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Despacho 22144/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Registo dos Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

Texto do documento

Despacho 22144/2008

Nos termos do despacho de 24 de Julho de 2008, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora - Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., publicar os Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial no Diário da República.

18 de Agosto de 2008. - A Presidente do Conselho de Administração, Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.

Estatutos do ISCEM

CAPÍTULO I

Da Natureza, missão e objectivos do Instituto

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior de Comunicação Empresarial, a seguir designado por ISCEM, cuja entidade instituidora é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., é um estabelecimento de ensino superior particular integrado no sistema educativo, criado como escola de ensino universitário não integrada.

Artigo 2.º

Actividades conexas e complementares

O ISCEM prossegue, a par do ensino superior da comunicação empresarial e do marketing, actividades complementares ou conexas com o ensino, nomeadamente no domínio da formação e actualização profissional, da investigação aplicada e da organização de debates (seminários e conferências) no domínio das matérias da sua actividade e, ainda, de cursos pós-secundários e cursos de formação pós-graduada.

Artigo 3.º

Princípios gerais de funcionamento

O funcionamento do ISCEM está sujeito aos seguintes princípios gerais:

a) Independência em relação a qualquer instituição de natureza política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 4.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, o ISCEM assume inteira responsabilidade pela elaboração dos planos de estudo e dos programas dos cursos ministrados, bem como pelos métodos e técnicas de ensino e de avaliação de conhecimentos, e de desenvolvimento de actividades culturais compatíveis com a natureza e os fins da instituição.

Artigo 5.º

Missão e objectivos

1 - O ISCEM tem como missão e objectivos, assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e transmissão de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade.

2 - No cumprimento da sua missão, o ISCEM:

a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a formação ao longo da vida;

b) Adopta o princípio da internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;

c) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;

d) Garante um projecto científico, cultural e pedagógico;

e) Garante elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

f) Forma quadros técnicos superiores para as empresas e outras organizações, mediante a realização de ciclos de estudos que visem a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-graduados, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

g) Promove o aperfeiçoamento de quadros técnicos das empresas e outras organizações através da concepção e realização de cursos de formação profissional, de seminários e de conferências;

h) Efectua investigação fundamental e aplicada nos domínios das ciências e técnicas de comunicação empresarial e das ciências afins;

i) Incrementa e aprofunda relações com empresas e outras organizações, de modo a tornar eficiente o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

Artigo 6.º

Localização

O ISCEM tem a sua sede em Lisboa, na Praça do Príncipe Real, 27, em Lisboa.

CAPÍTULO II

Da entidade instituidora

Artigo 7.º

Definição

1 - Denomina-se entidade instituidora a sociedade proprietária do ISCEM, juridicamente responsável pela sua criação e administração.

2 - A entidade instituidora do ISCEM é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., sociedade anónima, com sede na Praça do Príncipe Real, 27, freguesia de São José, concelho de Lisboa.

Artigo 8.º

Atribuições

1 - As atribuições da entidade instituidora relativamente ao ISCEM são as que decorrem da lei aplicável e do contrato de sociedade.

2 - Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do ISCEM, compete, nomeadamente, à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento do ISCEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;

b) Exercer os poderes de administração do Instituto;

c) Afectar ao ISCEM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Submeter os estatutos do ISCEM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

e) Garantir, por contrato seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento do ISCEM;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares director do ISCEM;

g) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados director do ISCEM;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISCEM, ouvido o director;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director, ouvido o conselho científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

l) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do director, podendo haver delegação do poder disciplinar no director, sendo este coadjuvado por dois docentes que possuam formação jurídica, à escolha deste;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do conselho pedagógico do ISCEM, assim como do director;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do ISCEM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do ISCEM:

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

Director

Artigo 10.º

Natureza

1 - O director é o órgão de direcção executiva e de coordenação geral de toda a actividade do ISCEM, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar, de forma permanente, o seu funcionamento.

2 - O director é nomeado pela entidade instituidora do ISCEM, devendo a escolha recair em individualidade de reconhecido mérito.

3 - O mandato do director tem a duração de três anos e só termina com a entrada em funções do novo director.

