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Regulamento 484/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Taxas dos Cemitérios da Freguesia de Ermelo

Texto do documento

Regulamento 484/2008

Regulamento e Taxas dos Cemitérios da Freguesia de Ermelo

Maria da Glória Leite Nunes, Presidente da Junta de Freguesia de Ermelo, Mondim de Basto, torna público por deliberação da Assembleia de Freguesia de Ermelo de 30 de Abril de 2007 foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia de 28 de Fevereiro de 2007, o Regulamento e Taxas dos Cemitérios da Freguesia de Ermelo, que abaixo se publica, para valer como tal.

30 de Abril de 2007. - A Presidente, Maria da Glória Leite Nunes.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Ermelo

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia [artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98, de 30 de Dezembro].

Deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 17.º, n.º 2, al. j) e 34.ª, n.º 5, al. b) da Lei das Autarquias Locais/Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

O direito mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 9 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então o Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida lei das autarquias locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 34.º, n.º 6, al. d), da lei das autarquias locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da freguesia, que os concede para as respectivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal actividade e finalidade dos cemitérios paroquiais, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é lavrado o presente Regulamento:

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1. Os Cemitérios da Freguesia de Ermelo destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2. Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

Os Cemitérios funcionarão sempre que se revele necessário.

Artigo 3.º

Recepção e Inumação de Cadáveres

1. Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2. A recepção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direcção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3. Compete ainda ao (s) coveiro (s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos Cemitérios e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4.º

Procedimento

1. A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2. A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta na lei e do anexo i deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3. São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos Cemitérios, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão na Tabela aprovada.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1. Os serviços de registo e expediente geral funcionam n Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2. Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3. No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4. Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.

Capítulo II

Das Inumações

Artigo 6.º

Inumação nos Cemitérios

1. A inumação não pode ter lugar fora dos Cemitérios Públicos, devendo ser efectuado em sepultura ou jazigo.

2. Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1. As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

2. Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3. As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4. As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5. É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6. Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 8.º

Prazo para a Inumação

1. Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ao boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2. Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da Lei.

Artigo 9.º

Procedimento

1. Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2. Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3. Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxas devidos (nos termos do artigo 4.º), realizará a inumação procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Artigo 10.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

Capítulo III

Das Exumações

Artigo 11.º

Noção

1. Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2. Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade jurídica.

Artigo 12.º

Procedimento

1. Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2. Logo que seja decidido uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3. Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 13.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Capítulo IV

Das Trasladações

Artigo 14.º

Noção

1. Entende-se por transladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2. Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Processo

1. A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2. Pode também ser efectuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3. A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1. A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio, que consta do anexo ii deste Regulamento.

2. A Autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

Artigo 17.º

Averbamento

1. No livro de registo respectivo, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2. Pelo serviço de trasladações é devida a respectiva taxa, constante da tabela em vigor.

Artigo 18.º

Trasladações para Cemitério Diferente

Quando a trasladação ocorre para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a Comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Capítulo V

Da Concessão de Terrenos

Artigo 19.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

Artigo 20.º

Escolha e Demarcação

1. Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2. O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição requerida no número anterior.

3. A título excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4. O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o número um, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 21.º

Alvará

1. A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários, será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2. Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossário respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3. A cada concessão corresponde um título ou alvará

4. Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário.

5. A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 22.º

Construção

1. A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de dois anos e de seis meses, respectivamente contados da passagem do alvará de construção.

2. Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3. A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 23.º

Autorização dos Actos

1. As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o representa.

2. Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3. Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4. Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 24.º

Trasladação pelo Concessionário

1. O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2. Será dado conhecimento da promoção das trasladações aos serviços de Secretaria da junta de Freguesia.

3. A Trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

4. Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 25.º

Trasladação de Jazigo

1. O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviço promoverem a abertura do jazigo.

2. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

3. O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Capítulo VI

Das Construções Funerárias

Secção I

Das Obras

Artigo 26.º

Licença

1. O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos, ou par revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2. É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 27.º

Projecto

1. Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2. Da elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3. Os projectos serão enviados à Câmara Municipal para que, obre os mesmos, se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obra.

Artigo 28.º

Sepulturas

1. As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

i. Comprimento - 2 m

ii. Largura - 0,65 m

iii. Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças

i. Comprimento - 1 m

ii. Largura - 0,55 m

iii. Profundidade - 1 m

2. As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura com um mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 29.º

Revestimento de Sepulturas

1. As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com espessura máxima de 0,10 m.

2. Para a colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 30.º

Jazigos

1. Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2. Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3. Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4. Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e de 2,20 m de fundo.

Artigo 31.º

Caixões Deteriorados

1. Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2. Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente de Junta de Freguesia, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 32.º

Ossários

1. Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 33.º

Manutenção

1. Nos Jazigos devem efectuarem-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2. O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3. Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a exumação destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4. Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pala totalidade das despesas.

Artigo 34.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

Secção II

Dos sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 35.º

Noção

1. Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2. Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosas e despropositados.

3. A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4. É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Capítulo VI

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 36.º

Concessionários Desconhecidos

1. Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam m parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho.

2. O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da Lei Civil.

3. Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 37.º

Desinteresse dos Concessionários

1. Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2. O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 38.º

Declaração de Prescrição

1. Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º, ou após a notificação judicial do artigo 37.º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a favor da Freguesia.

2. Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 36.º, n.º 1.

Artigo 39.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétuas declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias, sobre a data de declaração de abandono.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 40.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerário e quaisquer outros objectos,

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 41.º

Entrada de Viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 42.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 43.º

Realização de Cerimónias

1. Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia, e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre actividade cemiterial.

2. O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 44.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 45.º

Sanções

1. A violação das disposições deste regulamento, constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2. A infracção da alínea f) do artigo 40.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3. As infracções ao presente regulamento, para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas em coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4. A competência para determinar a instrução de processo de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegado em qualquer dos restantes membros.

Artigo 46.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O Presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

É revogado o anterior regulamento do Cemitério da Freguesia.

Taxas dos Cemitérios da Freguesia de Ermelo

Artigo 1.º

Inumação em covais

1) Sepultura - cada 30,00 (euro) (trinta euros)

2) Em sepulturas perpétuas - 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros)

Artigo 2.º

Inumação em Jazigos

1) Particulares - cada 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros)

Artigo 3.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e translação dentro do cemitério - 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros)

Artigo 4.º

Concessão de terrenos

1) Para sepultura perpetua - 500,00 (euro) (quinhentos euros)

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 5,00 m2 - 2000 (euro) (dois mil euros)

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros)

Artigo 5.º

Utilização da Capela

Por cada período de 24 horas, ou fracção exceptuada a primeira hora - 25,00 (euro) (vinte e cinco euros)

300668659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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