Lei 9/2004
de 19 de Março
Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, e para a aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por Fundo.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso ao Fundo, bem como à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental.
Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas pessoas colectivas de direito público beneficiárias do Fundo relativos às obras e aos estudos referidos no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 20 de Julho de 2003.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.