Artigo 11.º

Competências do director

Compete, nomeadamente, ao director:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fazer cumprir as orientações orçamentais definidas pela entidade instituidora do ISCEM;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos colegiais do estabelecimento;

d) Conceber e propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento do ISCEM;

e) Aprovar os regulamentos e as normas de funcionamento do ISCEM;

f) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade do ISCEM e os respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

g) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados no ISCEM;

h) Propor as admissões do pessoal do ISCEM que se tornem necessárias;

i) Designar um professor responsável pela biblioteca do ISCEM;

j) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na actividade do ISCEM;

l) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, a quem competirá a respectiva outorga;

m) Deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISCEM e que não sejam da competência própria de outro órgão;

n) Assegurar a representação do ISCEM perante outras entidades;

o) Superintender no funcionamento dos serviços;

p) A fixação dos horários escolares é da sua competência, não podendo estes serem alterados sem prévia autorização do director;

q) Os docentes que pretendam leccionar fora do horário estabelecido devem informar previamente o director;

r) Assegurar a ligação entre os diversos órgãos do ISCEM, nomeadamente através da audição dos conselhos científico e pedagógico em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino, devendo, designadamente, ser submetidas a parecer destes órgãos as propostas de plano de actividade e de orçamento a submeter à aprovação da entidade instituidora, nos termos da alínea f);

s) Comunicar Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as situações que considere relevantes para o funcionamento do ISCEM, especialmente quando susceptíveis de afectar os trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

t) Propor à entidade instituidora a aquisição de bens, serviços e equipamentos;

u) Passar as certidões, certificados e outras declarações de frequência ou conclusão de estudos.

Conselho científico

Artigo 12.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por cinco elementos:

a) Pelo director, que preside;

b) Por dois professores e investigadores de carreira, eleitos pelo corpo docente;

c) Por dois docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, eleitos pelo corpo docente.

2 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de três anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

3 - Os membros do conselho científico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

4 - Podem ser convidados para integrar o conselho científico, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito e competência profissional no âmbito da missão da instituição.

Artigo 13.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Assegurar a autonomia científica e cultural do ISCEM;

b) Definir a orientação geral da investigação e desenvolvimento científico;

c) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica e actividades culturais e prestação de serviços à comunidade;

d) Promover cursos de formação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;

e) Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelo ISCEM;

f) Criar, organizar ou programar as actividades complementares ou conexas com o ensino superior a que se refere o artigo 3.º dos presentes estatutos;

g) Coordenar as actividades científicas do ISCEM, incluindo as de pós-graduações;

h) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação e organização de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado e aprovar os respectivos planos de estudos;

i) Definir as condições de admissão às provas de mestrado;

j) Dar parecer sobre as propostas de contratação de docentes e investigadores e promover o seu envio à entidade instituidora para efeitos de contratação;

l) Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;

m) Nomear anualmente os coordenadores de áreas científicas;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico efectua reuniões semestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM;

2 - O conselho científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Conselho pedagógico

Artigo 15.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído:

a) Pelo director do ISCEM, que preside;

b) Por quatro docentes, eleitos pelos seus pares;

c) Por quatro representantes dos estudantes, eleitos pelos seus pares, devendo cada ciclo de estudos em funcionamento ter, pelo menos, um representante.

2 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos, relativamente à representação assegurada pelos docentes e de um ano quanto à representação assegurada pelos estudantes, e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

3 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

4 - Os procedimentos para a eleição dos membros representantes do pessoal docente e dos estudantes constam de regulamento próprio.

Artigo 16.º

Competências do conselho pedagógico

O conselho pedagógico é o órgão responsável pela orientação pedagógica do ISCEM, ao qual compete:

a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica do ISCEM;

b) Assegurar a autonomia pedagógica do ISCEM;

c) Deliberar sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

d) Dar parecer sobre os regulamentos académicos respeitantes às actividades do ISCEM;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com o director, conferências, estudos ou seminários de interesse para o ISCEM;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam apresentados pelo seu presidente, ou qualquer outro dos seus membros, e pelo director;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, ou por norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico efectua reuniões trimestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão do ISCEM.

2 - O conselho pedagógico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO IV

Dos serviços

Artigo 18.º

Enunciação

A actividade do ISCEM é apoiada pelos seguintes serviços:

a) Serviços Académicos;

b) Serviços Administrativos;

c) Serviços Auxiliares.

CAPÍTULO V

Condições de funcionamento dos cursos

Artigo 19.º

Dos ciclos de estudos

1 - O ISCEM dispõe dos seguintes ciclos de estudos:

a) Comunicação Empresarial;

b) Gestão de Marketing.

