.º 1 do artigo 32.º do DL 77/99 de 16.03, por incumprimento do dever de identificação na sua actividade externa. Admoestação tornada definitiva em 13 de Novembro de 2007, por violação ao disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 18.º, punível nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 32.º, do DL 77/99 de 16.03, por não fornecer informações de forma clara, objectiva e adequada.

RELY - Mediacao Imobiliaria, Unipessoal Lda, NIPC - 505133792, R. da Cabine, 13, 8125-181 - Quarteira - Decisão: Coima única no montante de 2.500(euro) tornada definitiva em 04 de Junho de 2007, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 44.º do DL 211/04 de 20.08, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito.

Inácio David da Silva, NIPC - 105627992, Rua 25 de Abril, 5, 7580-713 Santa Susana - Decisão: Coima única no montante de 2.500(euro) tornada definitiva em 08 de Outubro de 2007, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 44.º do DL 211/04 de 20.08, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito.

Roque & Pinto - Soc. Mediacao Imobiliaria, Lda, R. Dr. Mario Sacramento, 177 - ED. Colombo I, LJ.H, 3810-107 - Aveiro - Decisão: Coima única no montante de 5.000(euro) tornada definitiva em 18 de Dezembro de 2006, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do DL 77/99 de 16.03, previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 32.º, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito.

X House - Mediacao Imobiliaria, Lda, NIPC - 507174305, R. Serpa Pinto LT. 4-R/C DTO, 2070-116 - Cartaxo - Decisão: Coima única no montante de 5.500(euro) tornada definitiva em 23 de Novembro de 2007, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 44.º do DL 211/04 de 20.08, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito.

Predial azoia - Sociedade De Mediacao Imobiliaria, Lda., Nipc - 502247304, R.Zeca Afonso, 14 loja d - Alto da Eira, 2695-395 Santa Iria da Azóia - Decisão: Coima única no montante de 1.500(euro) tornada definitiva em 07 de Julho de 2005, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do DL 77/99 de 16.03, previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 32.º, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito.

Miguel Paredes - Mediação Imobiliária, Lda, NIPC - 505.783.371, Av. Aureliano Barrigas, 123 - 3.º esq., 5000-413 Vila Real - Decisão: Coima única no montante de 2.500(euro) tornada definitiva em 18 de Março de 2008, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do DL 77/99 de 16.03, previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 32.º, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito.

HABICAST - soc. Mediacao imobiliaria, Lda, NIPC - 503713899, Lg. Cesar alipio ferreira, 3, 2615-060 - Alverca do Ribatejo - Decisão: Coima única no montante de 1.496,39(euro), tornada definitiva em 15 de Outubro de 2007, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do DL 77/99 de 16.03, previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 32.º, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito. Admoestação, tornada definitiva em 15 de Outubro de 2007, por violação ao disposto no n.º 4 do artigo 21.º nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 32.º, do DL 77/99 de 16.03, por falta de publicitação do livro de reclamações.

Predial Praia da Claridade - Mediacao Imobiliaria, Unip.,Lda, NIPC - 504661990, Av. do Brasil, 210 D - Buarcos, 3080-323 - Figueira da Foz - Admoestação, tornada definitiva em 04 de Outubro de 2007, por violação do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 7.º, nos termos da al. d) do artigo 32.º por incumprimento do dever de identificação na sua actividade externa, violação do disposto na al. b) n.º 1 do artigo 22.º nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 32.º por não comunicar o uso de marcas e por violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º punível nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 32.º, por atendimento em instalações não autónomas para o exercício de mediação imobiliária, todos do DL 77/99 de 16.03.

SINTRICASA - Soc. Mediacao Imobiliaria, Lda, NIPC - 503800082, Rua da Azenha, 17 R/C DTO. - loja 5, 2725-000 - Mem Martins - Admoestação, tornada definitiva em 05 de Setembro de 2007, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, previsto nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 32.º do DL 77/99 de 16.03, por exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser detentor de licença para o efeito.

IMOGINA - Mediacao Imobiliaria, Unipessoal, Lda, NIPC - 504915819, ED. Pateo da Rocha, LJ.48 AP.1001-920, Praia da Rocha, 8500-802 - Portimao - Coima única no montante de 1.645(euro), tornada definitiva em 09 de Outubro de 2007, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, nos termos da al. c), n.º 1 do artigo 32.º, do DL 77/99 de 16.03, por recusa em disponibilizar o Livro de Reclamações.

19 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, H. Ponce de Leão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701580.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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