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Resolução da Assembleia da República 28/2004, de 19 de Março

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Sumário

Medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2004

Medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 - Na área da educação:

1.1 - Apostar na educação para a saúde, criando uma área curricular autónoma de formação e desenvolvimento pessoal dirigida especificamente aos alunos do 3.º ao 9.º ano de escolaridade;

1.2 - Esta área curricular, ou disciplina, a partir do 7.º ano, deve ser obrigatória, salvaguardando a responsabilidade dos pais, nos termos da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sujeita a avaliação, e vocacionada para a educação dos comportamentos nos domínios da civilidade e da saúde física e mental, com especial prioridade à saúde sexual e reprodutiva;

1.3 - Dotar cada centro de apoio social escolar (CASE) dos recursos indispensáveis à promoção da saúde, bem como ao apoio, acompanhamento e rastreio dos alunos em situação de risco, nomeadamente nos domínios da alimentação, do consumo de substâncias aditivas que geram dependências e da saúde sexual;

1.4 - Instituir a figura do tutor escolar vocacionado para a ajuda e o aconselhamento e para a primeira abordagem no despiste e identificação de situações de risco entre os alunos, bem como na articulação com a intervenção especializada ao nível dos CASE;

1.5 - Promover acções de informação, formação e prevenção junto das comunidades educativas visando a circunscrição das condutas e práticas de agressão e violência sobre e entre menores;

1.6 - Criar condições de flexibilização de horários escolares e de exames com vista a que os mesmos se adeqúem à continuação do percurso escolar das mães ou grávidas adolescentes e jovens.

2 - Na área do apoio à maternidade:

2.1 - Criar condições especiais no acesso a creches e jardins-de-infância por parte dos filhos de jovens mães estudantes com o objectivo de lhes permitir a manutenção no sistema de ensino;

2.2 - Reforçar a fiscalização das empresas no que respeita ao cumprimento da lei sobre a protecção da maternidade e da paternidade;

2.3 - Apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prestam ajuda e aconselhamento a jovens mães em situação de carência económica ou de vulnerabilidade social;

2.4 - Estimular a criação e o desenvolvimento dos centros de apoio à vida com o objectivo de apoiar mães grávidas solteiras e mães com dificuldades económicas e sociais;

2.5 - Flexibilizar os mecanismos de atribuição de licenças de maternidade, ajustando-os melhor ao objectivo da conciliação de responsabilidades familiares e profissionais;

2.6 - Acompanhar o cumprimento da Lei da Adopção no sentido da sua plena aplicação e da sua premência, tendo em conta as alterações de procedimentos e práticas nos domínios da segurança social, da justiça e da saúde.

3 - Na área do planeamento familiar:

3.1 - Garantir que todas as farmácias, de forma permanente, assegurem a dispensa de todos os meios e métodos contraceptivos previstos na legislação em vigor;

3.2 - Promover a efectiva articulação entre os centros de atendimento a jovens, os centros de saúde e os hospitais da área de referência, bem como com as unidades móveis de saúde, com o objectivo de alargar a efectiva cobertura de consultas de planeamento familiar e de saúde materna a um grupo particularmente vulnerável como são os adolescentes e jovens;

3.3 - Reforçar as condições de acesso aos meios e métodos contraceptivos de forma a prevenir e evitar a gravidez indesejada e ou inesperada, especialmente em grupos particularmente vulneráveis, devido a exclusão social, carência económica ou dificuldades de acesso à rede de saúde pública;

3.4 - Reduzir os tempos de espera das cirurgias de laqueação e de vasectomias.

4 - Na área da interrupção voluntária da gravidez:

4.1 - Garantir, através de orientações precisas aos hospitais do SNS, o integral e atempado cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez, garantindo às mulheres, em situação que preencha as condições legais, a interrupção voluntária;

4.2 - Em caso de impossibilidade, o hospital deve garantir o imediato acesso a outro estabelecimento público ou privado, suportando o SNS os respectivos encargos;

4.3 - Apresentar um relatório anual na Assembleia da República sobre o grau de cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez.

Aprovada em 3 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/19/plain-170134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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