2 - A entidade instituidora do ISCEM poderá, nos termos da lei, criar novos ciclos de estudos conferentes de grau académico ou outros de especialização ou complemento de formação.

Artigo 20.º

Forma de realização dos ciclos de estudos

1 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, aulas práticas, ateliers, conferências, colóquios, seminários, visitas de estudo e estudos livres.

2 - Em complemento do ensino ministrado aos alunos, o ISCEM deve implementar um serviço de estágio, visando a aproximação entre o mundo profissional e a realidade académica.

Artigo 21.º

Organização e regulamentação dos tipos de ensino

São da competência do conselho pedagógico as decisões relativas à organização dos diversos tipos de ensino referidos no artigo anterior.

Matrículas, inscrições, frequências e equivalências

Artigo 22.º

Matrículas e inscrições

1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa no ISCEM.

2 - A inscrição é o acto que, após a matrícula, faculta ao aluno a frequência das diversas disciplinas do curso.

3 - São considerados alunos do ISCEM todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos.

4 - Os alunos que interromperem a frequência do curso durante um ano lectivo perdem a categoria de alunos do ISCEM, não podendo readquiri-la sem nova matrícula, salvo se a interrupção for motivada pelo cumprimento de obrigações legais.

Artigo 23.º

Candidatura e matrícula

1 - Podem candidatar-se ao ISCEM os indivíduos nacionais ou estrangeiros que disponham das habilitações exigidas por lei para ingresso no ensino superior, sem prejuízo da prestação de provas de admissão, pré-requisitos ou outros que a lei permita e sejam adequadas ao ingresso nos cursos ministrados no ISCEM.

2 - Podem matricular-se no ISCEM os estudantes que tenham sido colocados por via do concurso institucional de acesso e os provenientes de outras instituições de ensino superior por meio de transferência ou outros mecanismos de candidatura e ingresso previstos na lei.

3 - Os elementos necessários à instrução do processo de matrícula no ISCEM são os seguintes:

a) Boletim de matrícula, fornecido pelo ISCEM, devidamente preenchido;

b) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, que serão devolvidos;

c) Quatro fotografias (actualizadas e a cores);

d) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários ao processo;

e) Prova de submissão ao rastreio de doenças pulmonares;

f) Boletim de vacinas devidamente validado.

4 - A apresentação do pedido de matrícula implica a aceitação por parte do candidato ou do seu encarregado de educação, se ele for menor, dos regulamentos e normas do ISCEM, bem como das ordens e instruções que respeitam à sua organização e funcionamento.

Artigo 24.º

Inscrição

1 - O aluno deverá inscrever-se num ano curricular independentemente do número de disciplinas que efectivamente vier a frequentar, excepto as situações de conclusão de curso ou decorrentes de equivalências.

2 - Os elementos necessários à instrução do processo de inscrição são os seguintes:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelo ISCEM, devidamente preenchido;

b) Prova anual de rastreio de doenças pulmonares;

c) Quatro fotografias (actualizadas e a cores).

Artigo 25.º

Propinas

Consideram-se propinas as importâncias pagas no acto de candidatura ao concurso de acesso, no acto de matrícula e no acto de inscrição anual, assim como para todos os demais actos académicos sujeitos a pagamento.

Artigo 26.º

Regime de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos é feita numa base individual e o seu resultado é expresso numa classificação final, na escala de 0 a 20 valores (representados em números inteiros).

2 - São admitidas as seguintes modalidades de avaliação de conhecimentos:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação por frequência;

c) Avaliação por exame final.

3 - A avaliação contínua integra, obrigatoriamente:

a) Provas parcelares, no mínimo de duas;

b) Uma apreciação do docente sobre o mérito pedagógico do aluno decorrente da sua participação no semestre (designadamente faltas, aulas práticas e trabalhos complementares);

c) Somente as disciplinas de âmbito prático implicam a avaliação contínua, não havendo neste regime nem frequências nem exames, sendo a assiduidade factor determinante;

d) No regime de avaliação contínua é admitido, anualmente, o seguinte número máximo de faltas:

i) Disciplina anual - 10 faltas;

ii) Disciplina semestral - 5 faltas;

e) Ultrapassar o número de faltas previstas na alínea anterior implica, automaticamente, reprovação, sendo, porém, justificadas as faltas efectuadas nas seguintes situações: internamento hospitalar, parto ou entrada em urgência em hospitais, doença prolongada e morte de parente em 1.º grau, apresentando-se, para o efeito, o devido comprovativo;

f) Os documentos justificativos deverão ser entregues nas quarenta e oito horas úteis seguintes à ocorrência da falta.

4 - A avaliação contínua pode ainda integrar, se o responsável da disciplina assim o entender mais adequado ao funcionamento da mesma, uma prova global final ou a realização de trabalhos individuais ou colectivos de carácter prático.

5 - Cabe ao conselho pedagógico determinar quais as disciplinas que são objecto de avaliação contínua.

6 - A avaliação por frequência integra, obrigatoriamente:

a) Uma época de frequências no final de cada semestre, implicando automaticamente a ausência às frequências a submissão a exame final;

b) A avaliação por frequência será efectuada de acordo com a seguinte tabela de avaliação:

i) Média inferior a 10 valores nas duas frequências semestrais implica automaticamente submissão a exame final;

ii) Média igual ou superior a 10 valores nas duas frequências semestrais implica automaticamente passagem de ano;

iii) Mais de 16 valores na nota final implica automaticamente defesa da nota perante um júri de exame, ou seja, na presença do docente avaliador e de um membro do conselho científico ou de um membro do conselho pedagógico;

iv) A ausência do aluno à defesa da nota perante o júri de exame implica automaticamente a classificação de 16 valores.

7 - Compete ao conselho pedagógico determinar os respectivos coeficientes de todas as disciplinas ministradas nos cursos do ISCEM.

8 - Haverá uma época de exame, com apenas uma chamada em cada época.

9 - Não há lugar a 2.ª chamada de avaliação em qualquer das modalidades previstas de frequência e exame final.

10 - Nenhum aluno poderá apresentar-se a provas de uma disciplina mais de três vezes, considerando-se que prescreve no momento da terceira reprovação.

11 - Em caso de discordância relativamente à nota que lhe foi atribuída, o aluno pode requerer a revisão das provas, com observância dos trâmites seguintes:

a) O aluno requer o acesso à prova efectuada num prazo de dois dias após a publicação da nota e mediante o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, sendo-lhes facultada uma fotocópia da mesma nas quarenta e oito horas seguintes;

b) Após análise da prova, e se assim o entender, o aluno apresenta uma exposição sobre as razões pelas quais deverá haver lugar à modificação da nota inicialmente atribuída;

c) O prazo de entrega da exposição, acompanhada do pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela entidade instituidora, é de três dias, contados do acesso à fotocópia da prova.

d) Este montante será devolvido ao aluno no caso de vir a ser dado provimento à reclamação;

e) Neste último caso, a reclamação será apreciada por um júri de revisão de prova, do qual fará necessariamente parte o docente responsável pela avaliação inicial, que emitirá um relatório definitivo no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega da reclamação.

f) A nomeação do júri previsto na alínea anterior é da competência do conselho pedagógico, que regulamentará o seu funcionamento.

Artigo 27.º

Regime de precedências

Compete ao conselho pedagógico definir o regime de precedências em vigor para cada um dos cursos ministrados no ISCEM.

Artigo 28.º

Melhoria de classificação

1 - É autorizada a repetição do exame final para melhoria de classificação.

2 - O requerimento para melhoria de classificação é dirigido pelo aluno ao director do ISCEM e apresentado na Secretaria, mediante o pagamento de uma taxa a fixar pela entidade instituidora.

3 - A repetição do exame final a que se refere o n.º 1 pode realizar-se apenas uma vez, no mesmo ano lectivo.

4 - Em nenhum dos casos podem ser prejudicadas a aprovação e classificação já obtidas.

Artigo 29.º

Carta de curso

1 - Aos alunos aprovados em todas as disciplinas constantes do plano de estudos dos cursos conferentes de grau académico ministrados no ISCEM é concedida a respectiva carta de curso, sendo facultado o certificado de média final, após a emissão da respectiva carta de curso

2 - A carta de curso é passada de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 30.º

Auto-avaliação

1 - O ISCEM procede à auto-avaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade dos ciclos de estudos que ministra, pelo menos uma vez durante o período de leccionação do plano de estudos de cada curso.

2 - Os procedimentos formais para o acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos são definidos em Regulamento de Auto-Avaliação, a ser aprovado pelo director, mediante pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico, tendo em conta os parâmetros previstos legalmente.

CAPÍTULO VI

Pessoal docente

Artigo 31.º

Regime jurídico

Ao pessoal docente do ISCEM é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

Artigo 32.º

Direitos

Ao pessoal docente são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e nos respectivos contratos de trabalho, nomeadamente:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos do ISCEM;

b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos docentes das escolas do ensino superior universitário;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo exercício eficaz da actividade docente, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Remuneração adequada às funções desempenhadas;

e) Acesso a acções de formação e de aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;

f) Suspensão da actividade docente durante os períodos de interrupção das actividades lectivas previstos nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;

g) Período de férias anual;

h) Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos colegiais do ISCEM, de acordo com o disposto no presente estatuto.

Artigo 33.º

Deveres

São deveres genéricos dos docentes, para além daqueles que resultam da lei e dos respectivos contratos de trabalho, os seguintes:

a) Cumprimento das normas de funcionamento do ISCEM e das ordens e instruções emanadas dos seus órgãos competentes

b) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são dadas;

c) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obrigações docentes;

d) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;

e) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência lhes foi confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos;

g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação;

h) Contribuir para o normal funcionamento do ISCEM, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

i) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISCEM.

CAPÍTULO VII

Discentes

Artigo 34.º

Direitos

1 - Constituem direitos dos estudantes do ISCEM:

a) Assistir às aulas e participar nos seminários e nos trabalhos escolares;

b) Receber da parte dos docentes do ISCEM um ensino de nível superior permanentemente actualizado;

c) Usar os serviços de biblioteca e outros postos à sua disposição para execução dos trabalhos escolares;

d) Receber uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

e) Eleger e ser eleito para participar no conselho pedagógico do ISCEM, segundo a lei, os estatutos e os regulamentos internos respectivos;

f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da Escola, pessoalmente, ou através dos seus representantes eleitos;

g) Recorrer para órgãos hierarquicamente superiores;

h) Usufruir das regalias sociais concedidas, quer pela legislação em vigor para o ensino superior privado, quer pelos Estatutos da Escola.

2 - A condição do trabalhador-estudante será adequadamente considerada em regulamento, nos termos da lei.

Artigo 35.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos estudantes do ISCEM:

a) Aplicar-se, com a devida diligência à aquisição dos conhecimentos transmitidos;

b) Cumprir os Regulamentos internos, nomeadamente no que diz respeito à frequência das aulas, à elaboração dos trabalhos escolares e honestidade posta ria elaboração dos mesmos;

c) Respeitar o regime disciplinar do ISCEM, em particular, abster-se de atitudes que possam perturbar a ordem e o bom ambiente escolar, ou que possam ofender os bons costumes e o respeito aos órgãos de gestão da Escola ou aos seus docentes, funcionários e alunos;

d) Contribuir dentro e fora do ISCEM para o prestígio da instituição;

e) Respeitar integralmente o património material do ISCEM;

f) Participar regular e activamente nas reuniões do conselho pedagógico do ISCEM para que tenha sido eleito;

h) Pagar, nos períodos previamente estabelecidos, os valores devidos, designadamente pela matrícula, pela inscrição e pela sua frequência na Instituição.

Artigo 36.º

Associação de Estudantes

1 - Funciona junto do ISCEM, a Associação de Estudantes que, através de mecanismos de interligação adequados, poderá obter a colaboração do ISCEM na realização de actividades com fins culturais, sociais, desportivos ou de recreio.

2 - O ISCEM põe à disposição da Associação de Estudantes, na medida do possível, local para o seu normal funcionamento.

Artigo 37.º

Provedor do Estudante

1 - O ISCEM tem um Provedor do Estudante para ouvir os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles apresentados e formular recomendações genéricas.

2 - O Provedor do Estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência.

3 - O Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora por um período de três anos, ouvido o conselho pedagógico do ISCEM.

4 - A acção do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos do ISCEM, em especial com o conselho pedagógico, e com a Associação de Estudantes.

5 - Em regulamento interno é estabelecido um conjunto de faculdades e procedimentos conferidos ao Provedor do Estudante para o normal desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão do ISCEM que incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências ou que estejam em contradição com o disposto nos presentes Estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 39.º

Revisão

1 - Os Estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 - A aprovação das alterações aos presentes Estatutos é da competência da entidade instituidora, ouvidos os órgãos representativos do ISCEM, nos termos da lei.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701298.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

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